Partiu da Justiça Federal no Distrito Federal suspender a Lei 13.290/2016, conhecida como "Lei do Farol Baixo", que obrigava condutores de todo o País a acender o farol do veículo durante o dia em rodovias. A decisão é do Juiz Renato Borelli, da 20ª Vara Federal em Brasilia, ao entender que os condutores não podem ser penalizados pela falta de sinalização sobre a localização exata das rodovias.
De acordo com informações da Agência Brasil, site de notícias do Governo Federal, o juiz atendeu pedido liminar da Associação Nacional de Proteção Mútua aos Proprietários de Veículos Automotores (ADPVAT). A associação citou o caso específico do Distrito Federal, onde existem várias rodovias dentro do perímetro urbano.
De fato, os condutores não podem ser penalizados pela falta de sinalização das estradas, mas talvez esse argumento não vá amenizar o número de mortes que estão acontecendo nas rodovias federais. Somente em Rondônia, no ano passa, foram mais de 111 mortes no trânsito, por questão de imprudência do próprio motorista. E a lei do Farol Baixo não estava em vigor no ano passado.
A lei foi sancionada pelo presidente Mikchel Temer, à época interino, no dia 24 de maio. A mudança teve origem em um projeto de lei apresentado pelo deputado federal Rubens Bueno (PPS-PR) e foi aprovada pelo Senado em abril. A multa para quem descumprisse a regra, considerada infração média, era de R$ 85,13, com a perda da quatro pontos na carteira de habilitação.
O objetivo da medida foi aumentar a segurança nas estradas, reduzindo o número de acidentes frontais. Segundo o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), estudos indicam que a presença de luzes acesas reduz entre 5% e 1l% o numero de colisões frontais entre veículos durante o dia.
No primeiro mês de vigência em Rondônia, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) constatou que houve de fato uma significativa redução de acidentes nas estradas federais. O que está em discussão nesse momento é a segurança de quem utiliza as rodovias. De fato, é obrigação do poder público trabalhar no sentido de permitir as rodovias bem sinalizadas, mas ficou comprovado, por meio de estudos, que os usuários das rodovias são imprudentes.
É preciso que os órgãos de segurança realizem estudos do período de vigência da lei do Farol Baixo e mostrar à sociedade se a medida realmente teve eficácia.
Fonte: EDITORIAL - Jornal Diário da Amazônia
COMENTÁRIO DO BLOG: O que tem que ser feito é penalizar o motorista imprudente. Esta Lei do Farol Acesso é um paliativo, ou melhor, é um meio do governo arrecadar mais e penalizar o já sofrido contribuinte brasileiro. Não adianta nada, pois quem é responsável pelos acidentes são os irresponsáveis. E têm mais, quem não enxerga em plena luz do dia, não tem que dirigir. É melhor procurar um médico para resolver o problema da visão. Acredito que são atos de um governo que não tem como resolver o problema e sim empurrando para o coitado do contribuinte. Estradas ruins, buraco por todo quanto é lado. Falta fiscalização, enfim..... Esta Lei do Farol Baixo é coisa de gente que não tem o que fazer. Absurdo. Veja abaixo o documento oficial da Justiça Federal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0049529-46.2016.4.01.3400 - 20ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00012.2016.00203400.2.00619/00136
DECISÃO nº: _____ / 2016 – RCB_JNA – 20ª Vara Federal
Processo nº 49529-46.2016.4.01.3400
Classe : Ação Civil Pública
Autora : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO MÚTUA AOS
PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – ADPVAT
Ré : UNIÃO
Juiz : RENATO C. BORELLI
Juízo : 20ª Vara Federal/DF
D E C I S Ã O
A Associação Nacional de Proteção Mútua aos Proprietários de
Veículos Automotores – ADPVAT propôs Ação Civil Pública em face da UNIÃO, com
pedido de tutela provisória de urgência, para impor obrigação de não fazer “concernente
em vedar a imposição de sanções e cobranças das penalizações decorrentes da Lei nº
13.290/16 c/c Código de Trânsito Brasileiro – CTB, até que as exigências legais sejam
concluídas (art. 90, do CTB)...” (fl. 15/16).
A Associação sustenta, inicialmente, o desvio de finalidade da norma,
que, segundo ela, teria sido instituída com a finalidade precípua de arrecadação.
Alega, também, a ausência de motivação e a falta de proporcionalidade
entre a conduta tipificada e a respectiva penalidade (multa). Insurge-se, ainda, quanto à
ausência de sinalização das rodovias necessárias à correta aplicação da Lei nº
13.290/2016, popularmente denominada “Lei do Farol Baixo”.
A alteração legislativa, segundo a Autora, “esbarra nos já consolidados
ditames do CTB. O seu art. 90 determina que as sanções previstas no código não serão
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RENATO COELHO BORELLI em 02/09/2016, com base na Lei 11.419
de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 63443893400265.
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aplicadas nas localidades deficientes de sinalização.” (fl. 11)
Procuração e documentos às fls. 18/51.
