quinta-feira, 28 de setembro de 2023

MOMENTO JURÍDICO - Pensão Por Morte / Principais Informações

 


Sempre há grandes dúvidas sobre a Pensão Por Morte, quem tem direito de receber, o valor da pensão e por quanto tempo será paga. Essas dúvidas ocorrem por ser um benefício objeto de muitas modificações pelos governos.

O objetivo deste Artigo é apresentar um guia geral da Pensão Por Morte.

1. O QUE É PENSÃO POR MORTE?

A Pensão Por Morte é um benefício previdenciário pago mensalmente aos dependentes do segurado falecido, seja ele aposentado ou não. Ou seja, é um benefício recebido pelos dependentes do falecido.

2. QUEM TEM DIREITO (QUEM SÃO DEPENDENTES)?

A Lei 8.213/1991, além de dizer quem são os dependentes do segurado do INSS, também os separa em 3 classes (art. 16).

CLASSE 1: CÔNJUGE, COMPANHEIRO E FILHOS

A 1ª Classe de dependentes é composta:

  1. pelo cônjuge ou companheiro; e
  2. filho, não emancipado, menor de 21 anos, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Importante ressaltar que a dependência econômica (um dos requisitos da Pensão Por Morte), para os dependentes da Classe 1, é presumida. Ou seja, não é necessário comprovar a dependência econômica.

Outro ponto, não é possível estender a Pensão Por Morte ao filho até os 24 anos que esteja cursando faculdade. Há muita confusão, pois ocorre essa possibilidade nos casos de Pensão Alimentícia.

CLASSE 2: PAIS

Na 2ª Classe estão os pais do segurado falecido.

Para o recebimento da Pensão Por Morte, os pais devem comprovar a dependência econômica para com o segurado falecido.

CLASSE 3: IRMÃOS

Na 3ª Classe está o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Também é necessária a comprovação da dependência econômica do irmão com o segurado falecido.

A divisão dos dependentes em classes ocorre, pois, a Pensão Por Morte será recebida somente pelo dependente de uma das classes, em ordem de preferência, ou seja, da Classe 1 à Classe 3. Vamos a um exemplo prático.

João, segurado do INSS, vem a falecer, deixando esposa e 2 filhos menores de 21 anos. Os pais de João ainda são vivos e dependem economicamente dele e João ainda tem um irmão menor de 21 anos.

Neste caso, somente terão direito a Pensão por Morte de João a esposa e seus dois filhos. Não terão direito à Pensão os pais e o irmão.

Se João não tivesse esposa e filhos menores, a Pensão seria recebida pelos Pais. Caso também não tivesse pais vivos, a Pensão seria recebida pelo irmão menor de 21 anos, se fosse comprovada a dependência econômica.

A MORTE DO DEPENDENTE DE UMA CLASSE NÃO GERA O DIREITO DO DEPENDENTE DE OUTRA CLASSE A RECEBER A PENSÃO POR MORTE. Exemplo: caso a esposa e filhos de João estivessem recebendo a Pensão Por Morte e viessem a falecer todos num acidente, os Pais não teriam direito a receber a pensão no lugar deles.

3. REQUISITOS

São 3 os requisitos para o recebimento da Pensão Por Morte:

  1. Óbito ou Morte Presumida do Segurado;
  2. Qualidade de Segurado do falecido
  3. Qualidade de Dependente (enquadramento em uma das três Classes)

Para receber a Pensão por Morte, desde a data do falecimento do segurado, os dependentes terão que fazer o requerimento em até 90 dias. Para os filhos menores de 16 anos, esse prazo é 180 dias.

Perdi o prazo de 90 ou 180 dias, ainda posso requerer a Pensão Por Morte?

Sim, mas o pagamento será realizado a partir da data em que for realizado o requerimento junto ao INSS. Assim, o dependente perde o direito ao recebimento dos valores retroativos à data do falecimento do segurado.

4. PRAZO DE RECEBIMENTO E VALOR DA PENSÃO

O período de recebimento da Pensão Por Morte dependerá do tipo de dependente.

Nos casos de filhos e irmãos menores de 21 anos, estes receberão a pensão até completar 21 anos.

