Olá amigos do Jusbrasil, tudo bem?
A nossa conversa aborda um tema bastante comum, objeto de uma vasta gama de ações, trata-se da transferência de propriedade veicular.
A princípio, necessário recorrer ao Código de Trânsito Brasileiro, que determina o seguinte a respeito do tema:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Bom, há clara indicação da obrigação do vendedor em comunicar a venda de determinado veículo ao Departamento Estadual de Trânsito, sob pena de responder pelos débitos e multas que recaiam sobre o bem. Todavia, nem todos detêm tal cautela, e assim, não fazem essa comunicação.
Além do art. 134, o CTB ainda traz outros quatro artigos abordando direta ou indiretamente a responsabilidade do antigo proprietário pela ausência da comunicação da venda.
Não raras vezes, a compra e venda de veículos ocorre de modo informal, sendo que o recebimento do dinheiro e a entrega das chaves, aparentemente, encerram a negociação. No entanto, o antigo proprietário, tempos depois, torna-se alvo de cobrança por órgãos de protesto ou de proteção de crédito - ante a situação de inadimplência perante o fisco, porque a transferência da propriedade não foi realizada pelo comprador.
Entenda. A cobrança é devida, se estiver titulada ao proprietário e houve as notificações que a lei determina. Ora, mesmo que o devedor já tenha negociado o bem, este ainda permanecerá inscrito no cadastro dos órgãos de controle de trânsito como dono da coisa. Até porque, a Administração Pública não participou da negociação do veículo, logo, não sabe da alienação do automotor. É, para isto (conhecimento dos órgãos de trânsito e do fisco estadual) que serve o comunicado de venda.
Então, se você vendeu seu veículo e o comprador não efetuou a transferência, e você não teve o cuidado de comunicar a venda ao DETRAN e, hoje, está sendo alvo de cobrança de débitos e multas com origem após a negociação – ATENÇÃO!!!
A sugestão deste autor é que você procure um bom advogado, de preferência com experiência no assunto, munido de toda e qualquer documentação que comprove a venda do veículo para um terceiro, inclusive extrato bancário (ou prova que recebeu uma contrapartida pela entrega do bem), para buscar ingressar com uma ação judicial visando o seguinte:
- Incluir restrição judicial e bloquear a geração de débitos futuros – no caso de desconhecer o paradeiro do vendedor;
- Transferir o veículo para o comprador juntamente com todas as dívidas posteriores à venda – no caso de existir contrato de compra e venda ou o preenchimento do DUT;
Há uma série de fatores a serem ponderados nessa espécie de ação. A jurisprudência do seu estado – não é um assunto pacificado, há grande divergência sobre a responsabilidade solidária do vendedor e comprador quando não comunicada à venda; os documentos que você possui para demonstrar a existência do negócio – o ônus da prova é do autor; e outros tópicos que abordaremos numa outra conversa.
Conveniente lembrar, também, que na Administração Pública consta uma vasta gama de informações acerca dos procedimentos a serem adotados em casos com este, bem como é aberta a possibilidade de contestar o débito na via administrativa, apresentando ao credor provas da tradição do bem em momento anterior ao fato gerador do débito - é difícil, mas vale a tentativa.
Enfim, a orientação padrão é que antes de você concluir o negócio (compra e venda), busque preencher o DUT/CRV do seu veículo, colhendo a assinatura do comprador e autenticando-a em cartório de notas, realizando a comunicação da venda, logo em seguida. Muitos cartórios possuem a ferramenta da comunicação de venda on-line, ou seja, já lançam automaticamente no sistema nacional de trânsito a informação da venda, mediante o pagamento de taxa administrativa.
Lembre-se, a relação de confiança com o pretenso comprador não é motivo relevante para você se eximir de atender aos procedimentos anotados na norma de trânsito, até porque muitos desses casos (aquisição de um veículo sem que se faça a transferência) têm origem com pessoas do circulo de amizade/parentesco (cunhado, primo, vizinho, sogro e etc.).
Outra dica, é que você pode ainda incluir dentro do valor da negociação a concretização da transferência da propriedade. Isto é, a venda já abrange o pagamento de todas as taxas exigíveis pelo DETRAN para que seja efetuada imediatamente a alteração dominial junto ao órgão responsável. Desta forma, o veículo só seria entregue ao interessado, depois de transferido.
Bom amigos, espero ter ajudado aqueles que estão nessa complicada situação. No mais, coloco-me a disposição para esclarecer qualquer dúvida a respeito do assunto.
Fonte: * Elder Nogueira - Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil; * Pós-Graduando em Direito do Trânsito; * Autor de publicações divulgadas em diversas revistas jurídicas; * Servidor Público Estadual; * Graduado em Direito no ano de 2015; * Aprovado na OAB em 2014; * Meta profissional: magistratura estadual - buscando experiência em assessoria * Advocacia: à procura de sociedade em escritórios; - Jus Brasil.
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