quinta-feira, 18 de agosto de 2016

MOMENTO JURÍDICO - No NCPC, é possível citar o réu através do porteiro do prédio?


Primeiramente, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Conforme art. 239 do NCPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Mas, afinal, será que com o Novo CPC, passou a ser possível a citação do réu através do porteiro do prédio?
É possível! No entanto, é necessário cumprir alguns requisitos constantes expressamente no Novo CPC.
Mas e a Súmula 429 do STJ?
Segundo essa Súmula, "a citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento".
Novo CPC quebra essa jurisprudência do STJ, desde que seja cumprido os requisitos a seguir expostos.
De acordo com o artigo 248§ 4o, do Novo CPC:
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Portanto, para que seja possível citar o réu através do porteiro de prédio, condomínios edilícios ou loteamento, faz-se necessário cumprir os seguintes requisitos CUMULATIVOS:
A) realizado em condomínios edilícios ou loteamentos;
B) haja uma espécie de portaria ou controle de acesso;
Ademais, nota-se que o funcionário da portaria poderá recusar o recebimento do mandado de citação se declarar, por escrito, que o réu está ausente.
Lembrando que no CPC/73 não havia essa possibilidade. Trata-se de NOVIDADE do CPC/15.

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