Ilegalidade nas cobranças das Prefeituras exigindo ITBI com valor de referência do Município.
Como se sabe, tributo é imposto obrigatório, e o ITBI é devido sempre que houver transmissão onerosa de bem imóvel (excluídas as doações e transmissões causa mortis), a qualquer título, seja essa transmissão da propriedade, de direitos reais ou de cessão de direito.
Em Fortaleza, por exemplo, a alíquota do ITBI é calculada em 4% sobre o valor de mercado do imóvel ou direito transmitido/cedido, ou sobre o próprio valor declarado pelo contribuinte quando superior ao valor de mercado aferido, ou ainda sobre o valor do IPTU, o que for maior e pode haver redução de alíquota nos seguintes casos:
1-No caso de financiamento de imóveis com utilização de recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O contribuinte pagará 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 332.223,14.e
2. No caso de pagamento antecipado à lavratura do instrumento que servir de base para o cálculo do ITBI (por exemplo: escritura pública, contrato de financiamento bancário etc.), a alíquota será de 2%.
Ocorre que o STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (tema 1.113), através da primeira Seção do Superior de Justiça (STJ) estabeleceu e firmou teses relativas ao cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Assim, deve ser analisado, por um advogado patrimonialista ou tributarista, o valor que o município cobra: se de acordo com algum valor de referência que tenha pré-estabelecido, ou se está em conformidade com o valor de mercado de referência.
Cuidado para não fazer o pedido de restituição sem observar se foi mais vantajoso para o contribuinte o arbitramento pela Prefeitura.
A posição do STJ foi a que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, de acordo com a declaração do contribuinte, que tem efeito erga omnes.
Mais do que nunca, um advogado tributarista se faz necessário para a análise e cálculos dos valores a serem restituídos.
Fonte: Enia Carine Coelho Lima - Fone: 85 99635-9741 / Jus Brasil.com.br
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