quinta-feira, 21 de setembro de 2023

MOMENTO JURÍDICO - A flexibilização da impenhorabilidade de salários

 


RESUMO

O Código de Processo Civil de 1973 permaneceu em vigor por 43 anos, sendo ao longo destes anos, parcialmente alterado por inúmeras leis, até ser totalmente revogado pelo Novo Código de Processo Civil, em 17 de março de 2016. A justificativa para tal mudança foi uma melhor adequação do sistema processual brasileiro às normas trazidas pelas Constituição Federal de 1988.

Uma dessas mudanças ocorreram no artigo 649, atual artigo 833, que se trata da impenhorabilidade, sendo retirado de seu caput o termo “absolutamente”, o que trouxe insegurança jurídica e diferentes interpretações dos tribunais acerca da impenhorabilidade de salários para pagamentos de dívidas, sendo, portanto, objeto de estudo deste artigo, com o objetivo de ressaltar a flexibilização da impenhorabilidade, como meio de efetividade judicial, para alcance da finalidade processual, destacando os princípios e decisões judiciais.

Palavras-chave: impenhorabilidade; salário; flexibilização; patrimônio; execução.

ABSTRACT

The 1973 Code of Civil Procedure remained in force for 43 years, and over these years it was partially amended by numerous laws, until it was completely repealed by the New Code of Civil Procedure, on March 17, 2016. The justification for this change was a better adaptation of the Brazilian procedural system to the norms brought by the Federal Constitution of 1988.

One of these changes occurred in article 649, currently article 833, which deals with unseizability, with the term “absolutely” removed from its caput, which brought legal uncertainty and different interpretations of the courts regarding the unseizability of salaries for debt payments, being , therefore, the object of study of this article, with the aim of highlighting the flexibility of unseizability, as a means of judicial effectiveness, to achieve the procedural purpose, highlighting the principles and judicial decisions.

Keywords: unseizability; wage; flexibilization; patrimony; execution.

1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como o princípio do acesso à justiça, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, que é reafirmado pelo Código de Processo Civil em seu art. 3º.

Indo além, o Código de Processo Civil, em seu art. 4º, estabelece que as partes envolvidas no processo têm direito a obter, em seu prazo razoável, a solução integral da lide.

Conforme o art. 4º do Código de Processo Civil:

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
(BRASIL, 2015, art. 4º).

Sempre que houver a violação de um direito, a parte prejudicada tem a possibilidade de buscar a proteção jurisdicional para satisfazer sua pretensão, possibilitando ao juiz aplicar a lei ao caso concreto.

Após a decisão judicial, no processo de conhecimento, nem sempre a parte vencida cumpre de maneira voluntária o teor da decisão, sendo necessário que a parte vencedora busque a intervenção do judiciário através do processo de execução, com o ato de penhora, que é o primeiro ato efetivo de constrição nas execuções por quantia certa contra devedor solvente, que tem como objetivo específico o alcance ao patrimônio do devedor, assim sendo possível a apreensão dos bens do devedor para a satisfação do crédito que está sendo cobrado em juízo.

Conforme Ovídio Araújo Baptista da Silva:

O processo de execução cuida de submeter o patrimônio do condenado à sanção executória, de modo que dele se extraiam os bens e valores idôneos a satisfazer o direito do credor. A penhora é uma das muitas medidas constritivas, é o ato específico da intromissão do Estado na esfera jurídica do executado quando a execução precisa de expropriação de eficácia do poder de dispor.
(SILVA, 2002, p. 29).

Com isso, se destaca a importância do processo de execução no meio jurídico, porém, os relatórios do Conselho Nacional de Justiça indicam que a execução é um grande problema do judiciário atualmente, fazendo com que a duração média dos processos seja muito maior do que a normal.

Por essa razão, o poder judiciário vem buscando adotar medidas para combater esse obstáculo, necessitando de inovação para possibilitar a efetividade na pretensão inicial.

2 DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS

O processo de execução exige características como a liquidez, certeza e exigibilidade, conforme o art. 783 do Código de Processo Civil:

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
(BRASIL, 2015, art. 783).

