sexta-feira, 30 de junho de 2017

MOMENTO JURÍDICO - Aposentadoria por Idade: Guia Definitivo


Neste guia, abordo, de forma didática, todos os aspectos importantes da aposentadoria por idade do Regime Geral de Previdência Social (RGPS / INSS).


Aposentadoria por Idade Guia Definitivo
aposentadoria por idade é um benefício previdenciário que é devido aos segurados da Previdência Social que tiverem um tempo mínimo de contribuição (“carência”) e atingirem uma determinada.
Ela está prevista na nossa Constituição Federal, que prevê a cobertura previdenciária para idade avançada (art. 201, I e § 7º, II).
Neste guia, abordo todos os aspectos importantes da aposentadoria por idade do Regime Geral de Previdência Social (RGPS / INSS).

Sumário

1) Espécies de aposentadoria por idade e seus requisitos
1.1) Aposentadoria por idade urbana
1.2) Aposentadoria por idade rural
1.3) Aposentadoria por idade híbrida
1.4) Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
1.5) Aposentadoria por idade compulsória
2) Cálculo da aposentadoria por idade
3) Regra Aplicáveis - permanentes e de transição
3.1) Tabela progressiva da aposentadoria por idade
4) Manutenção da Qualidade de Segurado
5) Curiosidades
6) Mapa Mental

1) Espécies de aposentadoria por idade e seus requisitos

Nós temos diversos tipos de aposentadoria por idade, cujos principais requisitos são a carência e a idade. Ou seja, não basta atingir uma determinada idade para ter direito a este benefício, é preciso cumprir a carência.
A carência é o tempo mínimo contribuições exigidos pelo INSS para ter direito a um determinado benefício (ela varia conforme o benefício).
[Obs.: sobre este assunto, recomendo meu artigo: “O que é carência no Direito Previdenciário?”]

1.1) Aposentadoria por idade urbana

É a aposentadoria por idade devida aos trabalhadores que exerceram somente atividades urbanas.
REQUISITOS
Idade mínima
  • Homens - 65 anos
  • Mulheres 60 anos
Carência - 180 meses (15 anos)
Lei 8.213/91, Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

1.2) Aposentadoria por idade rural

É a aposentadoria por idade devida aos trabalhadores que exerceram somente atividades rurais.
REQUISITOS
Idade mínima
  • Homens - 60 anos
  • Mulheres - 55 anos
Carência - 180 meses (15 anos)
Lei 8.213/91, Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
(...)

1.3) Aposentadoria por idade híbrida

É a aposentadoria por idade devida aos trabalhadores que exerceram tanto atividades rurais quanto urbanas.
REQUISITOS
Idade mínima
  • Homens - 65 anos
  • Mulheres 60 anos
Carência - 180 meses (15 anos)
Lei 8.213/91, Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3º. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

1.4) Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

Este é um tipo de aposentadoria por idade urbana diferenciada, devida à pessoa com deficiência
REQUISITOS
Idade mínima
  • Homens - 60 anos
  • Mulheres 55 anos
Carência - 180 meses (15 anos) de efetiva contribuição
Deficiência - o segurado deve comprovar a existência de deficiência (em qualquer grau) por, pelo menos, 15 anos.
LC 142/2013, Art. . É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
(...)
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
(...)

1.5) Aposentadoria por idade compulsória

A aposentadoria por idade compulsória é uma exceção à regra dentro dos benefícios previdenciários. Via de regra, o requerimento da aposentadoria é voluntário. No entanto, a empresa na qual o segurado trabalha pode requerer a aposentadoria do trabalhador que completar 70 (se homem) ou 65 anos (se mulher), desde que tenha sido cumprida a carência de 180 meses.
Neste caso, o trabalhador terá direito a todas as verbas trabalhistas que teria direito em uma demissão sem justa causa.
Lei 8.213/91, Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Decreto 3.048/99, Art. 54. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Eu não concordo com dar ao empregador o poder de decidir se o seu trabalhador deve aposentar-se ou não. E se a pessoa está fazendo um planejamento previdenciário para obter um melhor valor de aposentadoria? Isso é especialmente preocupante agora que o STF decidiu contrariamente à desaposentação. O que você acha disso? Conte para mim nos comentários.

