sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Justiça reconhece direito ao adicional de insalubridade a agentes de polícia


A decisão da Câmara foi por unanimidade de votos, nos termos da decisão do relator, desembargador Gilberto Barbosa.

Os desembargadores membros da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, mantiveram a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, que sentenciou o Estado de Rondônia a pagar, no grau máximo sobre o salário mínimo, o adicional de insalubridade, com reflexos aos anos de 2005 a 2007, para os agentes de polícia que desempenham suas funções em locais insalubres. A decisão da Câmara foi por unanimidade de votos, nos termos da decisão do relator, desembargador Gilberto Barbosa.

O Estado recorreu da decisão do juízo de 1º grau (foro) para o Tribunal de Justiça de Rondônia, alegando a prescrição do período de janeiro do ano de 2005 ao ano de 2007, e que o pagamento da insalubridade não é necessário porque os agentes utilizavam equipamentos individuais para neutralizar os riscos, entre outros.

De acordo com voto do relator, os membros da 1ª Câmara Especial rejeitaram a alegação do Estado com relação a prescrição quinquenal, uma vez que a gratificação de insalubridade foi requerida administrativamente pelos agentes antes dos cinco anos, ou seja, antes de prescrever. Ainda de acordo com o relator, o processo administrativo impetrado pelos agentes antes dos cinco anos suspendeu o prazo prescricional.

Já com relação ao laudo pericial, que o Estado diz ser genérico, a decisão da Câmara refutou os argumentos, visto que prova nos autos que o laudo pericial foi elaborado por “médico do trabalho”, conforme as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e legislação trabalhista.

Para o relator, ainda que o laudo técnico não estivesse de acordo com as normas legais, que não é o caso, o Estado tem o dever de elaborar avaliação técnica para aferir o direito e pagar o adicional de insalubridade. Porém, o laudo prova que os agentes policiais trabalham em contato direto com seres humanos e cadáveres portadores de doenças infectocontagiosas, sangue, secreções, entre outros, devido a falta de condições higiênicas e de segurança à saúde dos agentes.

Apelação Cível n. 0007900-91.2013.8.22.0001

Fonte:Assessoria de Comunicação Institucional


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