1. Introdução
Embora existam opiniões divergentes acerca do Direito dos Animais, não se pode negar que o assunto tem ganhado uma repercussão grande em todo país, e até mundialmente. Isso porque tem crescido o movimento para defendê-los e para vê-los com maiores direitos.
A discussão que tem crescido também é de não os considerar mais como coisas e objetos. Existem evidências que podem comprovar que os animais são seres sencientes, possuem capacidade de sentir. Essa capacidade compromete e responsabiliza ainda mais os tutores e a toda população.
Também responsabiliza o Direito, que com os avanços na sociedade precisa se adequar e evoluir os pensamentos. A senciencia dos animais faz com que seja discutido se realmente eles estão enquadrados no âmbito correto, de, como no Código Civil, no artigo 82, serem colocados na categoria de “bens semoventes”, regulamentados como os demais bens, tidos como “suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia”.
Esse posicionamento leva a crer que hoje os seres humanos consideram que os animais são seres inferiores, que mesmo tendo a capacidade de sentir, eles não têm os mesmos privilégios e proteções que deveriam ter. Isso expõe um pensamento egoísta do ser humano, que quer ser o centro e ter tudo ao seu redor a disposição, tudo para lhe servir.
Dessa forma, muitas pessoas têm a visão de que, os animais não “merecem” ser considerados como sujeitos de direito, por querer que eles continuem sendo vistos como coisas, e assim, podendo utilizálos para fins lucrativos e para interesse próprio, que não pensa no bem-estar do animal. O animal sendo visto como um sujeito de direito, aumenta muito mais a sua proteção e aumenta o respeito. Não se deve obedecer às leis somente por medo de ser presos, mas, acima de tudo, zelar pelos princípios. Mas, quando existem leis que podem punir severamente, isso ajuda as pessoas a pensarem muito antes de realizar um ato de crueldade, o medo das consequências, das punições.
Para que os animais sejam respeitados dessa forma e possam “escapar” de certas pessoas é preciso que eles sejam considerados como mais do que simples objetos e coisas. Objeto significa coisa material e coisa significa qualquer ser inanimado. Só pela definição de tais palavras já fica claro o erro em caracterizar os animais dessa forma.
Sendo assim, objetiva-se entender, de maneira simplificada, se realmente no âmbito do direito, os animais devem ser caracterizados como sujeitos de direitos ou objeto.
2. A categoria inadequada dos animais
Embora existam opiniões divergentes acerca do Direito dos Animais, não se pode negar que o assunto tem ganhado uma repercussão grande em todo país, e até mundialmente. Isso porque tem crescido o movimento para defendê-los e para vê-los com maiores direitos.
A discussão que tem crescido também é de não os considerar mais como coisas e objetos. Existem evidências que podem comprovar que os animais são seres sencientes, possuem capacidade de sentir. Essa capacidade compromete e responsabiliza ainda mais os tutores e a toda população. Também responsabiliza o Direito, que com os avanços na sociedade precisa se adequar e evoluir os pensamentos.
Tem-se visto muitos casos de disputas por guarda e visita de animais domésticos, o que se assemelha muito com os casos envolvendo crianças e adolescentes. A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de justiça de São Paulo tem o entendimento de que por haver certa semelhança os animais devem ser considerados como membros do núcleo familiar e não somente como coisa ou objeto.
Pensando dessa forma, o animal não é visto como objeto nesse cenário, mas sim como sujeito, na verdade poderia pertencer a outra categoria, sendo considerados das duas maneiras. Segundo Nunes Júnior, mesmo que o STF reconheça para os animais o status de coisa, eles são seres que se deve ser considerado de uma natureza especial, como seres sencientes que são dotados de sensibilidade e também ter o seu bem-estar considerado.
Existe uma relevante quantidade de literatura contemporânea sobre bem-estar e direitos dos animais. Trata-se de um domínio em franca evolução, com mudanças de percepção e entronização de novos valores morais. O próprio tratamento dado aos animais pelo Código Civil brasileiro - ‘bens suscetíveis de movimento próprio’ (art. 82, caput, do CC)- revela uma visão mais antiga, marcada pelo especismo, e comporta revisão. Nesse ambiente de novos valores e de novas percepções, o STF tem feito cumprir a opção ética dos constituintes de proteger os animais contra práticas que os submetam a crueldade, em jurisprudência constante e que merece ser preservada. (BARROSO, 2014, p. 56).