Já os filhos e irmãos inválidos ou deficientes receberão a pensão enquanto permanecer a invalidez ou deficiência.

Para o Cônjuge e Companheiro o prazo da pensão vai variar conforme alguns critérios definidos na lei. Para as pessoas casadas ou em união estável a menos de 2 anos ou se o segurado falecido tiver menos que 18 contribuições mensais, o prazo de recebimento da pensão será de 4 meses.

Agora, para aqueles casados ou em união estável a mais de 2 anos e que o segurado falecido tenha mais de 18 contribuições mensais o prazo da Pensão por Morte será o seguinte:

Para qualquer dos dependentes, a pensão por morte cessará com a morte do dependente.

O valor da Pensão será calculado com base no valor que o segurado falecido recebia de aposentadoria ou do valor que ele teria direito, caso fosse aposentado por invalidez.

A Pensão poderá ser dividida entre dois ou mais dependentes de uma mesma classe. No entanto, a data do óbito do segurado será muito importante para o valor da pensão e as regras de rateio da pensão entre os dependentes.

MORTE ANTERIOR A 13/11/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA)

Caso a morte do segurado tenha ocorrido antes de 13/11/2019, os dependentes terão direito a Pensão Por Morte de 100% do valor que o segurado recebia de aposentadoria ou caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito.

Ou seja, se o valor da aposentadoria do segurado fosse de R$ 3.000,00, o valor da pensão também seria de R$ 3.000,00.

No nosso exemplo acima, João tem 3 dependentes (esposa e 2 filhos), o valor de R$ 3.000,00 seria rateado em partes iguais, ou seja, cada dependente receberia R$ 1.000,00.

Algo muito importante para os falecidos antes de 13/11/2019, caso um dependente venha a falecer ou perca a qualidade de dependente (filho completou 21 anos), o valor de sua cota é divido entre os demais. No nosso exemplo, quando o filho mais velho de João completar 21 anos, os 2 dependentes restantes receberão cada um R$ 1.500,00. E quando o último filho completar 21 anos, a esposa receberá a pensão integral, ou seja, R$ 3.000,00.

MORTE POSTERIOR OU ENTROU COM REQUERIMENTO DEPOIS DE PASSADO O PRAZO DE 90 OU 180 DIAS DO ÓBITO A PARTIR DE 13/11/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA)

O valor da Pensão Por Morte, após 13/11/2019, será de 50% mais 10% por cada dependente, limitado à 100% do valor da aposentadoria do segurado ou aposentadoria por invalidez na data do óbito. Vejamos a tabela para ilustrar melhor:

No exemplo de João (aposentadoria de R$ 3.000,00), o valor da Pensão Por Morte seria de 80% (R$ 2.400,00), que será dividido entre os 3 dependentes.

Uma mudança ocorrida com a Reforma da Previdência é que o valor da cota da pensão recebida pelo dependente que falecer ou perder a qualidade de dependente não será revertida em favor dos demais dependentes.

5. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES

Não é permitida a acumulação de pensões por morte.

Entretanto, o dependente poderá acumular o recebimento da Pensão Por Morte com qualquer outro benefício do INSS (Aposentadoria, Auxílio Acidente, Auxílio-Doença, dentre outros).

6. CONCLUSÃO

Diante de tudo que foi explicado acima, é importante os dependentes ficarem atentos ao prazo para dar entrada no requerimento de Pensão Por Morte junto ao INSS, pois a perda do prazo de 90 ou 180 dias poderá trazer grandes prejuízos financeiros.

Outro ponto importante, para aqueles que deram entrada no pedido de Pensão por Morte após 13/11/2019 (Reforma da Previdência), mas que o óbito tenha ocorrido antes desta data, verificar como o INSS realizou os cálculos do valor da pensão. Fiquem atentos, muitas das vezes o INSS aplica na nova regra, mesmo devendo ser aplicada a regra antiga (mais vantajosa).

Para mais esclarecimentos quanto, entre em contato conosco.

Bruno Ribeiro Silva de Oliveira

OAB/DF 25.425

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Previdenciário
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