Tema que tem ganho relevo nos debates jurídicos é sobre a possibilidade de réu ser candidato ao cargo de Presidente da República.
Isso porque, na ADPF n. 402 do STF, a posição que já conta com 6 (seis) votos favoráveis dispõe, com base no artigo 86, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, que:
“Os substitutos eventuais do Presidente da República – Presidentes da Câmara, do Senado e do STF - a que se refere o art. 80 da Constituição, caso ostentem a posição de réus criminais perante esta Corte Suprema, ficarão impossibilitados de exercer o ofício de Presidente da República, ainda que interinamente”.
Interpretação ainda mais elástica considera que, se agente político que figura como réu em processo criminal não pode exercer o cargo de Presidente da República, sequer de forma interina, também não poderia um réu candidatar-se ao cargo.
De início, cumpre ressaltar que a interpretação do STF na referida ADPF é equivocada. Não há qualquer dispositivo que imponha tal vedação à linha sucessória do Presidente da República expressamente.
Para processar e julgar o Presidente da República (para o recebimento da denúncia), é necessário que o processo seja previamente aprovado por uma comissão da Câmara dos Deputados e, depois, pelo plenário da casa, mediante quorumqualificado de 2/3 (art. 51, inciso I, da Constituição Federal), superior ao necessário para aprovar uma Emenda Constitucional (3/5, conforme art. 60, § 2º, da Constituição Federal).
Para que vire réu o Presidente de um dos demais Poderes, que estão na linha sucessória do Presidente da República, com base no art. 80 da Carta Magna, basta a vontade do Supremo Tribunal Federal.
O § 4º do artigo 86 da Constituição Federal dispõe que: "O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções".
É evidente que o agente que é processado criminalmente antes de candidatar-se a Presidente da República está sendo processado por um ato estranho ao exercício das funções de Presidente, exceto se se tratar de reeleição.
A omissão constitucional, nesse caso, não pode ser tida como um silêncio eloquente. Se o Constituinte quisesse proibir um réu de candidatar-se ao cargo, teria feito de maneira expressa, clara e inequívoca.
Os requisitos para candidatar-se à Presidência estão dispostos no capítulo IV do Título II da Constituição Federal, que trata dos Direitos Políticos. Além de preencher as condições de elegibilidade genéricas, para o cargo de Presidente da República o agente precisa ter, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos(art. 14, § 3º, VI, 'a', da Constituição Federal).
Fora isso, é necessário que o agente não se enquadre nas condições de inelegibilidade constantes em Lei Complementar, conforme dispõe o § 9º do art. 14 da Constituição. Trata-se da Lei Complementar n. 64/1990, alterada pela conhecida "Lei da Ficha Limpa" (LC n. 135 de 2010).
Sobre o aspecto criminal, especificamente, extrai-se da referida lei serem inelegíveis os condenados por sentença transitada em julgado ou por órgão colegiado, desde a condenação até 8 anos após o cumprimento da pena (art. 1º, I, 'e'), em razão da prática de crime:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
8. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
Assim, para ser inelegível, o candidato precisa ter sido condenado por decisão transitada em julgado ou por órgão colegiado (tribunais), em razão de delito presente no rol (ressalte-se: taxativo) da Lei da Ficha Limpa.
Expandir o rol da Lei da Ficha Limpa para delitos nela não contidos e, o pior, para pessoas jamais condenadas (nem mesmo em uma única instância) é teratológico, absurdo.
O inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal dispõe que: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
O simples recebimento de denúncia é realizado por cognição sumária, sem qualquer análise efetiva das provas constantes nos autos em decisão desvestida de juízo de culpa. Aliás, é comum verificar na decisão de recebimento da peça acusatória os dizeres "in dubio pro societate", ou seja, na dúvida, a denúncia é recebida.
A título de exemplo, o agente pode ser réu em processo criminal por embriaguez ao volante, lesão corporal culposa na condução de veículo automotor ou, até, por perturbação ao sossego, contravenção penal. Isso, embora reprovável no âmbito criminal, em nada afeta a moralidade administrativa, sobretudo se o indivíduo nunca foi, sequer, condenado, ainda que por juiz singular. Seria absurdo impedir que agente envolvido em tais casos não pudesse concorrer ao cargo por simplesmente responder a um processo no âmbito criminal.
Tal interpretação leva ao absurdo de considerar que é pior ser réu do que ser condenado por sentença já transitada em julgado, pois, nesse último caso, exige-se que a condenação envolva um dos crimes da LC n. 64/1990 (com a modificação da LC n. 135/2010).
Cercear um direito político exige, ao menos, prévia previsão constitucional ou legal (especificamente em Lei Complementar). Assim, a resposta não é tão simples: réu pode se candidatar ao cargo de Presidente da República? Depende!
Se já houver sido condenado por órgão colegiado (caso em que a sentença não precisa ter transitado em julgad0) pela prática de um dos delitos previstos na alínea 'e' do inciso I do art. 1º da LC n. 64 de 1990, não! Caso contrário, não há óbice à referida candidatura por simples ausência de previsão legal.
Ao menos, é claro, que a lei ou a Constituição Federal sejam alteradas, o que, a esta altura do "campeonato", só valeria para o próximo pleito (art. 16 da Constituição Federal).
A busca pela moralidade não pode se transformar em um vale-tudo, por meio do qual os fins passam a justificar os meios. Só se constrói uma democracia com respeito às regras estabelecidas e isso vale para todos.
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