Servidores públicos federais poderão pedir redução de jornada de oito
horas diárias para seis ou quadro horas por dia, com redução
proporcional da remuneração. É o que estabelece a Instrução Normativa nº
2 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, publicada hoje (13) no Diário Oficial da União.
A medida vale para mais de 200 órgãos da administração pública
federal direta, autarquias e fundações públicas federais e estabelece
ainda os critérios e procedimentos relativos à jornada de trabalho, ao
controle de horários na acumulação de cargos, empregos e funções, ao
banco de horas e à utilização do sobreaviso para servidores públicos
federais.
A redução de jornada deverá ser autorizada observado-se o
interesse da administração pública, e poderá ser revertida novamente em
integral, a pedido do servidor ou por decisão do órgão.
Servidores de alguns cargos e carreiras não poderão requerer o
benefício, como advogados e assistentes jurídicos da Advocacia-Geral da
União ou órgãos vinculados; delegados, escrivães e policiais federais; e
auditores-fiscais da Receita Federal, Previdência Social e do Trabalho.
Também não é permitida a concessão de jornada reduzida aos servidores
efetivos submetidos à dedicação exclusiva ou sujeitos à duração de
trabalho prevista em leis especiais.
Banco de horas
A adoção do banco de horas será feita pelos dirigentes dos órgãos e
entidades, caso seja do interesse da administração federal. As horas
extras para o banco, deverão ser autorizadas pela chefia e não poderão
ultrapassar duas horas diárias, para a execução de tarefas, projetos e
programas de relevância para o serviço público.
Por meio de um sistema eletrônico de frequência, as horas
excedentes, além da jornada regular do servidor, serão computadas como
crédito e as horas não trabalhadas, como débito. De acordo com a
instrução do Ministério do Planejamento, as horas excedentes
contabilizadas no banco, em nenhuma hipótese, serão caracterizadas como
serviço extraordinário ou convertidas em pagamento em dinheiro.
A instrução normativa tem ainda orientações para a utilização do
sobreaviso, ou seja, o período em que o servidor público permanece à
disposição do órgão aguardando chamado para ir trabalhar. Para
utilização desse regime, os órgãos devem estabelecer as escalas de
sobreaviso com antecedência.
Nesse caso, o servidor deve permanecer em regime de prontidão,
mesmo durante seus períodos de descanso, fora de seu horário e local de
trabalho. Mas somente as horas efetivamente trabalhadas poderão ser
contabilizadas no banco de horas.
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