O divórcio é um momento delicado na vida a dois que, por diversos motivos, não podem continuar juntos, devendo cada um seguir o seu caminho.
E durante o casamento, é comum que as partes adquiram bens como móveis, imóveis, façam viagens, reformas, etc, o que acaba envolvendo a contratação de empréstimo bancário.
A partir disso surge a dúvida: como fica a dívida de empréstimo bancário, o que incluí, por exemplo, o consignado, no divórcio?
Isso depende de diversos fatores como regime de bens, quando foi contraido a dívida, etc, nos quais serão devidamente explicados a seguir.
Diferença entre divórcio e separação
Antes de seguirmos, importante diferenciarmos divórcio e separação.
O divórcio adveio com a EC (Emenda Constitucional) 9/1977, pois antes não era possivel dissolver o casamento.
E para que houvesse o divórcio, de fato, havia um requisito que era a separação judicial em que o casal deveria aguardar 5 (cinco) anos, após o pedido de separação, para que pedisse o divórcio perante o juiz.
Devido as mudanças sociais, tal prazo foi diminuindo até chegar ao ponto em que bastava a separação judicial, por mais de 1 (um) ano, antes de pedir o divórcio.
Porém, após a EC 66/2010 houve a extinção dessa exigência, surgindo o divórcio direto, sem precisar esperar o tempo da separação.
Então a separação deixou de existir?
Mais ou menos. Na verdade, ao se separar, o que deixa de existir é o vínculo matrimonal entre as partes, mas não a sociedade conjugal que impede que ambos casasem novamente com outras pessoas.
Só existe o fim tanto do vínculo, quanto da sociedade, por meio do divórcio, sendo que ainda existe o estato civil “separado (a)” enquanto não ocorrer o divórcio.
Regime de bens e a dívida bancária
Já explicado sobre a diferença entre divórcio e separação, vamos nos desdobrar sobre a questão da dívida e os diferentes tipos de regime de bens.
De acordo com os artigos 1643 e 1644:
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: [...] II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
A lei prevê quatro tipos de regime de casamento: Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens, Separaçaõ Legal de Bens e Participação Final dos Aquestos.
Além disso, o casal pode, por meio do pacto antenupcional, personalizar seu proprio regime de bens, determinado a divisão de bens, despesas, tarefas, etc.
Porém, para fins deste artigo, iremos nos ater a três regimes: Comunhão Parcial de Bens, Universal de Bens e Separação Legal de Bens.
Comunhão Parcial de Bens
É o regime padrão caso as partes não decidam, deliberadamente, sobre um regime em específico.
Aqui se comunica os bens adquiridos na constância do casamento, chamado de aquestos, e não se comunicam os bens que cada um possuia antes, chamado de particulares.
Sobre a dívida de empréstimo, considerando que na constância do casamento existe a adminsitraçao comum do bem, o mesmo se estende para as dívidas, conforme preve artigo 1663, § 1º do Código Civil:
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1 o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
Ou seja, no caso de divórico em comunhão parcial, é possível incluir na partilha, além dos bens, a dívida de empréstimo bancário.
Comunhão Universal de Bens
Nesse regime todos os bens, sejam os adquridos antes ou depois do casamento, pertecem a ambos, com exeção de alguns bens como instrumento de trabalho, de uso pessoal, etc.
Por haver união de bens, com as dívidas bancárias ocorrem o exceto as que foram contraídas antes do casamento, excluídas aquelas que foram feitas para realizar o casamento, conforme artigos 1.667 e 1.668, III do Código Civil:
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão: III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
Separação Legal de Bens
Esse regime, de forma geral, estabelece que os bens adquiridos, seja antes ou durante o casamento é de propriedade de cada um, exceto os adquiridos em esforço comum nos quais devem ser divididos.
Esse regime de separação pode ser convencional ou obrigacional.
Será convencional quando os cônjuges decidirem, por assim, adotarem tal regime, já obrigacional ocorre de acordo com o estado de personalidade da pessoa que irá casar.
Se houver casamento no qual um dos nubentes tenha mais de 70 (setenta) anos ou no caso de ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos, que precisam de autorização judicial para casar, o regime deverá ser de separação de bens.
Porém, pode-se pensar que, nesse caso, as dívidas não irão se comunicar na partilha, sendo que cada um responde pela sua, porém, nem nesse regime escapa da partilha, conforme artigo 1688 do Código Civil que diz:
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Conclusão
Independente do regime de bens, percebe-se que a dívida bbancoriunda de empréstimo bancário, será de responsabilidade do casal quando esse valor foi usado em conjunto para as despeas do casamento, na compra dos bens e etc,
Em todo caso, é fundamental que haja o devido planejamento matrimonial antes de tudo e, além disso, caso tal dívida tenha valores que possam ser considerados abusivos, deve-se buscar a orientação de um advogado especialista.
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Fonte: Publicado por Rafael Bueno - Jus Brasil.com.br
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