Concessão da aposentadoria
No momento em que ocorre a concessão da aposentadoria, o aposentado começa a receber SMS e ligações de empresas oferecendo produtos como empréstimos consignados, mas essa situação é ilegal.
Isto porque o único banco que tem ciência sobre os dados é o órgão pagador, e as demais instituições bancárias e financeiras receberam as informações de forma indevida.
Tanto o INSS (ou outro órgão público) como a empresa privada podem ser responsabilizadas de forma administrativa e judicial em face da ilegalidade cometida.
Ligações dos bancos oferecendo empréstimo consignado
Em muitos casos em que os bancos ligam para o aposentado oferecendo empréstimo consignado obtiveram os dados de forma indevida.
Salvo na situação em que o banco recebeu legalmente as informações e pode te ofertar serviços e produtos, como, por exemplo, é o caso do banco responsável pela disponibilização dos depósitos do valor do benefício.
Portanto, o uso de dados, sem o consentimento do consumidor, para oferta de serviços ou produtos viola a privacidade prevista no artigo 5º da Constituição Federal e há medidas que podem inibir a atitude do Poder Público e da empresa.
Proteção de dados pessoais
A LGPD ou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais disciplina o tratamento de dados pessoais e tem o objetivo de proteger a liberdade e a privacidade da pessoa.
Com a edição dessa lei, as empresas só podem obter os dados pessoais do aposentado com o seu consentimento, conforme os artigos 7º, 11 e 17 da Lei 13.709/2018.
Especificamente sobre a questão de obtenção de dados pessoais dos aposentados via Poder Público, no artigo 26 da Lei 13.709/2018, é disposto que o Poder Público não pode transferir a entidades privadas dados constantes de bases de dados a que tenha acesso.
Salvo na situação do banco que realizará o pagamento do benefício, conforme o inciso IV do mesmo artigo:
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
Portanto, quando ocorre a violação da Lei de Proteção de dados – Lei 13.709/2018 – é cabível sanções como as prevista no artigo 42.
O aposentado pode requerer indenização por dano patrimonial e moral em razão da violação do direito fundamental da privacidade.
Medidas administrativas
Sempre que seus dados pessoais forem comunicados ou utilizados sem o seu consentimento é cabível medidas administrativas e deve ser requerido o cumprimento da LGPD perante a Autoridade Nacional de Proteção de dados.[1]
Isto porque aquele que compartilha ou usa as informações pessoais do aposentado sem o seu consentimento pode sofrer as seguintes sanções: advertência, multa simples, multa diária, publicação da infração, bloqueio até a sua regularização, eliminação dos dados pessoais, suspensão parcial do banco de dados ou suspensão do exercício da atividade de tratamento de dados ou proibição do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Além dessa medida administrativa, você pode realizar as seguintes medidas:
- Bloqueio de Telemarketing – Procon.
- Reclamação no Bacen.
- Ouvidoria do INSS.
- Denúncia no Ministério Público Federal.
Medidas Judiciais.
Nada impede de você realizar as medidas administrativas e extrajudiciais para que seu direito de privacidade seja resguardado e proponha uma ação judicial para que os responsáveis sejam responsabilizados civilmente e criminalmente.
Em nossos tribunais existem decisões que resguardam o direito do titular dos dados e consideram que cabe indenização material e moral em face da obtenção de dados de forma ilegal:
(...)
O voto é no sentido de dar parcial provimento aos recursos do INSS e do Banco Santander Brasil S.A. (Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A), para determinar que: (a) a responsabilidade da autarquia demandada pelo pagamento de indenização por danos morais é apenas subsidiária em relação à responsabilidade da instituição financeira; (b) minorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 11.000,00, e (c) determinar que, em relação ao INSS, o montante da condenação seja atualizado monetariamente pelo IPCA-e e que os juros de mora correspondam aos aplicáveis à poupança, tudo nos termos da fundamentação.[2]
(...) 1 – A empresa controladora de dados pessoais é figura legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a indenização pelo vazamento de dados da autora orquestrados por preposto da ré, que repassou o celular da autora para um colega para fins de assédio sexual (LGPD, art. 42). 2 – A ré, ao dar causa ao vazamento de dados, responde pelos danos morais sofridos (LGPD, art. 5º, VI e 42, caput). 3 – É cabível a indenização por danos morais, considerando a violação grave ao direito à intimidade e à privacidade causado pela quebra do dever de proteção de dados pessoais, o que propiciou assédio sexual agressivo. 4 – Indenização majorada, pois a gravidade da situação, a séria negligência da empresa, a postura recalcitrante em reconhecer o erro, e a incipiente jurisprudência estadual autorizam resposta mais enérgica. Valor de dez mil reais que se mostra mais condizente com o cenário narrado. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.[3]
Portanto, é cabível o pedido de indenização em razão do vazamento de dados e é importante que você registre todas as ligações, SMS ou situações que comprovem o uso indevido dos dados.
Exposição de dados pessoas e a indenização – dúvidas
Pois, conforme consta na Lei de Proteção de dados, empresas de natureza financeira não podem realizar contato sem o seu devido consentimento e não pode obter os dados pessoais sem sua expressão manifestação.
Caso tal situação ocorra, você pode acionar a Autoridade Nacional de Proteção de dados, BACEN, INSS e outros órgãos públicos antes de ajuizar a ação judicial.
Artigo publicado, em 17/11/2021, pelo advogado previdenciário Ian Varella no Blog Jurídico do escritório Varella Advogados.
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Se você ainda ficou com alguma dúvida sobre as medidas administrativas e judiciais ou tenha algo a acrescentar comente abaixo:
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