INTRODUÇÃO
A rápida expansão das redes sociais nas últimas décadas transformou significativamente a comunicação e as relações sociais, tornando-se um espaço essencial para a troca de informações, opiniões e conteúdos diversos. Contudo, essa intensa disseminação de conteúdo também revelou desafios importantes para o ordenamento jurídico, sobretudo no que se refere à responsabilidade das plataformas digitais sobre postagens que possam conter conteúdos criminosos, ofensivos ou lesivos a direitos fundamentais.
Neste cenário, torna-se imprescindível compreender como o direito brasileiro vem se adaptando para assegurar um equilíbrio entre a liberdade de expressão, garantida constitucionalmente, e a proteção contra abusos que possam causar danos a indivíduos ou à sociedade. A aplicação da responsabilidade civil das redes sociais configura-se, assim, como um tema central para a segurança jurídica e a preservação dos direitos no ambiente digital.
Este artigo analisará os contornos jurídicos da responsabilização das plataformas digitais, destacando os limites e requisitos para que essas empresas possam ser responsabilizadas pelos conteúdos publicados por seus usuários, bem como as consequências dessa responsabilização para o desenvolvimento de um ambiente digital mais seguro e responsável.
Fundamentos da Responsabilidade Civil.
A responsabilidade civil constitui um dos princípios basilares do Direito Civil brasileiro, estando diretamente ligada ao dever de reparar os danos causados a terceiros. Fundamenta-se no princípio da reparação integral do dano, que busca restabelecer, dentro do possível, a situação anterior à ocorrência do prejuízo. Tal princípio encontra respaldo no Código Civil de 2002, especialmente nos artigos 927 a 954, onde são definidos os contornos da obrigação de indenizar.
De acordo com o artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Essa norma consagra a responsabilidade civil subjetiva, na qual para que haja dever de reparação é imprescindível a demonstração da culpa seja ela dolosa (intenção) ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia) vinculada a um nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pela vítima. Constituem elementos essenciais para a responsabilização civil o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Além da responsabilidade subjetiva, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa e se baseia na teoria do risco. Essa forma de responsabilização é aplicada em situações nas quais a atividade desempenhada apresenta potencialidade lesiva inerente, sendo suficiente comprovar o nexo causal e o dano para que haja o dever de reparar. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil consagra essa possibilidade ao determinar que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Ademais, no âmbito do Direito do Consumidor, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) reforça a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, incluindo plataformas digitais, sempre que causar dano aos consumidores, ainda que não haja culpa, conforme artigo 14 do referido diploma legal.
Segundo o caput do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para que a responsabilidade seja configurada, basta a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre eles, despendendo-se do ônus da demonstração de culpa por parte do consumidor. A norma prevê ainda que o serviço será considerado defeituoso quando não fornecer a segurança que dele se pode esperar, levando em conta o modo de fornecimento, os resultados e riscos razoavelmente esperados e o momento da prestação do serviço. Por outro lado, o fornecedor só poderá se eximir da responsabilidade se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §§ 1º e 3º). Cabe destacar que essa regra de responsabilidade objetiva busca proteger o consumidor, considerado a parte vulnerável na relação de consumo, e estimular a oferta de serviços seguros e responsáveis pelo mercado.
Assim, no contexto das plataformas digitais, essas normas passam a ser fundamentais para a responsabilização frente a conteúdos lesivos veiculados por usuários, impondo aos provedores uma obrigação reforçada de vigilância e mitigação de riscos, sob pena de responderem civilmente pelos danos causados, independentemente de culpa, desde que presentes os pressupostos legais exigidos.
O Ambiente Digital e os Novos Desafios Jurídicos
As redes sociais apresentam características singulares que influenciam profundamente a forma como o Direito é aplicado nesse ambiente. Primeiramente, destaca-se a velocidade e abrangência da disseminação de informações, que ocorre em tempo real e em escala global, potencializando tanto a circulação legítima de conteúdos quanto a propagação de discursos nocivos, como ataques pessoais, fake news e discursos de ódio. Segundo Fernando Gualberto Scalioni, “a liberdade assegurada aos usuários e a eficiência na propagação das informações faz das redes sociais um ambiente propício para a disseminação de ataques pessoais, de informações mentirosas, de discursos de ódio e até mesmo para a prática de crimes”.
