Glorioso Alvinegro Praiano!
Tempos atrás, surgiu uma discussão no meio jurídico a respeito da natureza jurídica dos pedágios, bem como sobre a obrigatoriedade ou não da emissão de nota fiscal nas praças de pedágio. O assunto foi mais debatido depois que se tornou viral na internet um vídeo que mostra um homem “furando” o bloqueio da praça de pedágio, após ter a emissão da nota fiscal negada por um atendente. Neste caso, alguns defenderam a atitude do condutor com base no artigo 476 do Código Civil Brasileiro, que diz que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Ou seja, ninguém estaria obrigado a cumprir a sua parte se a outra parte não cumprir a sua, e que não havendo fornecimento da nota fiscal, o consumidor está no direito de não pagar. Contudo a despeito do que diz o Código Civil quanto aos contratos bilaterais, neste caso em particular prevalece a legislação específica, que no caso é o Código Brasileiro de Trânsito - CTB . O artigo 209 do Código Brasileiro de Trânsito diz que evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio constitui Infração e a penalidade é multa. Além disso, o motorista infrator perderá 5 (cinco) pontos na Carteira Nacional de Habilitação. Apesar da multa só poder ser aplicada se flagrada pela autoridade policial, a concessionária pode eventualmente acionar o motorista no Juizado Especial Federal para que o mesmo seja responsabilizado. [1]
Agora surgiu outro fato relacionado a pedágio que certamente trará muita discussão. Um juiz de Linhares-ES (Juizado Especial Civil) concedeu uma liminar que proíbe a ECO-101, concessionária que administra a rodovia BR-101, de cobrar pedágio de um advogado do município. A alegação do autor para o seu pleito seria o inadimplemento por parte da concessionária quanto à duplicação da rodovia. A decisão judicial determina que a empresa isente o autor do pagamento de pedágio nos postos de espalhados pela BR 101, dentro do Estado do Espírito Santo. Caso haja desobediência foi determinado pelo magistrado o pagamento de R$ 1.000,00 por cobrança de pedágio realizada em desfavor do autor da ação. [2]
O autor da ação juntou como provas no processo cópias de reportagens que contém a declaração da concessionária sobre a não intenção em duplicar a rodovia no prazo determinado em contrato, e que pediria uma prorrogação. A concessionária se manteve inerte e não esclareceu os fatos alegados pelo autor na peça inicial, mas teria entrado com o mandado de segurança em instância superior. Segundo a reportagem o magistrado entende que poderá haver calote total nos consumidores que utilizam seus serviços. A decisão em caráter liminar, segundo o magistrado, não se justifica somente pela possibilidade de calote que o autor vem sofrendo, diante da exigência de pagamento de pedágio, por serviço não prestado, mas também na necessidade de se dar maior segurança ao consumidor que utiliza a BR 101. “Quantos mais terão que morrer, para que a requerida seja sacudida e obrigada a despertar para o prejuízo que vem causando ao consumidor e seus familiares?”, disse o magistrado.
O magistrado agiu corajosamente e fundamentou bem a sentença. Considerando que pedágio não é taxa, é preço público, e a cobrança embora se justifique pela utilização efetiva do serviço, não é devida com base no seu oferecimento potencial. Quanto à concessionária, acredito que a sua preocupação não é necessariamente com o advogado que ficou isento do pagamento, mas com o efeito dominó que poderá ser desencadeado. Aguarda-se, portanto, os próximos capítulos.
Referências:
PIROLA, Antonio Luiz Rocha. Condutas Reprováveis em praças de pedágio. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60235/condutas-reprovaveis-em-pracas-de-pedagio. Acesso em: 23 set. 2017.
[2] ESHOJE. Juiz de Linhares proíbe ECO-101 de cobrar pedágio de autor de ação judicial. Disponível em: http://eshoje.com.br/juiz-de-linhares-proibe-eco-101-de-cobrar-pedagio-de-autor-de-ação-judicial/. Acesso em: 23 set. 2017.