sábado, 7 de março de 2015

Indulto de Genoíno confirmado pelo Supremo: pena é extinta! Moral? Crítica ao modelo constitucional proposto


Conforme havia adiantado três meses atrás (artigo também publicado à época no JusBrasil), o Supremo Tribunal Federal confirmou o decreto de indulto de José Genoíno. À época era tão somente ventilada nos bastidores esta possibilidade, mas que fora expedido pela presidente Dilma Rousseff em data própria (25/12/2014). Nestes termos, segue pequeno artigo com suas pertinentes atualizações.
Indulto significa o perdão da pena com sua consequente extinção da pena, é uma espécie de renúncia estatal do direito de punir do Estado, ou seja, é uma causa extintiva da punibilidade, conforme dispõe o artigo 107, inciso II, do Código Penal, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos.
Para o Supremo Tribunal Federal, o indulto se revela como instrumento de política criminal de que dispõe o Presidente da República, decisão esta sujeita apenas ao critério de conveniência e oportunidade. Frisa-se que o decreto presidencial de indultodeve se enquadrar as normas pré-estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e trata-se de um ato político e estritamente discricionário do Presidente da República.
É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no art. 84XII daConstituição da Republica Federativa do Brasil. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente.
O Decreto Presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semiaberto. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo - após a edição da Lei Nº 8.072/90.
Em uma época em que a Excelentíssima Presidente da República vem optando por atuar despoticamente por via de decretos, vide Decreto Presidencial 8367/2014, decreto autônomo dos idos da ditadura, um novo decreto, este de nova formatação conceitual, pode reiterar o sentimento consternação por que passa a sociedade mais discernida deste país.
Cogitou-se nos bastidores do governo com a possibilidade de se conceder indulto ao condenado no processo do mensalão José Genoíno, que já cumpria prisão em regime aberto por questões de saúde politicamente costuradas entre o Governo Federal e o STF, e assim se faz.
indulto, como mencionado, tem previsão constitucional no art. 84XII da Carta Maior, e, temerariamente, pode sim ser utilizado com fins políticos, apesar de seus requisitos, pois entre estes, para concessão, não se contempla a condenação por crimes contra o patrimônio, contra o erário público, os crime de colarinho branco, como vulgarmente são conhecidos. O que pesaria contrariamente a concessão doindulto pela Preclara Presidente da República ao mensaleiro do PT em comento é o evidente desgaste moral por que passa o seu governo, quando medida deste talante poderia representar mais uma fagulha à incrementar o inferno que representa o governo PT segundo a opinião de parcela significante da sociedade.
Finalizamos asseverando que o desgaste que a Preclara Presidente Dilma Rousseff sofreria com o indulto resta arrefecido por um Supremo Tribunal Federal de bons valores, mas severamente comprometido com a ideologia vigente imposta pelo sistema. A bem da verdade, como dissemos e por honestidade intelectual, nada poderia fazer o STF por tratar-se de ato discricionário da Presidente permitido pela Carta Constitucional caso preenchidos os requisitos, que a nosso perceber lá não deveria estar, por conferir privilégios às razões políticas em lugar das razões de direito.
Nossa crítica está na forma que se concede o indulto. Para nós deveria ter natureza unicamente jurisdicional, não restando açambarcado por discricionariedades políticas. Quem condenou extingue a pena, paridade de formas, mas é desta forma mais política que nosso modelo constitucional restou concebido e funciona. No tocante a Genoíno poderíamos adentrar ao campo da moralidade, o indulto é legal sim, mas é moral?
Somos absolutamente contrários ao formato que permite que o indulto reste concedido a criminosos de "colarinho branco", que em sua grande maioria cometem crimes de lesa à pátria, retiram a destinação do dinheiro público de sua finalidade pública para autobeneficiarem-se. O mesmo ocorreu em passado recente em benefício do juiz Lalau. Aliás, não é de hoje que defendemos que os "crimes de colarinho branco" devem ser tratados como crimes hediondos ou equiparados.
Declara-se extinta a pena para José Genoíno! Cumpre esclarecer, por fim, que oindulto extingue a pena do condenado que se encontra em condições de merecimento, no entanto, mesmo com a extinção por meio do indulto, tem-se que os efeitos do delito praticado permanecem, de forma que o condenado não retornará a condição de primário.

Leonardo Sarmento
Professor constitucionalista
Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo de Trabalho pela FGV. Autor de algumas... Jus Brasil
*grifo do Blog.

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