Outra característica relevante é o anonimato ou pseudonimato proporcionado pelas redes, que, ao facilitar a criação de perfis falsos ou o uso indiscriminado das plataformas, dificulta a identificação dos autores dos conteúdos abusivos, acrescentando complexidade às ações judiciais e processos de responsabilização.
Além disso, as redes sociais funcionam como espaços híbridos, que transitam entre o público e o privado, exigindo que o direito encontre um equilíbrio delicado entre a proteção à liberdade de expressão e a salvaguarda dos direitos à honra, privacidade e segurança. Essa coexistência torna desafiadora a análise jurídica da responsabilidade, pois a disseminação de um conteúdo pode causar danos que ultrapassam as fronteiras tradicionais do direito.
Conforme Borges (2020), “a inovação e a dinâmica das redes sociais apresentam lacunas e novidades que desafiam o Direito, exigindo respostas flexíveis que protejam tanto a ordem jurídica quanto os direitos individuais em um ambiente digital em constante transformação”. Essa situação demanda constante atualização das normas e o desenvolvimento de políticas internas pelas próprias plataformas para moderação, a fim de evitar abusos sem comprometer o livre fluxo de informações.
Por fim, as redes sociais têm grande influência no processo judicial, não apenas como espaço de veiculação de provas, mas também como fator de análise para medidas processuais. Um exemplo prático é o uso das postagens para aferir a condição econômica de partes em litígios, influenciando decisões judiciais sobre justiça gratuita e outras questões processuais. Isso evidencia o impacto direto das redes no direito material e processual, reforçando a necessidade de compreensão aprofundada das suas peculiaridades para uma justa aplicação do ordenamento jurídico.
Em suma, as características das redes sociais, velocidade, público-privado híbrido, anonimato e influência direta nos processos judiciais impõem desafios singulares à aplicação do Direito, exigindo adequações normativas, jurisprudenciais e operacionais para garantir a efetividade da justiça e a proteção dos direitos fundamentais no ambiente digital.
Marco Normativo Nacional e Internacional
O marco regulatório das redes sociais no Brasil está fundamentado principalmente no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que é considerado a base para o uso da internet no país, estabelecendo direitos, garantias, deveres e princípios para usuários e provedores de internet. O artigo 19 do Marco Civil previa que as plataformas digitais só poderiam ser responsabilizadas por conteúdos ofensivos após a expedição de ordem judicial específica para remoção do material. Essa regra buscava proteger a liberdade de expressão e evitar censura antecipada.
Entretanto, em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou parcialmente inconstitucional esse dispositivo, alterando substancialmente a aplicação do marco civil. A Corte estipulou que as redes sociais devem ser responsabilizadas diretamente pelas postagens ilegais ou ofensivas de seus usuários, mesmo sem ordem judicial prévia, desde que notificadas extrajudicialmente para remover o conteúdo. Essa decisão representa um avanço na responsabilização civil das plataformas, especialmente para casos que envolvem conteúdos graves, como atos antidemocráticos, terrorismo, discurso de ódio, pornografia infantil, tráfico de pessoas, entre outros. Até que o Congresso Nacional aprove nova legislação sobre o tema, as regras definidas pelo STF deverão nortear a atuação das plataformas no Brasil.
Ainda no âmbito internacional, há diversas iniciativas para regulamentar as redes sociais, embora de forma fragmentada. Países como a Alemanha, com a Lei de Rede (NetzDG), e a União Europeia, com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) e a recente Digital Services Act (DSA), estabeleceram padrões para a moderação de conteúdos e para a responsabilidade das plataformas. Essas normas buscam garantir direitos fundamentais ao mesmo tempo em que responsabilizam as empresas por conteúdos ilegais, impondo prazos para retirada de publicações e penalidades em caso de descumprimento.
