Resumo do artigo
Cumprido o prazo determinado pelo juízo de primeiro grau (30 ou 60 dias), o devedor mesmo posto em liberdade, posteriormente, se o credor requerer a renovação do decreto prisional, por força do inadimplemento das obrigações pretéritas que autorizaram o aprisionamento outrora efetivado, o pedido pode ser deferido, não afrontando o princípio do ne bis in idem, ou necessitando propor nova ação.
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O presente estudo tem por escopo examinar se, uma vez decretada inicialmente a prisão do devedor de alimentos pelo prazo mínimo (30 dias) ou intermediário (60 dias), dependendo da situação, é possível a posterior prorrogação / renovação do prazo até o limite máximo legal (90 dias), dentro do mesmo processo executivo.
Como é sabido, a cobrança dos alimentos em atraso, no atual Código de Processo Civil, se processa por cumprimento de sentença, de duas formas:
I.- RITO DA PRISÃO – ( aqui, modelo de petição) - Por esse modo é possível cobrar os alimentos ATUAIS, que compreendem as 03 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo (CPC art. 528, § 3º e § 7º e art. 911 e Súmula nº 309, do STJ). Importante salientar que o devedor será intimado PESSOALMENTE, para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de decretação de sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses ( CPC, artigo 528, § 3º, 7º, e artigo 911).
Os artigos acima conferem efetividade à tutela jurisdicional constitucional (art. 5º, LXVII, da CF), que prevê meio executório que possibilita a restrição da liberdade individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional; e
II.- RITO DA EXPROPRIAÇÃO (PENHORA) – ( aqui, modelo de petição) - Por esse rito se cobram os alimentos pretéritos, que perderem o caráter de urgência ( CPC, artigo 523, § 1º e artigo 831).
Embora não haja legislação sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que, "decretada inicialmente a segregação do devedor de alimentos pelo prazo mínimo, dependendo da sua postura, ou seja, demonstrada a recalcitrância e a desídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento para posterior prorrogação do prazo de prisão civil até o limite máximo de 90 (noventa) dias" (STJ, HC 586.925/ RJ).
No mesmo sentido:
"Não há óbice legal para que a prisão civil, técnica de coerção típica disponível para assegurar o cumprimento tempestivo das obrigações de conteúdo alimentar, seja modulada ou ajustada, quanto à forma ou ao prazo, para atender às suas finalidades essenciais" (STJ, REsp 1.698.719/ SP).
O STJ admite a renovação do decreto de prisão civil, no mesmo feito executivo, desde que observado o prazo máximo fixado na legislação, ou seja, 90 (noventa) dias. Essa limitação temporal evita que se decrete a prisão civil por 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias e, mais tarde, a prorrogue "até a comprovação do pagamento de todas as prestações vencidas no curso da execução", verdadeira ilegalidade da prorrogação do prazo, que, se mantida, poderia significar prisão perpétua do devedor, conforme alertado e corrigido no julgamento do HC 18.355/ RJ - STJ.
São requisitos autorizadores da prorrogação do prazo no mesmo processo, de acordo com os precedentes do STJ:
i) inadimplemento incontroverso do devedor de alimentos, seja em relação a parcelas anteriores ao primeiro decreto prisional, seja referente a débito posterior, vencido no curso do processo (STJ, HC 297.792/ SP);
ii) demonstração de recalcitrância/ desídia do devedor no cumprimento da obrigação alimentar (STJ, HC 586.925/ RJ) e;
iii) atualidade do débito, ou seja, referente às três ultimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo (CPC art. 528, § 7º, art. 911, Súmula nº 309, do STJ e HC 39.902/ MG e HC 562.002/ GO - STJ).
Possível, portanto, que cumprido o prazo determinado pelo juízo de primeiro grau (30 ou 60 dias), o devedor mesmo posto em liberdade, posteriormente, se o credor requerer a renovação do decreto prisional, por força do inadimplemento das obrigações pretéritas que autorizaram o aprisionamento outrora efetivado, o pedido pode ser deferido, não afrontando o princípio do ne bis in idem, ou necessitando propor nova ação.
Ao enfrentar o tema no HC 297.792/ SP, do STJ, no qual o devedor alegou a impossibilidade de renovação da ordem prisional com suporte no mesmo fato gerador, argumentando que o processo executivo deveria prosseguir pelo rito da penhora, sob pena de caracterização de bis in idem, o relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, consignou em seu voto:
"Em suma, não há que se falar em bis in idem tão somente por conta do renovado decreto prisional. Com efeito, poderia o magistrado ter fixado, desde o início, a prisão do paciente pelo prazo máximo legal. Não o fez, possivelmente considerando ser suficiente o lapso menor. Verificado, no entanto, o deliberado intento do paciente em descumprir com a obrigação alimentar, recrudesceu a medida coercitiva, cujo escopo é, na essência, viabilizar a manutenção do alimentando, que da prestação necessita para sua subsistência".
Importante frisar que o STJ decidiu que:"O artigo 528, § 3º do CPC (máximo 90 dias) prevalece sobre o art. 19, caput, da Lei 5.478/1968 ( Lei de Alimentos), que prevê o máximo de 60 dias". Para o órgão julgador, o CPC revogou tacitamente o limite de 60 dias estabelecido na Lei de Alimentos.
No caso analisado, houve prisão de 60 dias prorrogada por mais 30, devido à falta de pagamento da pensão alimentícia. No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a prorrogação da ordem de prisão original extrapolou o limite da Lei 5.478/1968, o que evidenciaria a ilegalidade da medida, o que foi rechaçado pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze (STJ, HC 808.009/ PB). No mesmo sentido; HC 718.488/ PR, HC 586.925/RJ, e HC 437.560/MS.
Conclui-se, portanto, com fulcro na jurisprudência cristalizada do STJ, que é possível afirmar com segurança que a prisão civil por débito alimentar, comporta modificação (prorrogação/ renovação) de prazo, observando-se o teto máximo fixado em lei (90 dias), especialmente nas hipóteses em que a renitência/ recalcitrância e desídia do devedor não foi superada pelo primeiro decreto prisional.
O presente estudo teve como fonte de pesquisa os seguintes julgados do STJ: HC 586.925/ RJ; REsp 1.698.719/ SP; HC 18.355/ RJ; HC 297.792/ SP; HC 718488/ PR; HC 39.902/ MG; HC 163.751/ MT; HC 159.550/ RS; HC 562.002/ GO; HC 808.009/ PB; HC 718.488/ PR; HC 586.925/RJ; HC 437.560/MS; REsp 1.833.264/ RJ; HC 479.652/ SP; RHC 102.844/ ES.
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Fonte: Jus Brasil.com.br
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