A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode votar, em decisão terminativa, na quarta-feira (19), o Projeto de Lei do Senado (PLS)402/2015, tendo como primeiro subscritor o senador Roberto Requião (PMDB-PR), que cria novos critérios para a decretação de prisão preventiva após a condenação do acusado em segunda instância (decisão de tribunal).
Um dos critérios propostos no projeto abre a possibilidade de decretação da prisão mesmo que o condenado tenha respondido ao processo em liberdade. A única exceção seria a existência de garantias de que ele não irá fugir ou praticar novas infrações.
Ao recomendar a aprovação da proposta, o relator, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), informou que as mudanças na prisão preventiva – regulada pelo Código de Processo Penal (CPP) – foram sugeridas pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
“A preocupação central do projeto é, portanto, conferir maior eficácia à decisão condenatória dos tribunais, ainda que sujeita a recursos, não considerando razoável que a regra seja o apelo em liberdade se ausentes os requisitos tradicionais da prisão preventiva”, explicou Ferraço no relatório.
Impunidade
Para a decretação da prisão preventiva, o PLS 402/2015 estabelece ainda que o juiz deverá levar em conta a culpabilidade e os antecedentes do condenado; as consequências e a gravidade do delito; se o produto do crime foi ou não recuperado; e se houve ou não reparação do dano decorrente do ato criminoso.
Na visão do relator, a proposta pretende balancear os direitos do acusado e da sociedade, autorizando a decretação da prisão para crimes graves - tráfico de drogas, tortura, terrorismo, corrupção, lavagem de dinheiro ou participação em organização criminosa – já a partir da condenação em segunda instância.
“O espírito do projeto é dar uma resposta para a sensação de impunidade que ronda a sociedade brasileira”, realçou Ferraço.
A imposição da prisão preventiva na fase de recurso – quando o processo ainda não foi julgado definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo Tribunal Federal (STF) – não é incompatível com a garantia fundamental da presunção de inocência, conforme sustentou o relator.
“Ademais, a proposta baseia-se na busca da real efetividade do processo penal, que é uma reclamação da sociedade brasileira”, reforçou Ferraço no voto favorável à iniciativa.
Recursos
Quanto à apresentação de recursos, pelo texto do PLS 402/2015 os embargos infringentes serão admitidos exclusivamente para garantir ao acusado a oportunidade de tentar emplacar, em seu favor, voto vencido pela absolvição. O projeto também abre a possibilidade de aplicação de multas para a utilização de embargos de declaração com fins protelatórios. O embargo de declaração é previsto para a busca de esclarecimento da decisão ou a tentativa de corrigir erro material ou contradição.
Se for aprovado e não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PLS 402/2015 será enviado em seguida à Câmara dos Deputados.
Legislação
Na lei, não está definido prazo de duração para esse tipo de prisão. De acordo com o site do Supremo Tribunal Federal (STF), a prisão preventiva é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante um inquérito policial ou já na ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CCP - Decreto-Lei 3.689/1941). Os requisitos são: garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
Fonte: Agência Senado
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