domingo, 1 de outubro de 2023

MOMENTO JURÍDICO - Dano estético

 


O dano estético se caracteriza pela alteração na forma originária da aparência da vítima

Paralelamente aos danos morais e materiais, surge também em nosso ordenamento jurídico o ano estético.

As ações por indenização são tantyas que o próprio STJ, em sua súmula de no. 387, já tentya, através da jurisprudência, normatizar essa enormidade de processos e cumulando as indenizações de dano estético e moral.

Nosso ordenamento jurídico acolhe assim a estética e a beleza, pois, quando se causa lesão à integridade física a alguem, é claro que deve ser reparada. Os problemas são de todos os tipos, queimaduras, cicatrizes, deformidades ocasionadas por procedimentos errados, e devem, sim, ser reparados.

Apesar de que cada caso deve ser analisado sobre a ótica de suas particularidades, temos que observar que o dano estético é independente da responsabilização por outros tipos de danos, podendo, entretanto, haver a cumulação de pedidos no judiciário.

Nessa decisão recente do TJSC, houve a condenação de uma rede de clínicas famosa, com diversas filiais no páis, a pagar o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) em favor de um cliente que sofreu queimadura em sua virilha ao fazer uma sessão de depilação a laser.

"Segundo os autos, o homem contratou os serviços da clínica estética para realizar depilação a laser em diversas áreas do corpo, e ao realizar a oitava sessão sofreu queimaduras de 1º grau na região da virilha. Laudo pericial confirmou a presenças das lesões. Em recurso de apelação, o autor pugnou pela condenação da clínica ré ao pagamento de indenização por danos morais. A clínica se apresenta como uma das maiores redes de depilação a laser do Brasil, com mais de 150 filiais".

O desembargador do caso, em sua decisão, ponderou a evidência da falha na prestação de serviço, e a consquente reparação moral ao autor da ação, por conta dos reflexos de um procedimento malsuceido. Neste caso, as lesões foram temporárias, porém, isso por si só não isenta a cliníca de ter que reparar o dano, pois o paciente além da dor e do desconforto ainda teve que procurar atendimento médico, ingerir medicamentos, e ainda ter marcas das lesões sofridas, fora o abalo psicológico sofrido.

Importante salientar que em casos como esse não existe a necessidade de que as lesões sejam aparentes para a devida reparação, basta haver dano à integridade física da pessoa para que possa adentrar com a ação em busca de seus direitos violados. Este dano se caracteriza pela alteração na forma originária da vítima, e se este dano interferir na aparência e esta for indispensável para a profissão que exerce, consequetemente a indenização será ainda maior.

Sendo assim, em casos como este, a vítima deve procurar um advogado de sua confiança para que entre com o pedido de indenização, além, é claro, da confecção de um BO para se apurar possível crime de lesão corporal em sua modalidade culposa ou quiça por dolo eventual.

Fonte: Carlos Sereno Vissechi / Advogado e Professor de Direito - Jornal Diário da Região.


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