segunda-feira, 8 de janeiro de 2024

MOMENTO JURÍDICO - Novos entendimentos do STJ sobre registro de imóvel e ação reivindicatória

 


Jurisprudência em Teses, edição nº 227, STJ, Tema: "Registros Públicos, Cartorários e Notariais IV"

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição nº 227 de "Jurisprudência em Teses", datada de 07/12/2023, com entendimentos extraídos de julgados publicados até 10/11/2023.

O assunto abordado é "Registros Públicos, Cartorários e Notariais IV".

Transcrevemos a seguir as teses e seus respectivos julgados:

1) A mera existência de ação tendo por objeto a declaração de nulidade de registro imobiliário não é suficiente para se concluir pela ilegitimidade ativa daquele que, com base nesse mesmo registro, ajuíza ação reivindicatória (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 39).

Julgados: AgInt no REsp 1534937/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; REsp 1485014/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 15/05/2017; REsp 990507/DF (recurso repetitivo), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011 REsp 1538349/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2022, publicado em 04/11/2022; REsp 1291084/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2020, publicado em 02/04/2020; REsp 1536532/DF (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2019, publicado em 17/09/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 455) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto)(Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos - Tema 039).

2) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas de interesse público sobre o imóvel, inclusive as ambientais, e o Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, pode requerer, diretamente ao oficial de registro, o assentamento de informações alusivas a essas funções.

Julgados: REsp 1857098/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2022, DJe 24/05/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 737) (Vide Jurisprudência em Teses N. 214 - TEMA 6) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto)

3) Compete ao Juízo federal apreciar os incidentes de suscitação de dúvida apresentados pelo oficial de registro imobiliário em relação a imóveis de autarquia pública federal (Arts.  da Lei n. 5.972/1973 e 198 da Lei n. 6.015/1973).

Julgados: CC 180351/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2022, DJe 03/10/2022; CC 41713/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 13/09/2004; CC 32584/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2002, DJ 26/04/2004 CC 154841/RR (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, publicado em 27/06/2019; CC 142648/TO (decisão monocrática), Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2016, publicado em 06/06/2016. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 751) (Vide Súmula Anotada N. 150/STJ)

4) A inexistência de registro de imóvel objeto de ação de usucapião não induz a presunção de que o bem seja público (terras devolutas) e, por isso, cabe ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Julgados: AgInt no REsp 1869760/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020; AgInt no AREsp 936508/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018; AgRg no REsp 611577/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012 REsp 2083871/MG (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2023, publicado em 21/08/2023; REsp 1661019/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2022, publicado em 03/05/2022; AREsp 1350057/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, publicado em 02/10/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 485) (Vide Jurisprudência em Teses N. 133 - TEMA 7).

5) Na ação de retificação de registro público imobiliário, a apresentação de impugnação por interessado legítimo resulta em pretensão resistida, com a necessidade de remessa das partes à jurisdição contenciosa (Art. 213§ 6º, da Lei n. 6.015/1973).

Julgados: AgInt no AREsp 1698166/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021 REsp 2010435/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2023, publicado em 07/06/2023; CC 154841/RR (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, publicado em 27/06/2019; REsp 1315823/MS (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2016, publicado em 01/02/2017; REsp 1334886/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2014, publicado em 02/12/2014; AREsp 075303/GO (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, publicado em 26/03/2013. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 372)

6) Em ação reivindicatória, deve prevalecer o primeiro título registrado em cartório, quando houver mais de um registro hígido para o mesmo bem imóvel.

Julgados: REsp 1657424/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2023, DJe 23/05/2023 REsp 1666728/MT (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, publicado em 01/02/2022; AREsp 1720607/RN (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2020, publicado em 28/09/2020; AREsp 552345/CE (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2017, publicado em 08/02/2017. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 777)

7) A constituição do usufruto sobre imóvel depende de registro em cartório para dar publicidade e torná-lo oponível a terceiros, pois se trata de requisito para eficácia erga omnes do direito real. Art. 1.391 do Código Civil.

Julgados: REsp 1860313/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2023, DJe 29/08/2023.

8) A inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 1.142). Item a do Tema n. 1.142/STJ.

Julgados: REsp 1951346/SP (recurso repetitivo), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2023, DJe 19/05/2023 AgInt no REsp 2035601/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2023, publicado em 26/06/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 11 - Edição Especial) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto)(Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos - Tema 1142).

9) Ao devedor que possui vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel de maior valor, caso tenha sido instituído formalmente como bem de família no Registro de Imóveis, ou, se ausente instituição voluntária, a impenhorabilidade automaticamente atingirá o imóvel de menor valor. Art. 1.711 do CC/2002 e art. parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990.

Julgados: AgInt no AREsp 2010681/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 723) (Vide Jurisprudência em Teses N. 200 e N. 200 - TEMA 4) (Vide Legislação Aplicada Lei 8.009/1990 - Impenhorabilidade do bem de família - Art.  e Lei 8.009/1990 - Impenhorabilidade do bem de família - Art. 5º).

10) É possível a penhora de imóvel contíguo ao bem de família que possua matrícula própria no Registro de Imóveis.

Julgados: AgInt no AREsp 1759520/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021; AgInt no AREsp 1223067/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019; AgRg no REsp 1084683/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; AgRg no Ag 679395/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 23/04/2007 AREsp 1354498/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, publicado em 19/09/2018. (Vide Legislação Aplicada LEI 8.009/1990 - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - Art. ).

Fonte: Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - (Jus Brasil).


(SJRP)

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