quinta-feira, 16 de março de 2017

SINSEPOL assegura Aposentadoria com Paridade no STF.

A Diretoria do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil de Rondônia - SINSEPOL na defesa dos direitos e garantias constitucionais de seus filiados conquista mais uma vitória na luta pelo reconhecimento da PARIDADE aos policiais civis no STF.
Em 2014, o SINSEPOL ingressou com 53 ações de aposentadoria, individualizadas, para seus filiados que à época já estavam com o requisito de tempo de contribuição fechado para obter direito a aposentadoria pela LC 51/85 c/c 144/2014.
Em todos os processos protocolizados pelo sindicato, sem exceção, o IPERON ingressou com Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal – STF, contra a decisão de 2º grau que reconheceu o direito a integralidade e paridade aos servidores.
O primeiro processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário de nº 983.955, teve decisãomonocrática favorável pelo Ministro Relator Celso de Mello que negou provimento ao Recurso do Estado de Rondônia, afirmando que a orientação plenária da Corte em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados é no sentido de reconhecer, o direito de aposentadoria na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985 e alterada pela 144/2014, ou seja, com integralidade e paridade.
Em face dessa decisão, o Estado de Rondônia, através do IPERON interpôs Agravo Regimental, insistindo na tese de não concessão da integralidade e paridade pela LC 51/85. Contudo, a segunda turma do STF por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do relator.
De forma, não subsiste qualquer meio recursal que possa ser utilizado pelo IPERON, sendo expedida Intimação nº 1275/2017 para o Procurador-Geral do Estado tomar ciência do referido Acórdão.
Ressaltamos que, o Procurador Geral do IPERON Roger Nascimento, na Informação nº 117/PGE/IPERON/2017, finalmente, reconhece, após anos de luta do SINSEPOL, que os servidores fazem jus a esse direito e “comunga do entendimento partilhado pela Turma Recursal Única e pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, inclusive, é também pelo posicionamento adotado por diversos entes da federação, bem como pela União, e que será, doravante, o entendimento a ser aplicado nos futuros processos administrativos de aposentadoria dos servidores policiais civis”.
Desta forma, a Diretoria do SINSEPOL trabalha para aplicação imediata do Acórdão como medida de inteira justiça a garantia da  aposentadoria com paridade e integralidade nos termos da Lei Complementar 51/85, alterada pela Lei 144/2014 para todos os policiais civis de Rondônia.
Austeridade e Luta.  
Vide o acórdão:
Ementa e Acórdão 09/12/2016 SEGUNDA TURMA A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 983.955 RONDÔNIA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.( S ) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGDO.( A / S ) : STELIO VIEIRA ALVES ADV.( A / S ) : JOSE ANASTACIO SOBRINHO INTDO.( A / S ) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 (ART. 1º , INCISO I) – RECEPÇÃO PELA CF/88 – PRECEDENTE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 567.110/AC – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL JUSTIFICADA , NO CASO , PELA EXISTÊNCIA DE “TRABALHO ADICIONAL ” PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA (CPC/15, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (10%) – PERCENTUAL (10%) QUE INCIDE SOBRE A VERBA HONORÁRIA POR ÚLTIMO ARBITRADA – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/15 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual da Segunda Turma, na Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônicohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12426654. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6 Ementa e Acórdão RE 983955 A GR / RO conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão Virtual de 2 a 8 de dezembro de 2016. CELSO DE MELLO – RELATOR 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12426654. Supremo Tribunal Federal RE 983955 A GR / RO conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão Virtual de 2 a 8 de dezembro de 2016. CELSO DE MELLO – RELATOR 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12426654. Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 6 Relatório 09/12/2016 SEGUNDA TURMA A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 983.955 RONDÔNIA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.( S ) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGDO.( A / S ) : STELIO VIEIRA ALVES ADV.( A / S ) : JOSE ANASTACIO SOBRINHO INTDO.( A / S ) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se de agravo interno, tempestivamente interposto, contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário, deduzido pela parte ora recorrente, por achar-se o apelo extremo em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte. Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe o presente recurso, postulando o provimento do recurso que deduziu. Por não me convencer das razões expostas, submeto à apreciação desta colenda Turma o presente recurso de agravo. É o relatório . Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12426655. Supremo Tribunal Federal 09/12/2016 SEGUNDA TURMA A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 983.955 RONDÔNIA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.( S ) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGDO.( A / S ) : STELIO VIEIRA ALVES ADV.( A / S ) : JOSE ANASTACIO SOBRINHO INTDO.( A / S ) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se de agravo interno, tempestivamente interposto, contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário, deduzido pela parte ora recorrente, por achar-se o apelo extremo em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte. Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe o presente recurso, postulando o provimento do recurso que deduziu. Por não me convencer das razões expostas, submeto à apreciação desta colenda Turma o presente recurso de agravo. É o relatório . Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12426655. Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 6 Voto - MIN. CELSO DE MELLO 09/12/2016 SEGUNDA TURMA A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 983.955 RONDÔNIA V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Não assiste razão à parte ora recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se , com integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame. Com efeito, tal como referida na decisão ora agravada, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 567.110/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal ‘a quo’ reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Cabe ressaltar, por necessário, que essa orientação plenária reflete-se em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados, proferidos no âmbito Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônicohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12426656. Supremo Tribunal Federal 09/12/2016 SEGUNDA TURMA A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 983.955 RONDÔNIA V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Não assiste razão à parte ora recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se , com integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame. Com efeito, tal como referida na decisão ora agravada, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 567.110/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal ‘a quo’ reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Cabe ressaltar, por necessário, que essa orientação plenária reflete-se em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados, proferidos no âmbito Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônicohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12426656. Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 6 Voto - MIN. CELSO DE MELLO RE 983955 A GR / RO desta Corte (AI 738.563/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ARE 704.551-AgR/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ARE 720.131/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 660.764/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ) . O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim, e em face das razões expostas, nego provimento ao presente agravo interno, mantendo, em consequência, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada e majorando, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil. É o meu voto . 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12426656. Supremo Tribunal Federal RE 983955 A GR / RO desta Corte (AI 738.563/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ARE 704.551-AgR/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ARE 720.131/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 660.764/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ) . O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim, e em face das razões expostas, nego provimento ao presente agravo interno, mantendo, em consequência, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada e majorando, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil. É o meu voto . 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12426656. Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 6 Extrato de Ata - 09/12/2016
SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 983.955 PROCED. : RONDÔNIA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGDO.(A/S) : STELIO VIEIRA ALVES ADV.(A/S) : JOSE ANASTACIO SOBRINHO (872/RO) INTDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, Sessão Virtual de 2 a 8.12.2016 . Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Teori Zavascki. Ravena Siqueira Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12210401 Supremo Tribunal Federal
SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 983.955 PROCED. : RONDÔNIA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGDO.(A/S) : STELIO VIEIRA ALVES ADV.(A/S) : JOSE ANASTACIO SOBRINHO (872/RO) INTDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, Sessão Virtual de 2 a 8.12.2016 . Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Teori Zavascki. Ravena Siqueira Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12210401 Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 6
Fonte: Sinsepol


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