A responsabilidade patrimonial na fase executória é o momento em que o patrimônio do executado responde pelas suas obrigações, sendo que conforme o Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.

Conforme o art. 789 do Código de Processo Civil:

Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
(BRASIL, 2015, art. 789).

A regra adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é de que os bens, móveis e imóveis, do devedor, responderão pelas suas dívidas, podendo ser objeto de execução civil, respeitando os bens impenhoráveis e os não sujeitos a execução, previstas no art. 833 do Código de Processo Civil,

Nesse sentido, afirma Marcelo Abelha Rodrigues:

O motivo de o legislador livrar determinados bens do executado da incidência da responsabilidade patrimonial é de origem política, visando a contemplar valores relacionados à ética, humanitarismo etc. Tudo com vistas a atender ao postulado máximo de proteção à dignidade do executado. Assim, o art. 833 do CPC, arrola os denominados, bens impenhoráveis, em que se leem hipóteses nas quais o legislador anteviu que naquelas situações a proteção da dignidade do executado está in re ipsa.
(RODRIGUES, 2016, p. 1057).

Assim como a legislação garante meios de execução para que a parte vencida possa satisfazer sua pretensão, o legislador buscou também meios para proteger o devedor, evitando assim que a execução prejudique seu próprio sustento e de sua família.

3 DA FEXIBILIZAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS

A impenhorabilidade se trata da vedação da constrição patrimonial para fins de satisfação da execução, tendo previsão taxativa no ordenamento jurídico.

O processo civil vem passando por diversas mudanças ao longo do tempo. O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 649, inciso IV, se referia a impenhorabilidade absoluta do salário, permitindo portando a possibilidade única de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, portanto, tal dispositivo não dava margem para interpretações diversas, protegendo o patrimônio mínimo do executado para que ele pudesse manter sua própria subsistência.

Ocorre que o Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 833, inciso IV que dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, retirou de sua redação o termo “absolutamente” e seu § 2º, além da condição de penhorabilidade para fins de satisfazer o débito de prestação alimentícia, acrescentou a possibilidade da penhora do salário para valores que excedam a quantia de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que atualmente seria a quantia de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).

Conforme o art. 833 do Código de Processo Civil:

Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
(BRASIL, 2015, art. 833).

Tal mudança no Código de Processo Civil, possibilitou novas interpretações dos Tribunais, que passaram a tratar essa lei de forma mais flexível, porém, trouxe uma certa insegurança jurídica.

Como exemplo, há o acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222-DF publicado em 24/05/2023.

Confira-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, inclusive pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, somente poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2°, do CPC/2015, para possibilitar: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações acima citadas, deverá ainda ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1874222 - DF 2020/0112194-8)

Com um placar de 8x5, a Corte Especial entendeu que com a reforma processual, a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial passou a ser relativa, independentemente da natureza e do valor da dívida. Os embargos de divergência foram interpostos por um credor contra acórdão da Quarta Turma que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado.

O Ministro Relator João Otávio de Noronha ressaltou que o limite de 50 salários-mínimos como parâmetro para penhora não condiz com a atual realidade brasileira, já que são raras as situações em que os devedores têm 50 salários.

Portanto, o entendimento é de que essa penhorabilidade é excepcionalíssima, podendo ser aplicada apenas quando o credor já houver esgotado todos os meios executivos, quando a penhora não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família e devendo observar a razoabilidade e a proporcionalidade.

Além disso, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.582.475, o Ministro Benedito Gonçalves destacou que as turmas integrantes da Terceira Seção já vinham admitindo a penhora em caso de empréstimo consignado e em casos que a penhora do devedor comporta penhora parcial sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.582.475 - MG (2016/0041683-1)

O posicionamento doutrinário também vem permitindo a flexibilização dessa norma, visto que, caso não se quebre o absolutismo que envolve a regra de impenhorabilidade, certamente se trará graves prejuízos para o credor.

