Para o relator, a norma usurpou competência da União para legislar sobre
 jazidas, minas e outros recursos minerais, em contrariedade ao artigo 
22, inciso XII, da Constituição, e extrapolou a legislação federal sobre
 licenciamento ambiental.
O Supremo Tribunal Federal confirmou medida liminar concedida pelo 
ministro Alexandre de Moraes na ADI 5077 para suspender dispositivos da 
Lei 3.213/2013 de Rondônia, que dispõe sobre a liberação de licença para
 a exploração de atividade garimpeira no estado. Para o relator, a norma
 usurpou competência da União para legislar sobre jazidas, minas e 
outros recursos minerais, em contrariedade ao artigo 22, inciso XII, da 
Constituição, e extrapolou a legislação federal sobre licenciamento 
ambiental. 
ENTENDA O CASO
Em abril deste ano, o  ministro Alexandre de Moraes, do Supremo 
Tribunal Federal (STF), havia deferido a liminar  na Ação Direta de 
Inconstitucionalidade (ADI) 5077 para suspender dispositivos da Lei 
3.213/2013 de Rondônia que dispõe sobre a liberação de licença para a 
exploração de atividade garimpeira no estado.
O relator verificou, então,  a presença da plausibilidade 
jurídica do pedido e do risco de demora da decisão, requisitos para a 
concessão de liminar. Ele entendeu plausível a alegação de que a lei 
estadual usurpou competência da União para legislar sobre jazidas, minas
 e outros recursos minerais, em contrariedade ao artigo 22, inciso XII, 
da Constituição Federal, e extrapolou a legislação federal sobre 
licenciamento ambiental. Com relação ao risco, o ministro observou que, 
enquanto não fossem suspensos os dispositivos da lei atacada, a 
atividade dos órgãos ambientais do Estado de Rondônia estaria 
restringida por critérios que desrespeitam a legislação federal sobre o 
assunto e implicam interferência indevida do Poder Legislativo sobre o 
exercício do poder de polícia ambiental pela administração pública.
A ação foi ajuizada pelo governador de Rondônia contra a lei 
estadual que trata da Área de Proteção Permanente (APA) criada pelo 
Decreto 5.124/1991, estabelecendo que a Companhia de Mineração de 
Rondônia (CMR) terá prioridade na obtenção de licença ambiental para a 
exploração de atividade minerária dentro de certos limites territoriais 
contidos na APA. A norma também dá prioridade à expedição de licenças 
ambientais em favor de cooperativas garimpeiras, proibindo a expedição 
de licenças em favor de pessoas físicas.
De acordo com a ADI, a lei impugnada foi objeto de veto pelo 
Poder Executivo, mas o Legislativo estadual derrubou o veto e editou a 
norma. O governo pediu a suspensão da eficácia de toda a lei, mas o 
ministro Alexandre de Moraes concedeu parcialmente a liminar, 
preservando o artigo 4º. Segundo ele, embora também trate de matéria 
reservada à competência legislativa da União, o dispositivo apenas 
explicita a necessária observância das regras gerais sobre licenciamento
 ambiental contidas na normatização federal, não incorrendo, portanto, 
em inconstitucionalidade.
Fundamentos
Em relação aos dispositivos suspensos, o relator destacou que, 
embora a norma atacada não trate diretamente de concessão e exploração 
de direitos minerários, mas do licenciamento ambiental a encargo de 
órgão ambientais competentes, “há indisfarçada interferência sobre 
atividades passíveis de regulamentação pela União”. Segundo Alexandre de
 Moraes, a lei, sob o pretexto de atribuir preferência na obtenção de 
licenciamento ambiental (situação que, segundo ele, já seria 
questionável), chega virtualmente a proibir o exercício de atividade 
garimpeira por pessoa física, impossibilitando a expedição de 
licenciamento ambiental nessa hipótese.
Para o ministro, as regras dos artigos 1º, 2º e 3º da lei 
estabelecem preferência para expedição de licenciamento em prol de 
categoria de agentes econômicos não contemplados com tal prerrogativa 
pelas normas federais que tratam da matéria. Além disso, disse o 
relator, as regras violam o princípio da separação dos Poderes, uma vez 
que o exercício do poder de polícia ambiental é atividade administrativa
 de competência do Poder Executivo.
O ministro Alexandre de Moraes citou jurisprudência da Corte que 
censura legislações editadas com o propósito de dificultar o trâmite de 
processos administrativos. Destacou ainda que a diretriz constitucional 
no sentido do favorecimento da organização da atividade garimpeira em 
cooperativas “não permite que se alcance o extremo de limitar a prática 
de garimpagem apenas àqueles que se encontrem associados a essas 
entidades, sob pena de violação à garantia constitucional da liberdade 
de iniciativa e de livre associação”. Por fim, o artigo 5º, segundo 
Moraes, ao atribuir aos órgãos ambientais a responsabilidade pela 
aplicação do conteúdo tratado nos dispositivos anteriores, incide, por 
arrastamento, nas mesmas inconstitucionalidades apontadas. 
Fonte: Tudo Rondônia