terça-feira, 22 de dezembro de 2015

MOMENTO JURÍDICO - Crítica: STF interpreta a Constituição com contorcionismos ao modelo palaciano e mata as democráticas possibilidades de impeachment


Lamentavelmente temos que dizer que o STF na tarde desta quinta-feira (17) rasgou parte de nossa bela Constituição Democrática Republicana. Nosso parecer abordou exaustivamente os temas., quando não pretendemos mais nos alongar, mas apenas esclarecer o que percebemos absolutamente equivocado na decisão do Supremo Tribunal Federal.
Perdeu o Estado Democrático de Direito, venceu o "Estado Palaciano de Impunidade". Aniquilaram o papel da Câmara dos Deputados previsto o art. 86 da CF, que era claro, pois é de conhecimento que a Presidente não possui maioria na Casa, e conferiram super poderes ao Senado Federal onde sabidamente a Presidente possui maioria, em uma leitura contrária à literalidade do artigo, uma leitura absolutamente criativa.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Está inequívoco no artigo que a Câmara possui o seu papel no processo de impedimento e que o seu papel não se revela apenas no direito de arquivar ou protelar o impeachment até as decisões do Senado Federal como querem os palacianos. A Câmara só servirá, na forma imposta pelo Supremo, se for para o papel de arquivar o impeachment, se para admiti-lo (por maioria absoluta de 2/3) a posição da Casa será um nada, pois poderá ter a sua deliberação de quorum gravoso cassada pelo Senado Federal em juízo de admissibilidade por mera maioria simples, arquivando o processo. Um absurdo que o STF criou no firme propósito de impedir o prosseguimento do impeachment cassando a atuação útil da Câmara no processo de impedimento caso entenda pelo seu processamento no Senado Federal.
No Senado, havia a dúvida sobre se para a instauração do processo também seria necessária a maioria qualificada ou votos de dois terços dos senadores. Venceu a posição divergente, segundo a qual a instauração do processo se dá por maioria simples. A maioria de dois terços é exigida apenas na votação do Plenário da Casa, quando da decisão sobre se a presidente será ou não deposta.
Por contorcionismos jurídicos com fins ideológicos fizeram tábula rasa o prevalente juízo político do impeachment para interpretá-lo nos termos de um direito autoritário interveniente. Se a proposta era de fazer uma filtragem constitucional, que interpretasse a lei de 1950 nos termos da Constituição, não meramente nos termos dos interesses palacianos impeditivos de que o processo democrático prossiga. É uma intervenção judicial em uma das funções de Poder do Estado, que tem por fim promover a inabilidade de um instrumento democrático-constitucional que lhe cabia, como é o impeachment, é uma barbárie jurídica de invasão do poder político da Câmara dos Deputados absolutamente despótica, antidemocrática. Assim o povo pergunta: quem elegeu os senhores ministros do STF?
Colocar o voto aberto como uma exigibilidade da Constituição é “inventar” o que o Constituinte não dispôs e que por emenda constitucional não se acresceu pelo poder constituído. Silêncio eloquente? (risos). Interferir anulando uma deliberação na Casa do Povo, que criou uma chapa alternativa em um processo político - impeachment, para que haja disputa democrática, eleição, baseada no Regimento interno da Casa, é uma intervenção antidemocrática absurda, quando sabemos que em certas passagens o STF é um Tribunal contramajoritário, mas jamais deve ser antidemocrático. O voto fechado serviria para proteger os deputados para que pudessem votar com liberdade de consciência, sem pressão de líderes de partidos vinculados à qualquer ideologia, sem a pressão palaciana para chamar-lhes de traidores e persegui-los pelo restante de seus mandatos. Nestes casos, onde a pressão é manifesta, para se garantir a liberdade funcional de consciência, a transparência pode ceder espaço. Não custa lembrar que a transparência foi extirpada com o fim de se reeleger em inegável estelionato eleitoral sem qualquer razão defensável. Lembre-se ainda, que o próprio aliado palaciano Michel Temer havia admitido ter sido perfeitamente legal a criação e votação secreta da chapa alternativa, como grande jurisconsulto que é.
Impeachment, quando na direção de um amplo apoio popular representando a vontade do povo é um processo que ilumina a democracia. A sua barração por uma Corte Constitucional (quando quase inviabiliza a consecução do seu fim), interpretando aConstituição, que possui normas plurissignificativas (não o art. 86 que é claro) com o fulcro de impedir que o processo democrático se desenvolva, é agir como age a Venezuela, que tem sua Corte Constitucional declaradamente bolivariana e sempre pronta para embargar os meios democráticos que contrariem a ideologia Chavista. E uma intervenção judicial em uma das funções de Poder do Estado, que tem por fim promover a inabilidade de um instrumento democrático-constitucional que lhe cabia, como é o impeachment, é uma barbárie jurídica!
Lembro que, não basta a vontade do povo, há que se demonstrar a ocorrência de crime de responsabilidade, o que naturalmente já torna o processo de impedimento muito mais dificultoso que o modelo unicamente político de recall adotado em parlamentarismos desenvolvidos, mas também em alguns Estados que adotam o presidencialismo.