Embora o ordenamento brasileiro ainda caminhe para a consolidação de uma legislação específica para as redes sociais, a decisão do STF demonstra uma tendência global de intensificar a responsabilização das plataformas, exigindo maior diligência e transparência na moderação de conteúdos. Além disso, essas decisões indicam que a liberdade de expressão, embora protegida, não é absoluta e deve conviver com a necessidade de proteção contra abusos e violações de direitos fundamentais no ambiente digital.
Essa evolução normativa cria um ambiente jurídico mais rigoroso para as plataformas, exigindo políticas claras de remoção de conteúdos ilícitos, mecanismos eficazes de notificação e transparência na gestão dos dados e publicações, aspectos essenciais para o equilíbrio entre inovação tecnológica e proteção jurídica dos usuários.
Essa abordagem traz o panorama nacional com base no marco civil e na recente decisão do STF, além de apresentar referências internacionais que vêm influenciando a regulação das redes sociais no Brasil.
Critérios para a Remoção de Conteúdo Ilícito
A remoção de conteúdo ilícito nas redes sociais é regida por critérios que buscam equilibrar a proteção aos direitos fundamentais dos usuários, a segurança jurídica e a liberdade de expressão. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu novas diretrizes que ampliam a responsabilidade das plataformas digitais pela moderação de postagens de usuários, tornando-as responsáveis pela remoção de conteúdos ilegais mesmo sem ordem judicial, em determinadas situações específicas.
De acordo com a tese firmada pelo STF em junho de 2025, as plataformas devem agir imediatamente para remover conteúdos que envolvam crimes graves, como atos antidemocráticos, terrorismo, incitação ao suicídio, discriminação por raça, religião ou orientação sexual, crimes contra a mulher, pornografia infantil e tráfico de pessoas.
Nessas hipóteses, a remoção pode ocorrer a partir de notificação extrajudicial, bastando que a plataforma seja informada da existência do conteúdo ilícito, dispensando a necessidade de ordem judicial para tais casos. Além disso, o STF determinou que, nos casos de publicações repetidas que já tenham sido reconhecidas como ilícitas por decisão judicial, as plataformas devem remover automaticamente conteúdos idênticos ou equivalentes, independentemente de nova decisão ou notificação. Essa regra tende a evitar a perpetuação de discursos e elementos criminosos que já foram devidamente combatidos.
Em situações que não envolvem esses crimes graves, a regra geral continua sendo a do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que exige ordem judicial para a remoção de conteúdos, protegendo a liberdade de expressão e evitando censura arbitrária. No entanto, um projeto de lei atualmente em tramitação no Congresso Nacional busca estabelecer regras que dificultem a remoção de publicações e contas, com o objetivo de garantir maior transparência e evitar abusos das plataformas, impondo que a exclusão de conteúdo seja devidamente justificada e comunicada aos usuários afetados.
Outro ponto relevante é a exigência de transparência. As redes sociais são obrigadas a criar canais de atendimento para denúncias, publicar relatórios periódicos sobre as medidas adotadas em moderação de conteúdos e manter representantes no Brasil responsáveis por responder a solicitações das autoridades. Estes mecanismos visam garantir o controle social e a fiscalização da atuação das plataformas.
Em síntese, os critérios atuais para remoção de conteúdo ilícito combinam a necessidade da proteção imediata contra crimes graves com a preservação da liberdade de expressão, exigindo das plataformas atuação ágil, responsável e transparente, sob pena de sanções civis e administrativas.
Análise da Jurisprudência Recente
A jurisprudência recente brasileira sobre a responsabilização das redes sociais por postagens ilícitas sofreu significativa transformação com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em junho de 2025. Por maioria de 8 votos a 3, a Corte declarou a parcial inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que até então condicionava a responsabilidade civil das plataformas digitais à existência de ordem judicial prévia para a remoção de conteúdo ilegal.
O STF entendeu que a exigência de prévia decisão judicial para retirar conteúdos ilícitos não mais se coaduna com a necessidade de proteção efetiva aos direitos fundamentais, à dignidade humana e à democracia, diante da disseminação massiva e imediata de postagens criminosas, discursos de ódio e conteúdos ofensivos que podem causar danos irreparáveis. A Corte estabeleceu que, enquanto não houver nova legislação específica, as plataformas devem ser responsabilizadas civilmente pelas postagens de seus usuários e obrigadas a remover conteúdos ilegais após notificação extrajudicial das autoridades ou ofendidos.
