quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

MOMENTO JURÍDICO - O Inquilino e o Condomínio



O inquilino apesar de não ser o dono da unidade, mora e usufrui, da mesma forma que o proprietário, tanto da área privada, quanto da área comum. Sendo assim, tem direitos e deveres similares ao dos proprietários.
Vale ressaltar, que o condomínio não tem relação jurídica com o inquilino, mas sim com o proprietário, sendo assim, o condomínio, deve reportar todos os problemas ao proprietário.
O inquilino não é considerado condômino, e sim possuidor, são condôminos, exclusivamente, os proprietários das unidades.
Em alguns condomínios, a convenção condominial, veta inquilinos, como qualquer outra pessoa que não seja condômina, de participar de eleição para síndico. Sendo assim, cada convenção varia sobre o tema, se o inquilino pode ser ou não síndico.
A reserva das áreas comuns pelos inquilinos, deve ser feita, como realiza-se a dos condôminos, não podendo fazer nenhuma diferenciação.
Inquilino não pode cobrar diretamente o síndico sobre situações de melhoria no condomínio, já que o inquilino não contribui para esse tipo de benfeitoria. Porém, pode cobrar quanto à providências referentes a infrações ao regulamento interno ou convenção de condomínio, ou outras reclamações que trate do uso do condomínio. O inquilino, também não pode cobrar prestação de contas do síndico.
Em caso de multas por infração no condomínio, sempre será cobrado o condômino. Entretanto, o inquilino deverá pagar ao condômino por multas que receba, e é importante que isso conste no contrato de locação.
O inquilino antissocial deve ser tratado como qualquer outro morador que esteja infringindo as regras do condomínio, enviando-o advertência, multa, de acordo com o estabelecido na convenção e no regulamento interno.
A multa deve ser endereçada sempre ao condômino, ou seja, proprietário. E caso o inquilino se recusar a pagar, será o condômino o responsável pelo débito.
O descumprimento de normas condominiais, é infração do contrato de locação, o que permite seu despejo com base no artigo 23X, da Lei nº 8245/91. Sendo assim, deve toda advertência ou multa ser enviada em nome do condômino, que poderá despejar o seu inquilino.
É fundamental para o condomínio que todos os boletos de condomínio, sejam emitidos no nome dos proprietários das unidades.
A relação jurídica é sempre do condomínio com o condômino. Por isso, é o condômino quem deve ser acionado judicialmente quando o condomínio não for pago, mesmo se for responsabilidade contratual do inquilino, pois trata-se de obrigação propter rem.
Mayara Silva, Advogado
Fonte: Mayara Silva
Fundadora do escritório Mayara Silva Advocacia
Advogada - Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB São Vicente - Pós Graduação em Direito Civil e Empresarial - Extensão Crimes Digitais - Síndico (a) Profissional. Jus Brasil
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Seu imóvel é financiado? Pode ser que ele não seja seu!



Muitas pessoas buscam o financiamento imobiliário como opção para conseguir o próprio imóvel e assim, sair do aluguel. Porém, a maioria não sabe o que isso significa e quais são as consequências de possuir um imóvel financiado.
Para começar a explicação, é necessário que o leitor entenda que os direitos sobre um imóvel podem ser divididos em ‘direito de posse’ e ‘direito de propriedade’. De uma forma muito simples, ter a posse do imóvel significa poder usar esse imóvel. Por outro lado, possuir a propriedade é poder vender o bem, alugar, dispor, doar, fazer o que quiser com esse imóvel.
Portanto, quando alguém possui a propriedade de um imóvel, é o nome desta pessoa que aparecerá na sua matrícula. A matrícula é o documento em que constam todas as peculiaridades e características do imóvel, como a descrição do bem, o nome do proprietário, as anotações de garantia, históricos de venda, etc.
Ao comprar um imóvel através de um financiamento imobiliário em que a modalidade de garantia é a alienação fiduciária, quem possuirá a propriedade do imóvel é a instituição financeira que concedeu o empréstimo. O banco será o dono do imóvel.
Por outro lado, quem contraiu o empréstimo ficará apenas com a posse do bem. Apesar de poder morar no imóvel, o comprador não poderá vendê-lo, pois não é o proprietário. Veja: somente pode vender um imóvel, aquele que for o seu proprietário.
Por isso, durante a vigência do financiamento o comprador somente poderá vender os seus direitos sobre imóvel. Ele não venderá a propriedade, mas sim, o direito de ter a propriedade do imóvel quando pagar o financiamento.
Para realizar essa venda, deverá notificar a instituição financeira, a fim de que consinta com essa transferência. Assim, o novo comprador assumirá todas as obrigações perante o banco e será o novo devedor do financiamento.
Após a quitação do financiamento, o agente financeiro fornecerá um “termo de quitação” ao comprador. Esse documento deverá ser levado ao Registro de Imóveis para cancelamento da alienação fiduciária que consta na matrícula do imóvel.
A partir daí, o comprador que antes somente tinha a posse do imóvel, agora também possuirá a sua propriedade e poderá fazer o que quiser com o bem.
Um cuidado que deverá ser tomado é que se o comprador deixar de pagar as parcelas do financiamento, o banco estará autorizado a realizar a venda do imóvel em leilão para quitar a dívida. Por isso é muito importante que, ao realizar a compra de um imóvel financiado, o comprador tenha o cuidado de transferir o empréstimo no banco ou fazer constar uma cláusula no contrato, em que parte do pagamento será direto ao à instituição financeira para pagar o empréstimo.
Caso não faça, o imóvel poderá ser levado a leilão em virtude do inadimplemento do empréstimo pelo comprador anterior.
A assessoria jurídica na compra de imóvel pode evitar um enorme prejuízo financeiro. Antes de comprar um imóvel, procure um profissional.
Fonte: Larissa Matte - Jus Brasil

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