Conforme Candido Rangel Dinamarco:

É preciso estar atento a não exagerar impenhorabilidades, de modo a não as converter em escudo capazes de privilegiar o mau pagador. A impenhorabilidade da casa residencial, estabelecida pela Lei do bem de família (Lei n. 8009, de 29.03.1990), não deve deixar a salvo uma grande e suntuosa mansão em que resida o devedor, o qual pode muito bem alojar-se em uma residência de menor valor.
(DINAMARCO, 2007, p. 245)

A tendência é que decisões favoráveis à penhora de salários sejam cada vez mais comuns, desde que a regra geral da impenhorabilidade seja executada ressalvando o percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família.

4 DO PROJETO DE LEI 5320/2019

Há o Projeto de Lei 5320/2019, que insere o § 4º ao artigo 833 do Código de Processo Civil para tornar absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, o seguro de vida, a pequena propriedade rural e outros.

O Projeto de Lei está guardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), visando corrigir essa insegurança jurídica para que os tribunais passem a cumprir, na integralidade, a garantia da absoluta impenhorabilidade dos soldos salariais, evitando assim diferentes interpretações de tal dispositivo.

5 CONCLUSÃO

Assim, a relativização da impenhorabilidade tem como objetivo efetivar princípios de ordem legal, diante do confronto entre o princípio da máxima utilidade da execução com os princípios que protegem o executado, como o princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao executado.

O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece que o exequente não pode utilizar abusivamente de todos os meios executivos, devendo optar por aqueles que menos onerem o executado, assegurando a defesa do seu patrimônio, possibilitando a satisfação do débito de forma menos gravosa ao devedor, assim como há o princípio da máxima utilidade da execução, prevendo que a execução deve apanhar do devedor o máximo de bens, para que se aproxime do valor da execução, para que o processo executivo seja útil ao credor.

Nesse sentido, afirma Teresa Arruda Alvim Wambier:

O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente. Ao lado dele, há outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente. Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada, proporcional.
(WAMBIER, 2015, p. 1159)

De um lado, há o direito do credor de satisfazer seu crédito, de outro, o ser humano precisa do mínimo necessário para a sua subsistência, caso contrário, iria contra o princípio da dignidade da pessoa humana, porém, o Superior Tribunal de Justiça garantiu a importância de preservar o mínimo existencial do devedor, evitando assim a violação aos direitos fundamentais básicos que devem ser garantidos a todo ser humano para uma vida digna.

Diante disso, conclui-se que com a mudança no Código de Processo Civil de 2015 e com o posicionamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a depender do caso concreto, pode sim parte do salário do devedor ser penhorado para satisfação da execução, sem que isso prejudique seu sustento ou de sua família, mas garanta a satisfação do credor.

REFERÊNCIAS

BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Curso de processo civil. Execução obrigacional, execução real, ações mandamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 5320/2019. 2019. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2222807>. Acesso em 22 ago. 2023.

BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposta resgata texto de código de 1973 e torna salário absolutamente impenhorável. 2019. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/623750-PROPOSTA-RESGATA-TEXTO-DE-CODIGO-DE-1973-E-TORNA-SALARIO-ABSOLUTAMENTE-IMPENHORAVEL>. Acesso em 22 ago. 2023.

BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Lei 13.105. Brasília, DF. 2015.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial admite relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar. 2023. <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admit.... Acesso em 27 ago. 2023.

DINAMARCO, Candido Rangel. Execução Civil. São Paulo: Malheiros, 2007.

REsp. 1582475 - MG (2016/0041683-1). Disponível em: < https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1753231&tipo=0&nreg=20160041683.... Acesso em 27 ago. 2023.

REsp. 1874222 - DF (2020/0112194-8). Disponível em: < https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/attachments/STJ_AGINT-RESP_1874222_740f5.pdf?AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAO67SMCVA&Expires=1693174325&Signature=Ikld5Cx9FUXwiIcIMxjUNz%2FpPMI%3D>. Acesso em 27 ago. 2023.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Execução Civil. Imprenta: Rio de Janeiro, Forense, 2016.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.


Fonte: Publicado por Lays Rodrigues - www.jusbrasil.com.br



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