Quando se pretendeu fazer uma filtragem constitucional nos rito de impedimento ficou evidente que o intuito foi apenas o de adequar o rito ao modelo ideal palaciano e retirá-lo do âmbito da política, trazê-lo ao campo de um direito constitucional maculado pela pecha da inefetividade. Assuntos interna-corporis absolutamente desrespeitados com objetivos palacianos. O impeachment do Collor serviu como paradigma, pois o Collor não contava representatividade política (galinha morta), quando tirá-lo do poder por qualquer rito seriam favas contadas, por mais dificultoso que fosse o procedimento. Assim, passou ao léu inconstitucionalidades como a de negar função útil à Câmara dos Deputados como fizeram ontem ao distorcer o art. 86da CF. Reafirmar as inconstitucionalidades do rito do impeachment de Collor não é promover filtragem constitucional, data máxima vênia.
Lembro que, o STF na época do impedimento do Collor, havia pronunciamento claro em mandado de segurança (direito líquido e certo) no sentido de que a Câmara faria o juízo de admissibilidade, cumprindo o seu papel constitucional e o Senado julgaria o impedimento, tarefas divididas nos termos do art. 86 da Constituição, quando ao Senado Federal caberia a maior importância no processo de impedimento, o julgamento por força do dispositivo constitucional. O voto do ministro Celso de Mello no MS ficou famoso nesse sentido, estranhamente esquecido pelo Ministro agora na Era PT.
Inobstante à época, veio o Congresso e ignorou a decisão do Supremo dando também o poder da admissibilidade ao Senado, quando o STF não interveio deixando a inconstitucionalidade como se fosse decisão interna-corporis do Legislativo, pois àquela altura era interesse o impedimento do presidente Collor (sem qualquer representatividade, voltamos a firmar), que seria aprovado no Congresso em qualquer dos modelos.
Diversamente foi a atuação do Supremo agora na era PT, quando não respeitou as deliberações políticas do Legislativo quanto a criação de uma chapa alternativa, do voto fechado para tutelar a consciência individual parlamentar nos termos regimentares optando em intervir em assuntos interna-corporis do Legislativo, e o pior, não seguiu o entendimento que havia esposado no impedimento do Collor quanto ao papel da Câmara como inferimos, preferindo intervir contrariamente ao texto expresso do art. 86 para ratificar uma decisão já inconstitucional do Congresso àquela época e falar em segurança jurídica. Que filtragem constitucional foi essa então? Uma filtragem palaciana? Segurança jurídica requer o respeito à Constituição Federal, às decisões do Supremo Tribunal Federal como a expressa no MS e não o respeito às manobras politicas literalmente inconstitucionais.
Alegar que quando se julga o mérito se faz o juízo de admissibilidade não é fundamento para o caso em tela simplesmente por não ter fundamento constitucional. Nãoé isso que diz a Constituição Federal no art. 186, que conferiu claramente o juízo de admissibilidade à Câmara e não à Câmara e ao Senado, quando ao Senado caberia o julgamento do mérito. Assim pensou o Constituinte, dividindo as competências constitucionais entre as duas casas do Congresso e não anulando uma e conferindo super-poderes à outra de uma forma desproporcional, data máxima vênia.
Concluo com a afirmação de que está cada vez mais difícil ensinar Direito Constitucional neste país, quando propomos que o Planalto faça diretamente uma nova constituinte, que discuta com os companheiros nos termos de sua ideologia para que o Supremo Tribunal Federal possa verdadeiramente, sem contorcionismos, aplicar a Constituição Federal Palaciana sempre que os interesses do Governo estiverem em perigo. Ao menos teríamos previsibilidade e segurança jurídica de fato e de direito.
Quanto ao democrático processo de impeachment, fiquemos com a autocrática imposição de um escrutínio sob suspeitas de fraudes e pautado em estelionato eleitoral. É essa “democracia” que pretenderam proteger e hão de conseguir exitosamente ao abolirem quase que em completo as chances de prosperar o instrumento democrático do impeachment legitimado pelo apoio popular.
Deixemos a nossa admiração pelo excelente voto do ministro Dias Tóffoli, que percebeu com nitidez onde a Constituição encontrava-se aviltada e onde a questãointerna-corporis da Câmara deveria restar respeitada, Câmara como a Casa do Povo, a Casa da Democracia, que lamentavelmente acabou absolutamente sem função, esvaziada e o impeachment contido por nítido ativismo judicial ideológico, quando haveria de se esperar autocontenção.
Fica o nosso pesar no tocante ao impedimento ideológico (a nosso sentir), que o Supremo impôs ao funcionamento do meio constitucional-democrático do impeachment, nos termos da vontade do povo, que não confere mais legitimidade ao mandato da digníssima Presidente da República.
No tocante a existência de um STF aparelhado pelo Governo Federal fica difícil esquivarmos quando nos pareceu uma peça muito bem ensaiada. Nos é difícil admitir que com o potencial jurídico-constitucional da maioria dos ministros da Casa existam "equívocos" interpretativos desta monta. Excluir a Câmara dos Deputados, Casa do Povo (a Casa mais democrática das funções de Poder), de participar do processo de impeachment, que não no papel de arquivar, podendo sua deliberação Plenária de 2/3 ser tida por imprestável pela maioria simples do Senado Federal, sem fundamento constitucional expresso para tamanho a desproporção de forças (Câmara e Senado), que não os obtidos por meio de contorcionismos.
Conveniente rememorar por fim, que a missão institucional do STF é a tutela daConstituição e não a blindagem do Governo Federal ou de uma ideologia partidária A ou B.
Fonte:
Leonardo Sarmento
Leonardo Sarmento - Professor constitucionalista
Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV. Autor de algumas... Jus Brasil

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