quarta-feira, 5 de outubro de 2022

MOMENTO JURÍDICO - A imunidade tributária dos templos

A Imunidade Tributária ocorre quando a Constituição, ao realizar a repartição de competência, coloca fora do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços.

A imunidade é uma hipótese de não-incidência prescrita na Constituição (não-incidência qualificada).

Paulo de Barros Carvalho traz o seguinte conceito de imunidade:

“A classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito interno, para expedir regras instituidores de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.” (Curso de direito tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 178)

Constituição Federal prescreve que é vedada a instituição de impostos sobre os templos de qualquer culto.

Assim se lê do artigo 150 da Constituição Federal, inciso I, alínea b, onde se dita que é vedado instituir impostos sobre "templos de qualquer culto".

A interpretação, como em qualquer forma de imunidade tributária, deve ser restrita.

Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009., p. 284) entende atualmente que a imunidade, a fim de atingir seu escopo, não deve se limitar aos impostos, atingindo todas as modalidades tributárias.

Porém, como observou, data vênia, Arnaldo Ricardo Rosim (Alcance da imunidade tributária dos templos religiosos) “não se mostra razoável a interpretação ampliativa do termo “impostos”, a fim de considera-la como tributo, buscando abranger as demais espécies tributárias. Tal interpretação contraria frontalmente o posto pelo legislador constituinte no Texto Magno”.

A imunidade tributária assegurada aos templos de qualquer culto está prevista no Art. 150VIb, da CF, visa garantir a liberdade religiosa, que se trata de um direito fundamental constitucional, nos termos do Art. VI, da Carta Magna: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".

Impostos são tributos não vinculados, ou seja, que tenham como hipótese de incidência um fato gerador decorrente da situação da vida do contribuinte, independente de específica atuação estatal.

O que é templo?

Ensinou Sacha Calmon Navarro Coelho (Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário, 10ª edição, 2006, páginas 331 e 332):

“ Templo, do latim templum, é o lugar destinado ao culto. Em Roma era lugar aberto, descoberto e elevado, consagrado pelos augures, sacerdotes da adivinhação, a perscrutar a vontade dos deuses, nessa tentativa de todas as religiões de religar o homem e sua finitude ao absoluto, a Deus. Hoje, os templos de todas as religiões são comumente edifícios....”

Concluiu Sacha Navarro Coelho (obra citada):

“O templo, dada a isonomia de todas as religiões, não é só a catedral católica, mas a sinagoga, a casa espírita Kardecista, o terreiro de candomblé ou de umbanda, a igreja protestante, shintoista ou budista e a mesquita maometana. Pouco importa tenha a seita poucos adeptos. Desde que uns na sociedade possuem fé comum e se reúnam em lugar dedicado exclusivamente ao culto da sua predileção, este lugar há de ser um templo e gozará de imunidade tributária”.

Mas, esta imunidade não alcança o templo propriamente dito, isto é, o local destinado a cerimônias religiosas, mas, sim, a entidade mantenedora do templo, a igreja.

Os cemitérios que funcionem como extensões de entidades religiosas, não tenham fins lucrativos e se dediquem exclusivamente à realização de serviços religiosos e funerários são imunes à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU, conforme se lê do site de noticias do STF, 21 de maio de 2008.

Este entendimento foi firmado por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 578562. Nele, a Sociedade da Igreja de São Jorge e Cemitério Britânico de Salvador (BA), pertencente à Igreja Anglicana, contestava decisao do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que não reconheceu o direito de a instituição religiosa deixar de recolher o IPTU referente à área em que se localiza seu cemitério.

O relator do RE, ministro Eros Grau, não só acolheu o argumento da defesa da Igreja de São Jorge e Cemitério Anglicano, como ainda fundamentou seu voto a favor da tese da imunidade tributária do cemitério nos artigos , inciso VI, e 19, inciso I, da Constituição Federal, que asseguram a liberdade de crença e de culto e garantem a proteção aos locais de culto e suas liturgias, vedando a sua obstrução.