A visão atual coloca a natureza com uma submissão aos valores impostos pelo homem, usando os animais como experimento ou entretenimento. Não levando em consideração os seus direitos básicos para uma vida digna. Proteger os animais deve ir muito além de apenas para benefício dos seres humanos, mas deve ser buscada para que os animais sejam ainda mais respeitados, protegidos, ainda mais por serem de uma espécie mais vulnerável, o ser humano também é uma espécie, e não deve ser a única a ser protegida.
2.1 A dignidade dos animais
Senciente significa que o ser é capaz de sentir ou capaz de perceber através dos sentidos. Ser que consegue receber impressões ou sensações. Pode-se dizer que é quando se reconhece que o ser é habilitado para sentir e experimentar sentimentos, tais como raiva, dor, angústia, solidão, alegria, amor etc. Os seres humanos são seres sencientes, seres capazes de sentir, que possuem um sistema nervoso central, que pode distinguir as informações e que fazem com que haja a reação aos sentimentos mencionados.
O direito à vida e a dignidade não existem apenas para os seres humanos, mas de todas as espécies vivas existentes, entende-se que:
Os animais possuem direitos inatos além dos conferidos mediante lei; possuem direito à defesa de sua vida, integridade física e ao não sofrimento. 19 A questão não é saber se o animal pode raciocinar como os humanos, mas que por serem seres sencientes, capazes de sentir prazer e dor, são merecedores de igual consideração. (KURATOMI, 2011, p.7).
Sendo assim, então por que o ser humano despreza o direito a vida e a dignidade dos animais?
Considerar o animal não-humano senciente como portador de dignidade própria, é reconhecer um valor intrínseco a este ser que conosco interage na esfera terrestre, nas mais diversas formas. É reconhecer o animal não-humano como um dos sujeitos de toda ação viva que movimenta moralmente o planeta desde os tempos mais remotos. Os outros animais não são objetos/coisas, não são seres inferiores a nós humanos, são corpos físicos detentores de uma vida que independente do valor que a damos, possui sua condição natural e moral, com características especificas a eles, a cada espécie, assim como nós humanos possuímos as nossas, e ainda assim, como já referido, não são essas características próprias (como a fala, na condição humana) que servirão para classificar um ser com status moral ou não, mas sim o quanto este ser é capaz de sofrer, seja de forma física ou psíquica, o quanto este ser é capaz de discernir o que lhe agrada e o que o desagrada, 20 buscando sempre o que, dentro de suas possibilidades, seja condizente com sua própria dignidade. (Pereira, 2009, p.25).
Os animais sofrem, sentem dor, angústias, dentre outros sentimentos que são iguais aos dos humanos, sendo assim, os mesmos possuem sua dignidade e seus direitos devem ser levados a sério, como também, principalmente, aplicados.
2.3 Necessidade de alteração da classificação dos animais como objeto de direitos
É explicito que nosso Código Civil ainda está baseado em um sistema antigo quando classifica os animais como coisas, e priva-os de reconhecimento de direitos a vida e a dignidade. Essa falta leva o ser humano a oprimir o animal, tornando-o invisível aos olhos da lei. Mas, as novas teorias já citadas, resguardam os direitos dos animais.
A reclassificação dos animais tem crescido no mundo, principalmente nos países mais desenvolvidos, como citado Alemanha e Áustria. Existe agora possibilidade de poder defender mis a individualidade que possuem os animais, atribuindo a uma personalidade típica das limitações que cada espécie possui. No sentido literal eles não são pessoas, não são humanos, mesmo assim, são sujeitos titulares de direitos, que podem ser reconhecidos na esfera constitucional e penal.
Nunes Junior em seu livro de Direito Constitucional assegura que:
Admitir que os animais são titulares de direitos fundamentais será um grande avanço na visão contemporânea do Direito, na qual o homem é um ser inserido no ambiente que o cerca, suas condutas não tem fim em si mesmo, mas devem ser sopesadas a luz de direitos dos outros seres vivos e da própria natureza.[...] Por fim, defendemos que os animais são titulares de direitos, mas não consideramos ‘humanizar os animais’.[...] Entendemos que o mais correto é, em vez de humanizar os animais, considerando-os seres humanos dotados de todos os direitos fundamentais, devemos considera-los como seres vivos que, por conta de sua sensibilidade ou senciência, são titulares de alguns direitos fundamentais, como principalmente a vida digna. (NUNES JUNIOR, 2019, p. 661).