Entre os conteúdos que as redes sociais devem agir imediatamente para remover, estão: atos antidemocráticos; terrorismo; induzimento ao suicídio e automutilação; incitação à discriminação por raça, religião, identidade de gênero, práticas homofóbicas e transfóbicas; crimes contra a mulher e discursos de ódio contra mulheres; pornografia infantil; e tráfico de pessoas. Esse rol exemplificativo visa dar maior eficácia à proteção jurídica, permitindo atuação célere das plataformas sem a morosidade que envolveria esperar decisão judicial.
Outro aspecto relevante firmado pela Corte é que, uma vez reconhecida pela Justiça a ilicitude de determinado conteúdo, plataformas devem remover automaticamente publicações idênticas ou equivalentes, ainda que venham a ser postadas novamente, garantindo assim o combate à reincidência. A decisão também impõe às empresas a obrigação de transparência, incluindo a disponibilização de canais para denúncias, a divulgação de relatórios periódicos sobre moderação e a manutenção de representante legal no Brasil para responder a exigências das autoridades.
A decisão do STF vem sendo alvo de debates no Legislativo, onde tramita a discussão sobre uma nova regulação que possa consolidar regras mais claras e equilibradas sobre o tema, buscando harmonizar liberdade de expressão, proteção de direitos e responsabilidades das plataformas. Enquanto isso, o entendimento firmado pela Corte passa a nortear as ações judiciais e as políticas internas das redes sociais, estimulando a implementação de mecanismos pró-ativos para a remoção e prevenção de conteúdos ilícitos.
Em suma, a jurisprudência recente evidencia uma mudança paradigmática na responsabilização das redes sociais, impondo-lhes um papel ativo na moderação de conteúdos, com vistas à proteção dos direitos fundamentais no ambiente digital. Essa evolução jurisprudencial contribui para o fortalecimento da segurança jurídica e da ordem democrática diante dos desafios impostos pela massificação das redes sociais.
Perspectivas Futuras e Recomendações
O cenário brasileiro para a regulação das redes sociais está em um momento de intensa mobilização política e jurídica, com expectativa de avanços significativos ao longo de 2025. O governo federal anunciou a retomada da pauta de regulação no Congresso, buscando um equilíbrio entre a responsabilidade civil das plataformas, o dever de prevenção e precaução para evitar a disseminação de conteúdos ilegais e a mitigação dos riscos sistêmicos decorrentes da atividade das redes sociais. Essa aproximação reforça a urgência de uma legislação atualizada que dialogue com os desafios tecnológicos e sociais contemporâneos.
No âmbito legislativo, destaca-se o Projeto de Lei 2.630/2020, conhecido como PL das Fake News, que já foi aprovado no Senado, mas ainda enfrenta impasses na Câmara dos Deputados. O debate gira em torno da necessidade de transparência nas políticas de moderação e a ampliação dos mecanismos de denúncia e auditoria para prevenir abusos pelas plataformas, garantindo a proteção dos direitos fundamentais sem restringir indevidamente a liberdade de expressão.
Especialistas apontam que o Marco Civil da Internet, apesar de revolucionário em 2014, encontra-se defasado para o contexto atual, marcado por desafios como a rápida propagação de discursos de ódio, desinformação e crimes cibernéticos. A decisão recente do STF, que retira a exigência de ordem judicial prévia para a remoção de conteúdos ilícitos graves, sinaliza uma mudança jurisprudencial que pressiona o Legislativo a estabelecer regras mais claras e proporcionais à nova realidade digital.
Adicionalmente, observa-se que a regulação das redes sociais deve caminhar de forma integrada com a legislação sobre inteligência artificial (IA), uma vez que essas tecnologias estão interligadas, especialmente no que se refere à moderação automatizada de conteúdos. O desenvolvimento do PL 2.338/2023, voltado à regulação da IA, e a previsão de regras específicas para a proteção de crianças na internet reforçam essa tendência.