À fl. 59 foi determinada a intimação da União para que se manifestasse
acerca do pedido liminar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Manifestação da União às fls. 58/64, com documentos (fls. 65/67), na qual
alega, preliminarmente, a limitação territorial dos efeitos da decisão. No mérito, pugna
pelo indeferimento da medida, sob o argumento de que a utilização do farol baixo durante
o dia minimiza os riscos de acidentes de trânsito.
Autos conclusos em GABJUS em 1º SET 2016.
É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela União diante do
entendimento sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os
efeitos e a eficácia do provimento jurisdicional não estão circunscritos aos limites
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em
conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo1
.
Considerando que a controvérsia cinge-se à obrigação imposta a todos os
condutores de veículos, inegável que a decisão produzirá efeitos em todo o território
nacional.
Pois bem.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do NCPC.
No caso dos autos, vislumbro presente, ao menos em juízo perfunctório,
a verossimilhança das alegações.
1 RESP 201402953451, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, T2, DJE DATA:12/02/2016.
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A Associação Impetrante pugna pela concessão de liminar que impeça a
autuação de condutores que deixarem de cumprir o inciso I, art. 40, da Lei nº 9.503/1997,
alterado pela Lei nº 13.290/2016, na parte relativa às rodovias.
Segundo a Impetrante, os condutores não poderiam ser penalizados
diante da inexistência de sinalização, verbis:
“Em cidades como Brasília, exemplificativamente, as ruas, avenidas, vias,
estradas, rodovias, etc. penetram o perímetro urbano e se entrelaçam.
Absolutamente impossível, mesmo para os que bem conhecem a Capital
da República, identificar quando começa uma via e termina uma rodovia
estadual, de modo a se ter certeza quando exigível o farol acesso e
quando dispensável. Para se evitar infringir a lei, não há outra forma
senão os faróis ligados em todos os momentos.
Não só na Capital, mas em grande parte das cidades brasileiras, o cerne
das reclamações é que os motoristas precisam manter os faróis acessos
nas cidades, pois no Brasil é muito comum as Estradas “cortarem as
cidades, visto que em suas origens, as cidades “nasceram e cresceram”
em torno das Estradas, pois sempre foram rotas de comércio.
As ruas, avenidas, vias, estradas, rodovias etc. não sinalizadas. Não se
pode exigir, com rigor, dos motoristas a observância de um regulamento
em detrimento do outro.
Se o Estado nao está apto a sinalizar, não pode sancionar os motoristas
que não memorizaram a integralidade da malha viária brasileira”.
É exatamente isso que ocorre! Com efeito, o artigo 90, do Código de
Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelece que não serão aplicadas sanções nos
casos de insuficiência de sinalização:
“Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por
inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é
responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta,
insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à
interpretação, colocação e uso da sinalização”.
Portanto, sem imiscuir-me na validade da Lei nº 13.290/2016, mais
conhecida como “Lei do Farol Baixo”, fato é que não é possível penalizar o condutor até
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que haja a escorreita sinalização das rodovias.
Tanto o é que, inicialmente, vários Estados2
e o Distrito Federal
cancelaram e/ou deixaram de aplicar multas decorrentes da inobservância do referido
dispositivo diante do elevado número de ocorrências, o que corrobora a tese aventada
pela Impetrante.
De igual modo, a própria União esclarece que os condutores teriam de
ter acesso aos Planos Rodoviário Nacional e Estadual para saberem a localização exata
das rodovias:
“Rodovia, segundo Anexo I do CTB, é a via rural pavimentada. A
classificação das “rodovias” está prevista nos Planos Rodoviário Nacional
e Estaduais. O Departamento de Estradas de Rodagem (DER) é
responsável pela revisão e atualização das rodovias estaduais. Já o
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) exerce
tais atribuições em relação às federais.
Todos os planos serão disponibilizados para o acesso ao público através
de publicação na imprensa nacional.
Impende registrar que, não raras vezes, não é possível classificar as
vias observando apenas a sua engenharia e localização. É o exemplo
do eixo rodoviário de Brasília (“eixão”) que, embora possua
características de via urbana (existência de imóveis edificados ao longo
de sua extensão), é considerado rodovia” (fls. 61, 61v – sem grifos no
original).
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da medida
liminar, diante da impossibilidade de imposição de multas nas hipóteses de insuficiência
de sinalização.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar à parte ré que
deixe de aplicar as multas decorrentes da inobservância do inciso I do art. 40 da Lei
nº 9.503/1997, com redação dada pela Lei nº 13.290/2016, até que haja a devida
sinalização das rodovias.
Por fim, estabeleço, em caso de eventual descumprimento desta
2 http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2016/08/inicio-das-multas-pelo-nao-uso-do-farol-baixo-e-adiadono-grande-recife.html.
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decisão, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citem-se. Intimem-se, com urgência.
À Secretaria para providências necessárias.
Brasília/DF, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
RENATO C. BORELLI
Juiz Federal Substituto da 20ª Vara – DF
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