A relação do homem direta com o animal é antiga, e passando o tempo, alguns dos animais foram domesticados, e assim hoje são transmissores de afeto e carinho com os humanos, que passaram a também protegê-los.
Mas, a dúvida que pode permanecer é a de como os animais iriam se apresentar perante o sistema para exercer seus direitos. Seria da mesma forma que alguns seres humanos, mesmo possuindo capacidade plena de seus direitos, deixam de ser titulares. Assim, o reconhecimento social é a forma e decisão definitiva para atribuição dos direitos.
Esses interesses relevantes são igualmente detectáveis nos não-humanos: um interesse em nascer, um interesse em sobreviver (ao menos como espécie), um interesse em experimentar um grau de bem-estar consistente com o normal desenvolvimento de aptidões inatas, um interesse na proteção contra a violência. (ARAÚJO, 2003, p. 44).
Conclui-se que os animais são sujeitos que merecem ser considerados como sujeitos de direito despersonificado, conforme o projeto de Lei citado, que foi votado e aprovado no Senado, e agora aguarda sanção pelo Presidente da República. Reconhecendo que os animais iriam possuir natureza “sui generis”, e deixar de ser considerado como objeto.
3. Metodologia de obtenção de dados
Para a estruturação e elaboração desta pesquisa, foi necessário utilizar a metodologia dedutiva, visto que ela é a que mais se encaixa no que é importante para uma pesquisa como esta.
Válido ressaltar, que a pesquisa bibliográfica, priorizando autores que discutem sobre o tema foi totalmente importante e influente para ser feita a linha de raciocínio que compôs este trabalho científico.
3.1 Resultados e discussões
Esta pesquisa buscou, como objetivo geral, demonstrar a senciencia dos animais, os sentimentos que eles possuem, o modo como podem sentir dor e prazer e como o sentir deles se assemelha com o sentir dos seres humanos.
Sendo assim, foi possível obter como resultado que o ordenamento jurídico, mesmo que os considerando como coisas, os protege como forma de bem. A questão apresentada é que a proteção possuída por eles seria somente visando à proteção a uma coisa, como um bem de um proprietário.
Dessa forma, apenas é considerado um dano por ser um bem, por atingir a um ser humano, que seria o proprietário do animal e não por realmente o animal ter sofrido maus tratos.
Exatamente por isto que se necessita de uma mudança não somente no comportamento humano perante os animais, como também a forma em que eles são vistos na esfera jurídica.
4. Considerações finais
A proteção aos animais é totalmente indispensável e deve ser respaldada pelo ordenamento jurídico brasileiro, por isso a necessidade da luta diária em mostrar os quão dignos eles são de possuírem tais direitos.
Foi possível perceber que os animais não são meros objetos, mas sim sujeitos de direitos. Mas, deve-se ponderar que eles não devem possuir os mesmos direitos e deveres que os humanos, mas sim, os direitos que lhes couberem. Considerar a personalidade jurídica dos animais é um grande avanço para a sociedade, visando os países que já alteraram suas legislações e que os animais podem ter uma dignidade maior por conta disso.
A construção desse conhecimento se deu pelas pesquisas realizadas, retratando que os animais são tidos como objetos, coisas, peças, bens que podem ser penhorados, doados, e ser objeto também em relações jurídicas. Mas, comprovada e demonstrada a senciencia dos animais, fica esclarecido que estes pensamentos estão inadequados para o momento que vivemos, e para a atual situação dos animais.
Através deste estudo buscamos a compreensão de que os pets são tão importantes na sociedade que já passaram de apenas um simples animal no quintal para um membro da família, atingindo novo patamar.
Para finalizar, necessário se faz ressaltar o que este dito em Provérbios 12-10, “O homem de bem se importa até com o bem-estar de seus animais, mas o coração do perverso só há lugar para a maldade”. (BÍBLIA, 2018, p. 491).
Referências bibliográficas
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
BÍBLIA. Português. Bíblia Sagrada. Tradução de João Ferreira de Almeida. Barueri: Jesus Copy, 2018.
KURATOMI, Vivian Akemi. Os animais como sujeitos de direitos no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/123456789/326. Acesso em: 27 mar. 2022.
NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
ARAUJO, Tales. Os animais e o ordenamento jurídico: eles podem ser sujeitos de direito? Disponível em: https://www.megajuridico.com/os-animaiseo-ordenamento-jurídico-eles-podem-ser-sujeitos-de-direito/.... Acesso em: 27 mar. 2022.
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