domingo, 25 de novembro de 2018

Ministro suspende decisão do TCU sobre aposentadorias de servidores transpostos para regime estatutário

Decisão do ministro Fachin suspende, em relação aos autores de mandado de segurança, os efeitos de acórdão do TCU que considerou irregular a transposição do regime celetista para o estatutário

Ministro suspende decisão do TCU sobre aposentadorias de servidores transpostos para regime estatutário
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminares nos Mandados de Segurança (MS) 35819, 35984 e 35988 para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegais aposentadorias concedidas a servidores públicos federais que haviam sido transpostos do regime celetista para o estatutário. O ministro verificou, no caso, a relevância dos fundamentos apresentados e o risco de ineficácia da medida caso fosse concedida somente ao final do processo.

Os servidores em questão foram dispensados de empresas públicas extintas durante a reforma administrativa promovida pelo governo Collor, mas posteriormente reintegrados ao serviço público pela anistia promovida pela Lei 8.878/1994. Mais tarde, foram transpostos do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o Regime Jurídico Único (RJU), no qual permaneceram até suas aposentadorias. No entanto, o TCU assentou a ilegalidade dos atos de concessão das aposentadorias em razão do entendimento por ele fixado no Acórdão 303/2015, segundo o qual é irregular a transposição de servidores anistiados com base na Lei 8.878/1994.
Os autores dos mandados de segurança alegam, entre outros pontos, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que não puderam participar do processo que deu origem ao Acórdão 303/2015 do TCU. Sustentam também a decadência do direto de a administração anular o ato de transposição, tendo em vista o decurso do prazo de cinco anos previsto artigo 54 da Lei 9.784/1999.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Edson Fachin explicou que o TCU, ao julgar a matéria, afastou a decadência por reconhecer existir, no caso, violação do princípio constitucional do concurso público. Ele lembrou que o Supremo, por sua vez, reconheceu repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 817338, que trata da possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela administração pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999. Segundo Fachin, apesar de o relator do RE não ter determinado a suspensão nacional de processos (artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), a pendência de exame, pelo Supremo, da questão objeto do mandado de segurança confere plausibilidade às alegações dos servidores. “Ademais, a iminência de instauração de processos administrativos tendentes a rever situações já consolidadas representa, em tese, ameaça à eficácia ulterior de eventual ordem concessiva”, destacou.
A liminares concedidas pelo ministro suspendem, em relação aos autores dos mandados de segurança, os efeitos da decisão do TCU.
Fonte: STF - (Tudo Rondônia).

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