No panorama internacional, países como Alemanha, Reino Unido e a União Europeia já instituíram marcos regulatórios rigorosos para responsabilizar plataformas e promover ambientes digitais mais seguros, oferecendo referências importantes para o Brasil adaptar mecanismos que considerem sua soberania e necessidades sociais.
Diante desse cenário, recomenda-se:
Aprovação célere e amadurecida de legislação específica que regule as redes sociais, com participação ampla da sociedade civil, especialistas em tecnologia e direitos humanos;
Estabelecimento de mecanismos claros e transparentes para moderação de conteúdo, garantindo direito ao contraditório e à ampla defesa dos usuários;
Incorporação das diretrizes sobre inteligência artificial para tratar conjuntamente os desafios das tecnologias digitais;
Criação de políticas públicas de educação digital para ampliar a conscientização da população sobre o uso responsável das redes;
Fortalecimento dos órgãos fiscalizadores e a garantia de canais eficazes para denúncias e transparência das plataformas;
Essas medidas poderão contribuir para um ambiente digital mais seguro, democrático e responsável, resguardando direitos fundamentais e promovendo a inovação tecnológica em consonância com as exigências sociais contemporâneas.
Como destacou o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, "o avanço tecnológico e a velocidade das transformações no ambiente digital representam desafios significativos, tornando fundamental a criação de diretrizes claras baseadas na transparência e no bem comum".
O Brasil tem a oportunidade histórica de construir um marco regulatório equilibrado e eficaz, que sirva de exemplo para o mundo e fortaleça sua democracia diante dos novos desafios digitais.
Conclusão
Este artigo expôs os principais aspectos que envolvem a responsabilização das redes sociais por conteúdos ilícitos ou ofensivos publicados por seus usuários, ressaltando a evolução do marco normativo brasileiro e o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que flexibilizou a exigência de ordem judicial prévia para remoção de postagens graves. Abordou-se a complexidade do ambiente digital, destacando as peculiaridades das plataformas sociais que desafiam a aplicação tradicional do Direito, além dos critérios e limites para a remoção de conteúdos ilícitos, sempre na busca pelo equilíbrio entre liberdade de expressão e proteção dos direitos fundamentais.
A análise da jurisprudência e do marco regulatório evidenciou uma tendência clara para a responsabilização ativa das plataformas, estimulando-as a adotarem mecanismos diligentes de moderação e transparência. Por outro lado, reconheceu-se a necessidade de preservar garantias processuais e evitar abusos que possam gerar censura indevida. Também foram discutidas as perspectivas futuras, que apontam para uma regulamentação mais detalhada e integrada, especialmente em face das rápidas inovações tecnológicas e do impacto da inteligência artificial na moderação de conteúdos.
Nesse contexto, reflete-se sobre o delicado equilíbrio que o direito brasileiro precisa manter entre a inovação tecnológica, a liberdade de expressão e a proteção dos direitos individuais no ambiente digital. Como destaca o Direito Constitucional Privado, esse equilíbrio deve ser guiado pelos princípios constitucionais da dignidade humana, livre iniciativa, função social da propriedade e defesa do consumidor, promovendo um desenvolvimento tecnológico responsável e ético. A regulação adequada das redes sociais não pode tolher o fluxo livre de informações, indispensável à democracia, mas também não deve permitir que plataformas sirvam de vetor para violação de direitos e práticas lesivas.
Portanto, a construção de um ambiente digital saudável depende da conjugação de esforços entre o Poder Público, as plataformas tecnológicas e a sociedade civil, para que a proteção jurídica caminhe lado a lado com o incentivo à inovação. A regulação deve ser dinâmica, transparente e plural, contemplando mecanismos que garantam segurança jurídica, respeito à privacidade, combate às fake news e responsabilização proporcional, garantindo um espaço onde direitos e liberdades coexistam em harmonia.
Esse desafio é crucial para assegurar que as redes sociais cumpram seu papel social e democrático sem abrir mão da inovação e do progresso tecnológico, alinhando-se às demandas contemporâneas de proteção dos direitos humanos e fortalecimento das instituições democráticas.
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Fonte: Jus Brasil.com.br