terça-feira, 30 de setembro de 2014

TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES

Transposição: consulta ao TCU está pronta para ir ao pleno semana que vem

Desde que assumiu o mandato como deputado federal, Amir Lando foi procurado por servidores para abraçar a causa da transposição.

Servidor esperando a Transposição!

O deputado federal Amir Lando (PMDB-RO) através de sua assessoria em Brasília teve a informação de que a consulta feita ao TCU pela AGU sobre quais servidores teriam direito à transposição aos quadros da União, foi distribuída para outro ministro em virtude da licença da relatora Ana Arraes que teve o filho morto em acidente aéreo e ainda não ter um prazo previsto para retorno ao trabalho. O processo está sob a responsabilidade do ministro substituto, Augusto Sherman, que terá que relatar o posicionamento jurídico do Ministério Público junto àquela corte e colocar para votação no pleno, já na semana que vem. Amir apresentará defesa oral em favor dos servidores.

Desde que assumiu o mandato como deputado federal, Amir Lando foi procurado por servidores para abraçar a causa da transposição. Na primeira reunião realizada na AGU, o parlamentar percebeu que a intenção do governo era meramente protelatória. Criaram vários obstáculos em forma de decretos, leis, consultas e cartas enviadas aos servidores no intuito de procrastinar e não enquadrar os servidores estaduais de Rondônia nos quadros do governo federal como determina a EC 60 da CF/88.

Em várias audiências na AGU, TCU, Palácio do Planalto e Ministério do Planejamento, Amir usou como estratégia a discussão jurídica ponto a ponto dos assuntos controversos da transposição. O primeiro deles foi com relação aos servidores demitidos do governo Bianco, depois os contratados por prazo determinado e indeterminado, os temporários e os demais servidores com direito a transpor.

No TCU, Amir apresentou a seguinte memória jurídica como mais um argumento, após o relatório do MP daquela corte sobre uma consulta formulada pela Advocacia Geral da União que inviabiliza a intenção do governo federal em não querer enquadrar os servidores resguardados pela Constituição Federal:

“A consulta formulada pela Advocacia Geral da União, com todo o respeito, foi um tanto quanto tendenciosa, pois já insere informações incompatíveis com os fatos efetivamente ocorridos, objetivando obter a resposta que lhe é conveniente”.

Veja-se que a primeira informação passada, já não condiz com a realidade, pois assevera: “A readmissão de servidores, regularmente demitidos, por intermédio de acordo homologado em instância judicial, por meio de decisão transitada em julgado, restabelece o vínculo original?” (destaque nosso em negrito).

Ocorre que, bem ao contrário do que colocado na consulta levada a efeito pela AGU, não houve demissão regular. A sentença registrou expressamente que as demissões eram absolutamente irregulares, nulas de pleno direito, porque não observada à situação dos demitidos de se tratarem de servidores celetistas e, como tais, teriam que possuir depósitos fundiários e receber, por ocasião das despedidas, todas as verbas inerentes a tal modalidade contratual. Ao cumprimento desses requisitos foi condicionado o reconhecimento da validade das demissões e, sem essas observâncias, entendeu-se que elas nunca ocorreram para os efeitos legais.

Exatamente por entender que as demissões eram irregulares, nulas, portanto, determinou-se o retorno dos servidores ao status quo antes. Além do recurso interposto pelo Estado de Rondônia, a decisão estava sujeita a reexame obrigatório, em virtude de envolver ente público como um dos integrantes da relação processual. Assim, na instância superior, as partes acabaram por se conciliar, o que foi devidamente homologado.

Há que se observar, porém, que o acordo homologado, jamais retira a legitimidade dos fundamentos constantes da sentença, de modo que o consenso posterior não implica em passar a se reconhecer que as demissões foram regulares, como quis fazer crer a Advocacia Geral da União, equivocadamente, diga-se de passagem.

