sábado, 10 de junho de 2023

MOMENTO JURÍDICO - A empresa aérea cancelou sua passagem de volta por você não ter embarcado no trecho de ida?

 


Saiba se esta conduta foi abusiva e se você tem direito à indenização.

Perdi o voo e agora Saiba o que voc pode fazer

Você não embarcou no voo de ida e teve sua passagem de volta cancelada unilateralmente cancelada pela empresa aérea?

Vejamos abaixo se esta conduta da empresa aérea foi correta e se você pode ter direito de indenização.

O ato de condicionar a validade do bilhete de volta à utilização integral do bilhete de ida corresponde à venda casada. Assim, se o passageiro teve sua passagem de volta cancelada após não ter conseguido embarcar no voo de ida, tem direito à indenização.

A empresa aérea não pode cancelar os demais trechos de forma automática pelo fato de o embarque inicial não ter ocorrido.

Configura ação abusiva o cancelamento da passagem de retorno pela empresa aérea, pois condicionar a validade do bilhete de volta à utilização integral do bilhete de ida corresponde a venda casada.

Se um passageiro adquire passagens de ida e volta, ele pode usufruir disso como um todo ou de apenas uma parte do contrato, sem que isso autorize o cancelamento unilateral por parte da linha aérea.

Sobre o tema dispõe o art. 5º, inciso II, da Resolução Anac nº 400/2016:

Art. 5º No processo de comercialização da passagem aérea, a partir da escolha da origem, do destino, da data da viagem e antes de ser efetuado o pagamento pelos seus serviços, o transportador deverá prestar as seguintes informações ao usuário: (…) II - regras de não apresentação para o embarque (no-show), remarcação e reembolso, com suas eventuais multas;

Se a empresa aérea não descreve no bilhete como condição do “no show” o cancelamento automático do trecho de volta, esta atitude deve ser considerada ilegal.

Existe indenização por dano material e dano moral neste caso?

O dano material estará configurado quando os consumidores comprovarem que tiveram que adquirir novas passagens, em razão do cancelamento automático da empresa aérea. Se tiveram gastos com hospedagem, deslocamente, alimentação, por não terem encontrado passagem de volta para a data planejada, também terão direito ao ressarcimento material.

Quanto ao dano moral, inexiste norma legal específica, pautando-se a doutrina e jurisprudência pelo princípio da razoabilidade, levando-se em conta a gravidade do dano e o nível socioeconômico das partes.

Qual é o entendimento dos tribunais sobre esse tema?

TRANSPORTE AÉREO NACIONAL Ação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1097600-29.2022.8.26.0100 284536 indenizatória Sentença de parcial procedência Revelia A presunção de veracidade das alegações de fato é relativa Exegese do CPC, art. 344, e Súmula STF 231 Ausência de comparecimento no horário prévio exigido para "check in" e embarque e cancelamento do voo de volta por "no show" Prática abusiva Evento não enquadrado como excludente diante do CDC, art. 14§ 3ºII Prestação de serviço defeituoso caracterizado Alegado gasto com a realização do percurso de Uber não comprovado Dano material não comprovado Angústia desencadeada pelo cancelamento da passagem de volta Evento que extrapola a seara do mero dissabor Dano moral caracterizado Indenização devida Quantum arbitrado em valor condizente com o escopo indenizatório Sentença parcialmente modificada Decaimento recíproco Adequação dos ônus - Recurso parcialmente provido. ( Apelação Cível 1000691-22.2022.8.26.0003; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; j. 31/01/2023)
APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS Transporte Aéreo Internacional Preliminar - Ilegitimidade Passiva Rejeição - Responsabilidade solidária, podendo o consumidor acionar qualquer um dos fornecedores de forma PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1097600-29.2022.8.26.0100 284537 isolada ou cumulada (Art. , par. único do CDC.)- Mérito - Trecho de ida e volta adquirido conjuntamente Autora que não embarcou no voo de ida (no-show) Cancelamento do voo de volta de forma unilateral Prática abusiva da transportadora - Dano moral e material configurado Falha na prestação do serviço - Manutenção do montante indenizatório em R$ 5.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO ( Apelação Cível 1000985-08.2019.8.26.0447; Relatora Ana Catarina Strauch; j. 06/05/2021)

Conclusão:

Portanto, é abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, em virtude da não apresentação do passageiro para embarque no voo antecedente (no show), configurando dano moral.

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