quarta-feira, 18 de novembro de 2020

MOMENTO JURÍDICO - Quer desistir do consórcio, mas a administradora diz que não lhe restituirá, imediatamente, os valores pagos? Entenda as soluções.

 


É sempre quando se está em dificuldades financeiras que a pessoa que aderiu a um consórcio percebe que este contrato não é, de fato, um bom investimento, uma vez que lhe subtrai uma parcela considerável de seus rendimentos mensais sem lhe trazer benefício algum.

Para ser justo, o benefício até existe, o problema é que ele está sujeito à condição do consorciado ter sua cota sorteada na Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), caso ele não oferte um lance, que é uma alternativa para se não ficar totalmente dependente da sorte, tal qual numa loteria federal.

A questão é que não são todos os consorciados que têm condições de dar lances.

Diante disso, o consorciado, ao constatar que não fez um bom negócio, opta por não se manter mais vinculado ao contrato e decide procurar a administradora para formalizar sua desistência e requerer a pronta restituição dos valores pagos a favor do fundo comum do grupo consorciado.

É então que o consorciado recebe a informação de que, em caso de desistência do consórcio, a administradora devolverá tais quantias pagas não de imediato, mas apenas em caso de contemplação da cota em AGO, ou após o encerramento do grupo consorciado, o que vier primeiro.

Não podendo ficar à mercê da sorte e tampouco aguardar o encerramento do grupo consorciado para, só então, obter a restituição dos valores pagos a favor do fundo comum, o consorciado se questiona: como posso resolver esse problema?

CESSÃO DO CONTRATO

A primeira solução é a cessão do contrato para uma terceira pessoa (física ou jurídica), que tenha interesse na aquisição da cota titularizada pelo consorciado.

Para quem não está familiarizado, o termo “cessão” é sinônimo de transferência.

A cessão do contrato é abordada no art. 13 da Lei Federal 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio:

Art. 13. Os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia anuência da administradora.

Em suma, por meio da cessão contratual, o consorciado poderá avençar com o terceiro, para quem transferirá o contrato, o pagamento imediato de um valor que corresponda a uma parte daquilo que ele, consorciado, contribuiu, até então, para o fundo comum do grupo consorciado.

Atualmente, há inclusive empresas especializadas na compra de cotas de consorciados que pretendem desistir de contratos de consórcios e, para se encontrá-las, basta realizar uma pesquisa pela internet.

O ponto positivo da cessão do contrato é que ela não depende do ajuizamento de um processo judicial e pode ser realizada até mesmo sem auxílio de um advogado, embora isso não seja recomendável.

Já o ponto negativo é que a cessão contratual, para criar efeitos, está condicionada a uma prévia e expressa autorização da administradora do consórcio.

Por isso, a fim de se evitar a perda de tempo e o desgaste desnecessário com a procura de interessados na aquisição de sua cota, é aconselhável ao consorciado que almeja desistir do consórcio a leitura atenta das cláusulas que regem o contrato, pois são elas que dirão se a cessão é ou não vedada pela administradora.

TRANSAÇÃO

A segunda solução é a realização de uma transação com a própria administradora do consórcio.

Transação é sinônimo de acordo, que pressupõe a extinção de obrigações, contratuais ou não, através de concessões mútuas entre duas ou mais pessoas.

Aliás, o Código Civil considera a transação uma espécie de contrato e dispõe sobre ela a partir de seu art. 840, cujo teor reproduzo abaixo:

Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Em síntese, por meio da transação, o consorciado abdicaria de parte dos valores pagos a favor do fundo comum do grupo consorciado e a administradora, por sua vez, restituiria, de pronto, o saldo remanescente ao consorciado, abrindo mão de somente devolvê-lo em caso de contemplação da cota em AGO, ou de encerramento do grupo consorciado.

O ponto positivo da transação é que ela, a exemplo da cessão do contrato, não depende do ajuizamento de um processo judicial, apesar de ser mais comum sua realização no transcurso deste.

Já o ponto negativo é que, sem o auxílio de um advogado, será muito difícil o consorciado concretizá-la, a menos que esteja acostumado com uma rotina intensa de negociações, tenha muita lábia e saiba procurar as pessoas certas, do contrário só perderá tempo e paciência.

SENTENÇA

A terceira, e última solução, sem dúvida alguma, é a obtenção de uma sentença, que condene a administradora à devolução imediata dos valores pagos a favor do fundo comum do grupo consorciado.

Porém, vou ser sincero: hoje, conseguir uma sentença desta não é tarefa das mais fáceis!

Atualmente, a maioria das decisões proferidas pelos juízes e tribunais em nosso país não é muito favorável ao consorciado que desistiu do consórcio e pleiteia em juízo a pronta restituição das quantias pagas ao fundo comum do grupo consorciado.

Por isso, ao contrário da cessão do contrato e da transação, que até podem ser realizadas sem o auxílio de um advogado, no caso da sentença, se o consorciado não estiver muito bem representado em juízo, por meio de um advogado de sua confiança, não terá chance alguma de sucesso.

O ponto positivo da sentença é que, uma vez favorável, fará com que haja a pronta devolução de todo o capital contribuído ao fundo comum do consórcio, diferentemente do que acontece, quase sempre, na cessão do contrato e na transação, quando o mais comum é a recuperação de parte dos valores.

Já os pontos negativos da sentença é que esta, ao contrário da cessão do contrato e da transação, pressupõe o ajuizamento de um processo judicial e que, dada a atual jurisprudência de nossos tribunais, a chance de sucesso é reduzida, motivo pelo qual, caso o consorciado opte por esta solução alternativa, é aconselhável que esteja muito bem representado em juízo.

WESLEY GOMES NOGUEIRA, advogado inscrito na OAB/SP sob o n.º 356.876.


Wesley Nogueira I Advocacia e Consultoria, AdvogadoFonte: Wesley Nogueira I Advocacia e Consultoria 

Advogado, inscrito na OAB/SP sob o n. 356.876. Telefone de contato (11) 98771-7594 (c/ WhatsApp) E-mail: wnadv@outlook.com - Jus Brasil.




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