Uma frequente indagação acerca da posse de uma arma de fogo é referente ao crime de posse ilegal de arma de fogo quando o proprietário deixa de realizar a renovação do registro de sua arma junto à Polícia Federal. Igualmente, se a arma poderá ser apreendida pela polícia quando estiver com o registro vencido.
O art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) dispõe sobre o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido da seguinte maneira:
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Da leitura do dispositivo transcrito acima, verifica-se a tipificação do delito estando o agente na situação de posse em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Tal disposição deixava quem possuía uma arma devidamente registrada, mas com o registro vencido, em uma situação de delinquência, por uma simples questão de transcurso de um lapso temporal.
Ocorre que, em 26 de agosto de 2014, fora julgado pelo STJ o habeas corpus de nº 294.078-SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, em que se firmou o entendimento de que a posse de arma devidamente registrada junto ao órgão estatal de controle, ainda que com o registro vencido, não configura o crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, mas tão somente irregularidade administrativa, conforme sugere sua ementa:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (HC 294.078-SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ª TURMA, STJ, julgado em 26/08/2014).
Tal decisão firmou-se com base no princípio da intervenção mínima do Direito Penal, o qual profere que o Direito Penal deve servir apenas como ultima ratio. Ou seja, o Direito Penal somente deve intervir quando houver uma violação de elevada gravidade a determinado bem jurídico.
Por fim, cumpre referir que a autoridade poderá apreender a arma de fogo cujo registro estiver vencido, devendo o proprietário providenciar o mais breve possível a renovação do registro, a fim de reaver o bem.
Nenhum comentário:
Postar um comentário