segunda-feira, 13 de junho de 2022

MOMENTO JURÍDICO - Como funciona um contrato temporário de servidor público?

 

Quais direitos tem um servidor público temporário?


Já ouviu falar de processo seletivo simplificado para contratação de servidores públicos?

Essa é uma forma comum da União Federal, de Estados e de Municípios de realizar a contratação de pessoas.

Porém, quais direitos tem os servidores públicos temporários? Há direito de receber FGTS, férias, décimo terceiro salário, seguro-desemprego.

1. Formas de contratação da Administração Pública, concurso público, cargos de confiança e contratos temporários;

Constituição Federal impõe que a regra de contratação de pessoas é o concurso público.

Para ser servidor público o candidato submete-se a um edital que estabelece o regulamento do concurso público, onde consta informações tais como, cargo, remuneração, requisitos de titulação, requisitos de investidura (grau de escolaridade, curso superior, idade mínima ou máxima).

Nos concursos públicos, há prova objetiva, e, em alguns, provas subjetivas e demais fases, somente após ter êxito no concurso público é que o candidato será nomeado e tomará posse, então definitivamente irá começar a trabalhar.

Há ainda a contratação de pessoas para exercício nos cargos que são chamados em comissão, que podem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, bem como a outras pessoas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conhecidos como servidores comissionados.

Esses cargos após nomeação poderão sofrer a exoneração a qualquer momento sendo um ato discricionário da autoridade administrativa.

E há os cargos temporários, que é o objeto do nosso artigo.

Os cargos temporários estão previstos na Constituição Federal somente nas hipóteses de contratação por tempo determinado e necessidade temporária excepcional de interesse público.

Para tanto, tornou-se algo comum no Brasil os processos seletivos simplificados para então proporcionar a contratação desses servidores públicos que serão temporários.

Há a Lei Federal 8.745/1993 que regulamenta no âmbito do Governo Federal essa contratação temporária de servidores.

Estados e Municípios possuem suas leis específicas para a regulamentação dessa forma de contratação.

2. Como funciona um contrato temporário?

O que irei explicar é com fundamento na Lei Federal 8.745/1993, porém, ela é utilizada como base por alguns Estados e Municípios, então poderá ser útil para você.

Para que a Administração Pública utilizar dessa forma de contratação é necessário que haja os requisitos que a Constituição Federal impõe, tempo determinado e necessidade temporária excepcional de interesse público.

Tempo determinado é um requisito importante para um contrato temporário, como o próprio nome já diz, é temporário, assim, o artigo 4º da lei mencionada estabelece que haverá situações em que o prazo máximo de contratação será de 6 (seis) meses até 4 (quatro) anos, podendo esses prazos serem prorrogados não podendo o contrato ser superior a 6 (seis) anos.

Nas situações em que uma pessoa trabalha em qualquer órgão da Administração Pública por meio de contrato temporário e ele supere os prazos determinados na lei, esse contrato será considerado nulo, e sobre esse aspecto explicarei melhor logo mais.

Há ainda o critério da necessidade temporária de excepcional interesse público, e o artigo  da Lei Federal 8.745/1993 estabelece o que se considera como esse critério, veja:

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI – atividades:
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b) de identificação e demarcação territorial;
d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;
f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.
h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e
m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e
n) com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais;

E se o contrato temporário não atender aos requisitos que a lei impõe, que não seja uma dessa situações expressa, poderá ser considerado ilegal a contratação.

3. Quais direitos há nos contratos temporários?

Nos casos de servidores temporários da União Federal, por força do artigo  da Lei Federal 8.745/1993 terão os mesmos direitos assegurados aos servidores efetivos regidos pela Lei 8.112/90.

Sendo esses os direitos a seguir a todos os servidores temporários federais, e que poderão eventualmente ser direito de temporários estaduais ou municipais decorrentes de leis locais ou de previsão nos contratos.

3.1. Adicional de férias e décimo terceiro salário

Os servidores temporários submetidos ao processo seletivo simplificado somente terão direito de receber o adicional de férias e o décimo terceiro caso exista previsão em lei ou que esteja expresso no contrato temporário.

Essa questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal RE 1066677.

3.2. Direito de licença maternidade ou paternidade

O direito de licença-maternidade ou paternidade decorre de direitos sociais e fundamentais que estão na Constituição Federal, presentes no artigo XVII e 39, § 2º e 3º.

Dessa forma, com a aplicação da interpretação constitucional, entende-se que há sim o direito a essas licenças.

Porém, é comum que aos servidores temporários não sejam concedidos esse direito, surge então o direito de ação no Poder Judiciário para prorrogar o contrato temporário em razão da licença maternidade ou paternidade, lembrando que deve ser aplicado os prazos para fins dessas licenças da mesma forma de um servidor público efetivo em razão de isonomia.

3.3. Direito de adicional de insalubridade ou periculosidade

Em regra, o servidor temporário não terá direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade.

Porém, isso dependerá do contrato temporário, nele poderá ter expressa previsão do pagamento, então terá direito.

Ou ainda, se houver alguma legislação específica que possibilite o pagamento desse adicional de forma indistinta pela localidade, se houver uma lei que garanta o pagamento indistinto sem distinguir as categorias de servidor, se efetivo ou temporário terá sim o direito de receber o adicional devido.

3.4. Direito à auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-pré-escolar

Os servidores temporários da União Federal, por força de lei possuem esses direitos. Porém, os demais servidores temporários somente terão direito se houver expressa previsão legal ou determinação contratual.

4. Contrato temporário nulo e o direito ao FGTS.

Apresentado o regime de contratação temporária como algo que deveria ser excepcional pela Administração Pública, sabemos que a prática isso não ocorre, e há casos de servidores temporários que ficam em vínculos irregulares.

Quais situações isso ocorre?

O Supremo Tribunal Federal pacificou que, quando houver desvirtuamento do contrato temporário ele será nulo, isso ocorre nas seguintes situações:

  1. Que seja descumprido o prazo legal de contratação temporária;
  2. Que o cargo temporário de contratação não esteja previsto conforme o artigo  da Lei 8.745/1993;
  3. Que não haja excepcional interesse público na contratação temporária dos cargos;
  4. Que viole leis locais da contratação temporária;

Então qual é o direito quando isso ocorre?

Quando um contrato temporário é considerado nulo o servidor temporário terá direito ao adicional de 40% do FGTS bem como o seu levantamento.

Nos casos de rescisão é direito de receber férias e décimo terceiro proporcionais. Porém, não tem direito à seguro-desemprego.

Além disso o prazo de prescrição para cobrar essas verbas é de 5 (cinco) anos.

Essas informações foram úteis para você?

Se sim, deixe sua curtida ou faça um comentário.

Obrigado!

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