2) Cálculo da aposentadoria por idade

SB (Salário-de-benefício):
Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos, correspondentes a oitenta por cento do período básico de cálculo (PBC), multiplicada pelo fator previdenciário se este for favorável ao segurado.
[Obs.: na minha palestra online, “Como dominar cálculos previdenciários e faturar até 2 vezes mais”, eu ensino tudo sobre o fator previdenciário, inclusive como calculá-lo passo a passo. Clique aqui e inscreva-se gratuitamente.]
RMI (Renda Mensal Inicial):
70% do salário de benefício + 1% deste a cada grupo de 12 contribuições, até o máximo de 30% (não pode ultrapassar 100% do salário de benefício) (art. 50 do PBPS e art. 39, III, do RPS).
Lei 8.213/91, Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

3) Regra Aplicáveis - permanentes e de transição

A Lei 8.213, publicada em 24/07/1991, é um marco temporal muito importante para a aposentadoria por idade.
Sempre que temos a modificação das regras previdenciárias, teremos 3 grupos de pessoas:
  • Inscritos ANTES da nova regra que já cumpriram os requisitos para o benefício;
  • Inscritos ANTES da nova regra que NÃO cumpriram os requisitos para o benefício;
  • Inscritos APÓS a nova regra (que, obviamente, não cumpriram os requisitos).
No caso da aposentadoria por idade, temos:
A) Inscritos antes da Lei 8.213/91 que já haviam cumprido todos os requisitos para a aposentadoria por idade de acordo com a legislação anterior → aplica regras da legislação anterior.
B) Inscritos antes da Lei 8.213/91 que NÃO haviam cumprido todos os requisitos para a aposentadoria por idade de acordo com a legislação anterior → aplica regras de transição - vide tabela progressiva do próximo item.
C) Inscritos APÓS a Lei 8.213/91 → obedece as novas regras (regras permanentes) - 180 meses de carência.

3.1) Tabela progressiva da aposentadoria por idade

Nem todos os segurados do INSS precisam cumprir os 180 meses de carência. A carência para as pessoas que estão dentro da regra de transição do item mencionado acima é diminuída, nos termos do art. 142 da Lei de Benefícios. Vejamos:
Lei 8.213/91
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implementação das condiçõesMeses de contribuição exigidos
199160 meses
199260 meses
199366 meses
199472 meses
199578 meses
199690 meses
199796 meses
1998102 meses
1999108 meses
2000114 meses
2001120 meses
2002126 meses
2003132 meses
2004138 meses
2005144 meses
2006150 meses
2007156 meses
2008162 meses
2009168 meses
2010174 meses
2011180 meses

4) Manutenção da Qualidade de Segurado

Via de regra, para fazer jus a um benefício previdenciário, é preciso que a pessoa tenha qualidade de segurado no momento do requerimento. No entanto, esta regra não é aplicada para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial.
[Obs.: Para entender mais sobre este assunto, recomendo meu artigo: Manutenção da Qualidade de Segurado e Período de Graça (FÁCIL)]
Não é necessário que os requisitos de idade mínima e carência sejam simultaneamente preenchidos, remanescendo direito à aposentadoria por idade mesmo completada após a perda da qualidade de segurado, desde que anteriormente tenha sido cumprida a carência. Neste sentido:
Lei 10.666/2003, Art. . A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
(...)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de notório dissídio jurisprudencial, devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. Nesse sentido: EREsp nº 719.121/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 12/11/2007;
EDcl no AgRg no REsp n.º 423.514/RS, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJ de 06/10/2003; AgRg no AgRg no REsp n.º 486.014/RS, Rel.ª Min.ª DENISE ARRUDA, DJ de 28.11.2005.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102§ 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau.
(STJ, EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010)
Esta exceção não se aplica à aposentadoria por idade rural. O STJ firmou entendimento no sentido de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria por idade rural. Neste sentido é o Tema 642 do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55§ 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48§ 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)

5) Curiosidades

1) No ano de 2015, a aposentadoria por idade foi a segunda espécie de benefício previdenciário mais concedida, com 13,3% do total. No entanto, é a espécie de benefício com maior quantidade total de benefícios ativos, representando 30% do total.
2) Antigamente, esse benefício era denominado Aposentadoria por Velhicepela Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social),
3) Caso um segurado, que já tenha cumprido a carência, venha a falecer após completar a idade mínima requerida para a aposentadoria por idade, seus dependentes poderão requerer a pensão por morte, mesmo que ele não tenha requerido a aposentadoria (falo mais deste assunto no artigo “Cliente parou de contribuir para o INSS. Ainda tem direito a algo?”). Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DO ÓBITO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRECEDENTES.
1. Desnecessária a implementação simultânea dos requisitos para aposentadoria por idade.
2. O preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade, antes do óbito do segurado, torna possível a concessão de pensão por morte aos dependentes.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no Ag 805.500/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)
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Caso não esteja visualizando o formulário acima, visite a publicação original deste artigo no blog: Aposentadoria por Idade: Guia Definitivo

6) Mapa Mental

Breve resumo da aposentadoria por idade.

Aposentadoria por Idade Guia Definitivo
FONTES:

Santos, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado, – 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário - 19. Ed. Rev. Atual. E ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016.

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