quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

MOMENTO JURÍDICO - "Lei Seca", como ficou agora?


Sou mesmo obrigado a soprar o "bafômetro"?


Lei Seca como ficou agora


Com o fim de ano, férias e festas por ai, principalmente o carnaval, a ingestão de bebidas alcoólicas aumentam, o que não é diferente entre os condutores, mas como esta a atual legislação da chamada “lei seca”.
Caracterização da infração
Código de Trânsito Brasileiro traz duas possibilidades de imposição das sanções.
1. Art. 165 do CTB“Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:”
2) A do art. 165-A, “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clinico, pericia ou outro procedimento que permita certificar influencia de álcool ou outra substancia psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.”
Em ambos os casos: 7 pontos na CNH, R$ 2.934,70 de multa, mais a suspensão do direito de dirigir por 12 meses (e em caso de reincidência do condutor no período de até 12 meses, aplica-se a multa em dobro).
É notório que a segunda determinação é abusiva, o meio jurídico é praticamente unânime de que tal medida afronta brutalmente vários direitos fundamentais do cidadão.
Em primeiro lugar, porque ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo e, em segundo lugar, porque fere a Presunção de Inocência.
O condutor tem a faculdade de fazer ou não o teste. Não se pode presumir que o mesmo está embriagado apenas porque não realizou o exame.
O que fazer no momento da abordagem?
O teste do “bafômetro” pode ser interpretado como um instrumento para o condutor “livrar-se” da autuação.
Dito isso, se você NÃO BEBEU, deve fazer o teste e ficar livre de qualquer consequência.
No entanto, se você BEBEU se aconselha que não faça o teste, pois o resultado seria uma prova cabal do seu estado etílico, bem como implicaria ao condutor as consequências de ainda responder ao processo criminal.
O bafômetro é tolerância zero?
Na verdade NÃO.
Ocorre que a legislação aceita uma pequena margem de erro. Essa margem está determinada pela Resolução 432 do Contran, em seu art. 6ª, II.
“Art.  A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por: [...] II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; [...]”
Ou seja, até 0,04 mg/L NÃO HÁ INFRAÇÃO.
Portanto, é necessário que o valor considerado seja igual ou superior a 0,05 mg/L. Caso contrário, NÃO HÁ INFRAÇÃO!
Entretanto, é muito comum o valor medido ser inferior a 0,05 mg/L e o agente de trânsito, ainda assim, autuar o condutor.
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