domingo, 30 de abril de 2023

MOMENTO JURÍDICO - Interpretação equivocada da Emenda Constitucional nº 20 pode prejudicar o direito de servidores aposentados de receberem proventos integrais


 Cinco anos do mesmo nível

Depois de anos de trabalho no serviço público, finalmente chega o momento da tão esperada aposentadoria. Porém, muitos servidores aposentados se surpreendem ao perceber que os proventos no seu holerite estão em valor inferior ao do seu último recebimento na ativa.

Isso pode acontecer em razão de uma interpretação equivocada, feita pela Administração Pública, quanto aos requisitos instituídos pela Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998 para a aposentadoria dos servidores com proventos integrais.

Segundo a norma instituída pela EC nº 20/1998 (que vigeu até 2019), teria direito à aposentadoria com proventos integrais o servidor da Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, que cumprisse os requisitos de idade tempo de contribuição, além de ter permanecido os últimos 5 (cinco) anos que antecederam a aposentadoria no mesmo cargo.

Com a interpretação distorcida feita pela Administração Pública quanto ao requisito dos 5 (cinco) anos no mesmo cargo, se um servidor tiver alcançado uma promoção nesse período que antecedeu a aposentadoria e subido de nível na carreira, não incorpora aos seus proventos o respectivo aumento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 578), que a EC nº 20/1998 exigia que o servidor permanecesse 5 (cinco) anos na mesma carreira, independente do nível do servidor dentro desta carreira. A tese firmada pelo STF foi a seguinte:

“(i) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. , inciso II da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. , inciso II da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor” ( RE 662423 RG, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2012 PUBLIC 12-09-2012).

Assim, os servidores públicos que se aposentaram até 2019 e obtiveram uma progressão na carreira nos 5 (cinco) anos que antecederam a sua aposentadoria, devem observar se os seus proventos tem sido pagos no mesmo valor do último mês da ativa.

Caso se verifique que o servidor aposentado está recebendo valores inferiores ao que teria direito, é possível pleitear judicialmente a incorporação dessa diferença nos proventos futuros e uma indenização equivalente aos valores que deixaram de ser pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

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