Para o relator, a norma usurpou competência da União para legislar sobre
jazidas, minas e outros recursos minerais, em contrariedade ao artigo
22, inciso XII, da Constituição, e extrapolou a legislação federal sobre
licenciamento ambiental.
O Supremo Tribunal Federal confirmou medida liminar concedida pelo
ministro Alexandre de Moraes na ADI 5077 para suspender dispositivos da
Lei 3.213/2013 de Rondônia, que dispõe sobre a liberação de licença para
a exploração de atividade garimpeira no estado. Para o relator, a norma
usurpou competência da União para legislar sobre jazidas, minas e
outros recursos minerais, em contrariedade ao artigo 22, inciso XII, da
Constituição, e extrapolou a legislação federal sobre licenciamento
ambiental.
ENTENDA O CASO
Em abril deste ano, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo
Tribunal Federal (STF), havia deferido a liminar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5077 para suspender dispositivos da Lei
3.213/2013 de Rondônia que dispõe sobre a liberação de licença para a
exploração de atividade garimpeira no estado.
O relator verificou, então, a presença da plausibilidade
jurídica do pedido e do risco de demora da decisão, requisitos para a
concessão de liminar. Ele entendeu plausível a alegação de que a lei
estadual usurpou competência da União para legislar sobre jazidas, minas
e outros recursos minerais, em contrariedade ao artigo 22, inciso XII,
da Constituição Federal, e extrapolou a legislação federal sobre
licenciamento ambiental. Com relação ao risco, o ministro observou que,
enquanto não fossem suspensos os dispositivos da lei atacada, a
atividade dos órgãos ambientais do Estado de Rondônia estaria
restringida por critérios que desrespeitam a legislação federal sobre o
assunto e implicam interferência indevida do Poder Legislativo sobre o
exercício do poder de polícia ambiental pela administração pública.
A ação foi ajuizada pelo governador de Rondônia contra a lei
estadual que trata da Área de Proteção Permanente (APA) criada pelo
Decreto 5.124/1991, estabelecendo que a Companhia de Mineração de
Rondônia (CMR) terá prioridade na obtenção de licença ambiental para a
exploração de atividade minerária dentro de certos limites territoriais
contidos na APA. A norma também dá prioridade à expedição de licenças
ambientais em favor de cooperativas garimpeiras, proibindo a expedição
de licenças em favor de pessoas físicas.
De acordo com a ADI, a lei impugnada foi objeto de veto pelo
Poder Executivo, mas o Legislativo estadual derrubou o veto e editou a
norma. O governo pediu a suspensão da eficácia de toda a lei, mas o
ministro Alexandre de Moraes concedeu parcialmente a liminar,
preservando o artigo 4º. Segundo ele, embora também trate de matéria
reservada à competência legislativa da União, o dispositivo apenas
explicita a necessária observância das regras gerais sobre licenciamento
ambiental contidas na normatização federal, não incorrendo, portanto,
em inconstitucionalidade.
Fundamentos
Em relação aos dispositivos suspensos, o relator destacou que,
embora a norma atacada não trate diretamente de concessão e exploração
de direitos minerários, mas do licenciamento ambiental a encargo de
órgão ambientais competentes, “há indisfarçada interferência sobre
atividades passíveis de regulamentação pela União”. Segundo Alexandre de
Moraes, a lei, sob o pretexto de atribuir preferência na obtenção de
licenciamento ambiental (situação que, segundo ele, já seria
questionável), chega virtualmente a proibir o exercício de atividade
garimpeira por pessoa física, impossibilitando a expedição de
licenciamento ambiental nessa hipótese.
Para o ministro, as regras dos artigos 1º, 2º e 3º da lei
estabelecem preferência para expedição de licenciamento em prol de
categoria de agentes econômicos não contemplados com tal prerrogativa
pelas normas federais que tratam da matéria. Além disso, disse o
relator, as regras violam o princípio da separação dos Poderes, uma vez
que o exercício do poder de polícia ambiental é atividade administrativa
de competência do Poder Executivo.
O ministro Alexandre de Moraes citou jurisprudência da Corte que
censura legislações editadas com o propósito de dificultar o trâmite de
processos administrativos. Destacou ainda que a diretriz constitucional
no sentido do favorecimento da organização da atividade garimpeira em
cooperativas “não permite que se alcance o extremo de limitar a prática
de garimpagem apenas àqueles que se encontrem associados a essas
entidades, sob pena de violação à garantia constitucional da liberdade
de iniciativa e de livre associação”. Por fim, o artigo 5º, segundo
Moraes, ao atribuir aos órgãos ambientais a responsabilidade pela
aplicação do conteúdo tratado nos dispositivos anteriores, incide, por
arrastamento, nas mesmas inconstitucionalidades apontadas.
Fonte: Tudo Rondônia
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