segunda-feira, 4 de setembro de 2023

MOMENTO JURÍDICO - Multa de trânsito sem a abordagem e feita por aparelho eletrônico é nula, decide TJ-SP

 


Tudo o que voc precisa saber sobre multas de trnsito

O Tribunal de Justiça, em uma decisão recente, reconheceu a nulidade de uma autuação de trânsito, reforçando a importância do cumprimento estrito das regras no processo de autuação. Nesse caso, um motorista alegou falta de autenticidade em uma multa por infração de trânsito e obteve sucesso em sua contestação.

O caso destacou que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, quando um agente de trânsito emite uma autuação, ela deve ser lavrada na presença do condutor ou, se isso não for possível, a situação precisa ser devidamente registrada no auto de infração, seguida pela notificação do autuado.

A situação em questão envolveu um auto de infração que não respeitou esses requisitos. Ao invés disso, a infração foi registrada por um aparelho eletrônico, que não é à prova de erros, ao contrário do processo de autuação com a presença do infrator.

A decisão do tribunal considerou a autuação nula devido à falta de abordagem e parada do infrator, como exige a lei. Além disso, destacou que a infração deve ser comprovada por declaração da autoridade de trânsito, aparelho eletrônico ou outros meios tecnológicos. Nesse caso, nada justificou a ausência do procedimento correto.

A nulidade da autuação também levou à conclusão de que a multa era inexigível. Adicionalmente, o tribunal considerou devida uma indenização por danos morais, uma vez que o apontamento indevido no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) causou sérios dissabores ao motorista.

A decisão do tribunal reforça a importância do cumprimento rigoroso dos procedimentos legais no processo de autuação de trânsito e destaca que a falta de conformidade pode resultar na nulidade da multa. Isso ressalta a necessidade de os órgãos de trânsito e autoridades seguirem os procedimentos estabelecidos para evitar erros e injustiças.

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Fonte: Elias George Cassab Júnior -  Jus Brasil.com.br


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