Na grande maioria das vezes o cliente ao consultar um advogado para a
realização do divórcio, informa que quer realizar o divórcio no
cartório, pois foi informado de que é mais rápido e mais barato.
Todavia, não basta o querer das partes, mas deve ser cumprido alguns
requisitos para que seja possível essa modalidade mais célere.
É
claro que a vontade das partes em realizar o divórcio pelo procedimento
extrajudicial é muito importante, vez que para que seja possível, é
necessário o consentimento das partes quanto a partilha dos bens, além
de estarem realmente de acordo em se separarem e não possuírem filhos
menores ou incapazes, conforme prevê o art. 733 do Código de Processo
Civil (CPC):
Art. 733. O divórcio consensual, a separação
consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo
nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão
ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições
de que trata o art. 731 .
Diante da concordância, o casal dá início ao divórcio extrajudicial que será por escritura pública, o qual terá o mesmo efeito de um divórcio realizado judicialmente, não havendo a necessidade de homologação judicial para que se tenha validade. É o que prevê o § 1º do artigo 733 do CPC, “A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”
Destaca-se
que é necessário a presença de advogado ou defensor público, sem o qual
o tabelião não realizará a dissolução do casamento por meio do divórcio
extrajudicial, vez que o § 2º do artigo 733 do CPC traz a previsão
expressa, “O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados
estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
Resumindo,
para a realização desta modalidade de divórcio é necessário que o casal
esteja de acordo em todos os seus termos, qual seja, partilha de bens e
concordam em se divorciarem, não tenham filhos filhos menores ou com
deficiência e esteja assistido de advogado ou defensor público.
Espero que tenha esclarecido algumas dúvidas. Caso tenha algo a acrescentar, deixe nos comentários.
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Fonte: Suely Leite Viana Van Dal é advogada - (Rondoniagora.com.br).
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