Assim, o que deve ser ressaltado e jamais pode ser olvidado, sob pena de se fazer tábula rasa ao que realmente foi decidido judicialmente é que a sentença que precedeu a conciliação restabeleceu o vínculo original, uma vez que foram consideradas totalmente NULAS as demissões. Como se sabe, o ato nulo não produz nenhum efeito e, como tal, equivale a dizer que não é considerado existente no mundo jurídico, ou seja, é como se as demissões nunca tivessem ocorrido, estabelecendo-se, por consequência, o vínculo original, diferentemente da conclusão levada a efeito pelo Douto Ministério Público, com a devida vênia.

Com efeito, conforme declinado no item 42 da resposta à consulta, o Superior Tribunal de Justiça não declarou a ilegalidade dos decretos de exoneração/demissão dos servidores, nem determinou a reintegração/readmissão dos atingidos. Todavia isso não se deu por ter àquela Corte decidido de forma contrária, mas sim decorreu do fato de ali ter sido celebrado e homologado acordo. Em virtude do acordo efetuado, não houve apreciação quanto ao mérito da sentença prolatada, mas esta, por seu turno, em verdade, assim se portou, declarando não apenas a ilegalidade, como a total nulidade das exonerações, determinando a imediata readmissão dos servidores alvo do repudiado processo demissionário.

Apesar de haver determinação para readmissão “imediata”, diante dos efeitos apenas devolutivos dos recursos, o cumprimento da decisão só ocorreria após o seu trânsito em julgado, razão pela qual o acordo foi à solução mais viável.

Em que pese o acordo celebrado, na realidade, na contramão do que restou respondido na consulta formulada, os decretos demissionários NÃO romperam o vínculo original dos interessados com o Estado, porque tais decretos foram declarados NULOS de pleno direito, por decisão judicial prolatada pela 2a Vara do Trabalho de Porto Velho.

O fato de não ter havido ingresso nos quadros mediante aprovação prévia em concurso público também não torna irregulares as contratações, por terem estas ocorrido em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 5/10/1988, quando essa exigência se tornou imprescindível e indispensável à validade da contratação no serviço público.

Não há como retroagir a validade do texto constitucional de 1988, por aplicação a princípios básicos de direito, em especial, o da irretroatividade das leis, o qual só permite exceção na esfera criminal, que não é o caso, de forma que, se na época de suas admissões não vigorava o texto constitucional com esta exigência de submissão a concurso público, não é este fato que comprometerá a regularidade de suas admissões, como realmente não comprometeu, conforme reconhecido na sentença.

Por fim, não se quer entender que a transposição é uma imposição ao Estado de Rondônia, mas sim que o que não se pode negar em hipótese alguma, é que os servidores regularmente admitidos, cujas pretéritas despedidas arbitrárias, por meio de decreto foram declaradas nulas, equivalendo a dizer que nunca existiram no universo jurídico, podem e devem exercer suas opções de serem ou não transpostos, porquanto o acordo posterior não retira, nem invalida os fundamentos da sentença proferida, mas sim os fortalecem, tanto é que os fundamentos da decisão foram preponderantes para levar o Estado a concordar com a conciliação.

A via conciliatória ocorreu, portanto, apenas como forma mais ágil de efetividade, jamais de negação da essência daquilo que foi reconhecido no título judicial, o qual cabe ser respeitado e preservado de forma perene, longe de artifícios que visem o mascarar, porque a voz do real direito dos servidores alvo de injustiças desta natureza, certamente se sobreporá à mordaça com a qual que se tenta envolvê-los, por demais frágil e desprovida de consistência jurídica para calá-los”.

Amir Lando disse que cerca de 11 mil servidores devem transpor por direito aos quadros da União. “Não podemos deixar que o governo federal enganasse os servidores e o Estado de Rondônia com a desobediência criminosa a norma fundamental”, finalizou.

Fonte: Tudo rondônia

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