A Diretoria do Sindicato
dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia, SINPOL-RO, informa a
todos os seus filiados a importante VITÓRIA no processo referente à
transposição dos servidores, autos nº 0007355-61.2013.4.01.4100,
patrocinado pelo escritório de advocacia Hélio Vieira e Zênia Cernov –
Advogados Associados, em que foi requerida a transposição em favor dos
servidores públicos estaduais da Polícia Civil de Rondônia, ATIVOS, INATIVOS E
PENSIONISTAS ATÉ 31.12.1991, APOSENTADOS ou INSTITUIDORES DE PENSÃO QUE
ESTIVESSEM ATIVOS ATÉ 15/03/1987, bem como requereu o pagamento das diferenças
remuneratórias.
De acordo com o presidente do SINPOL, esses servidores precisam
de prioridade urgente devido a idade e seus direitos não estão sendo
respeitados pela União. “A diretoria atual do SINPOL, manifestou felicidade
parabenizando os servidores pela vitória e o próximo passo agora é buscar o
cumprimento da decisão judicial”.
O Escritório de Advocacia Hélio Vieira e Zênia Cernov, que
patrocinam a causa há 9 anos, após árdua batalha incansável na busca pelos
direitos em favor da categoria da Polícia Civil de Rondônia, informa que o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deu provimento ao Recurso do SINPOL
mantendo procedente a transposição para os servidores ativos, inativos e
pensionistas até 31.12.1991 e para os aposentados e pensionistas até 1987.
Atualmente, o processo encontra-se no 2º grau, em que foram
julgados os Embargos de Declaração da União e do INSS. Conforme determinado no
Acórdão, os desembargadores rejeitaram totalmente os embargos da União. A
sentença foi julgada procedente e o Acórdão do TRF 1ª Região deu provimento ao
Recurso do SINPOL, bem como reconheceu o direito aos retroativos a partir de
01/03/2014.
Em 04/10/2023, foi publicado Acórdão pelo TRF1ª Região,
acolhendo os Embargos opostos pelo INSS, excluindo a autarquia da lide e, com
relação aos Embargos de Declaração da União, rejeitou por unanimidade, sob o
fundamento de que os substituídos do SINPOL possuem direito à transposição, uma
vez que admitidos antes de 31/12/1991. Assim,
a responsabilidade será somente da União, que, caso queira, e estando presentes
os requisitos necessários para PROPOSITURA DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, terá
30 dias úteis para protocolar tais recursos. Caso não estejam presentes os
requisitos para recorrer, não haverá mais recursos cabíveis. CASO HAJA A
PROPOSITURA DOS REFERIDOS RECURSOS E SENDO UM DESTES NEGADO, A UNIÃO AINDA
PODERÁ INGRESSAR COM AGRAVO. CASO ALGUM DOS RECURSOS SEJA ACEITO, O PROCESSO
SUBIRÁ PARA O STJ E/OU STF, PARA JULGAMENTO.
Desse modo, o necessário agora é aguardar os referidos 30 dias
para obtermos uma resposta definitiva e, caso a União não recorra da decisão, o
processo transitará em julgado e finalmente teremos assegurado o direito
pleiteado.
Vejamos a parte dispositiva da decisão:
1. Embargos de Declaração Tribunal Regional Federal da 1ª
Região 1ª Turma:
“E M E N T A”
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SERVIDORES DO
EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. APELAÇÃO DO INSS. LEGITIMIDADE. TRANSPOSIÇÃO
FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
1. Os embargos de declaração constituem recurso com
fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro
material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam
excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração
substancial do julgamento.
2. Assiste razão a insurgência do INSS, uma vez que o acórdão
não se manifestou sobre seu recurso de apelação, no qual alegou sua
ilegitimidade passiva.
3. No caso, a parte autora manteve vínculo com o Governo do
Ex-Território Federal de Rondônia, integrando, portanto, a Administração
Pública Federal. Assim, não responde o INSS pelo gerenciamento dos servidores
públicos, apenas àqueles filiados ao Regime Geral da Previdência Social, que
não é o caso.
4. Ausência de qualquer dos vícios apontados pela União.
5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos
modificativos, para dar provimento ao seu recurso de apelação, excluindo a
autarquia da lide. Embargos de declaração da União rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS e rejeitar
os embargos de declaração da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Fonte: Sinpol-RO
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