quinta-feira, 7 de junho de 2018

DIREITO DO CONSUMIDOR APLICADO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Não há mais dúvida, as instituições financeiras estão submissas a aplicação das regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Além da maioria esmagadora da doutrina, o CDC expressamente estabelece no art. 3ª, § 2° que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. E para pacificar o assunto tem-se a Súmula 297/STJ - 26/10/2015. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Instituição financeira. Hermenêutica. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. CDC, art. 3º, § 2º.

As instituições financeiras prestam serviços com habitualidade e com fins lucrativos, portanto enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor. O fato do cliente, dispor do serviço através de operações bancárias, transferindo-o a terceiros, em pagamento de bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelos bancos.

Verifica-se especialmente nas relações bancárias haver difusa utilização de contratos de massa e onde, com mais evidência, surge desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário. Devendo, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor serem aplicadas como meio de reequilibrar a relação de forças na relação de consumo, entre instituição financeira e seus clientes.

Portanto, as instituições financeiras devem respeitar a política nacional das relações de consumo. Especialmente no respeito à dignidade, a saúde, a segurança, a proteção dos interesses econômicos e a melhoria da qualidade de vida de clientes. Outras informações em www.agnaldonepomuceno.com.br

Autor: Agnaldo Nepomuceno
Fonte: Resumo vídeos aulas saber direto STF.

Nenhum comentário:

Postar um comentário