Acompanhado em seu voto por todos os ministros presentes à sessão, o ministro-relator fez uma distinção clara entre os cemitérios de caráter comercial, que alugam jazigos e serviços com objetivo da obtenção de lucro financeiro. Segundo ele, o cemitério em questão, assim como muitos outros pertencentes a entidades religiosas, é extensão do templo dedicado ao culto da religião, no caso, a anglicana. Segundo ele, esta entidade se dedica à preservação do templo, do cemitério e do próprio culto que professa. Equipara-se, assim, a entidade filantrópica.

Em seu voto, ele citou como precedente o voto dissidente proferido pelo ministro Gilmar Mendes, por ocasião do julgamento do RE 325822. Na oportunidade, o ministro defendeu uma abrangência mais ampla do conceito de templo como local de religião, entendendo que nela deveriam ser incluídas, também, as dependências acaso a ele contíguas, desde que não empregadas para fins lucrativos.

Ensinou Aliomar Baleeiro (Limitações constitucionais ao poder de tributar, 6ª edição, pág. 142) que o “o templo de qualquer culto” não é apenas a materialidade do edifício, que estaria sujeito tão-só ao imposto predial do município ou o de transmissão inter vivos, se não existisse a franquia inserta na Lei Máxima.

Disse ainda o Ministro Baleeiro:

“A imunidade relativa aos “ templos de qualquer culto” só produzirá todos os frutos almejados pela Constituição se for interpretada sem distinções sutis nem restrições mesquinhas. O culto não tem capacidade econômica. Não é fato econômico. O templo não deve ser apenas a igreja, a sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência do pároco ou pastor, desde que não empregados em fins econômicos”.

O Supremo Tribunal Federal, agasalhando o entendimento acima, decidiu que a imunidade concedida aos templos abrange os imóveis que tenham relação com seu funcionamento e finalidade (Agravo de Instrumento no Agravo Regimental 690.712, Relator Ricardo Lewandowski). No Recurso Extraordinário 578.562, relatado pelo Ministro Eros Grau, assentou também que os cemitérios são considerados extensões de entidade religiosa, aplicando-se a imunidade prevista no dispositivo em comento para afastar a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano.

É certo que Pontes de Miranda (Comentários à Constituição Federal de 1946, volume 1º, pág. 510) defendeu interpretação restrita.

Ainda disse Baleeiro (obra citada, pág. 143) que não repugna à Constituição inteligência que equipare ao templo – imóvel – também a embarcação, o veículo, o vagão ou o avião usado como templo móvel, exclusivamente para a prática de culto.

Não há que se falar na imunidade de impostos em favor dos templos, quando o tributo tem como sujeito passivo terceiro diverso da entidade religiosa, a qual é atingida pela tributação somente reflexamente. Tal fenômeno ocorre nos tributos indiretos, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços decorrente do uso de energia elétrica, transportes e serviços de telefonia, e Imposto sobre Produtos Industriais, tributo objeto da Súmula 591 do Supremo Tribunal Federal.

Roque Carrazza Curso de Direito Constitucional Tributário. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 506) sustentou que inclusive os centros espíritas, religiões com parcos adeptos, os templos positivistas e as lojas maçônicas seriam beneficiados pela imunidade constante do artigo 150, VI, b. No que se refere às últimas, o Pretório Excelso já decidiu, no Recurso Extraordinário 562.351, relatado pelo Ministro Lewandowski, pela impossibilidade de reconhecimento do privilégio, vez que não se professa nenhuma religião em seus templos, não obstante o voto divergente do Ministro Marco Aurélio, o qual atribuiu interpretação alargada ao conceito de religião, vislumbrando na maçonaria três elementos das religiões, quais sejam: a elevação espiritual, a prática de virtudes e profissão de fé.

Na Apelação no Mandado de Segurança 9905422552, que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o Desembargador Federal Geraldo Apoliano asseverou que não incide o Imposto de Importação sobre a trazida do exterior de maquinário para confecção de hóstias, recebido em doação pela Igreja Católica Apostólica Romana, tendo em vista que a imunidade do artigo 150, VI, b impede a incidência de impostos no que toca a tudo que se relacione com o exercício da atividade religiosa, inclusive sobre os atos religiosos e bens que estejam a serviço do culto.

Retorno ao julgamento do caso da imunidade com relação ao templo maçônico.

No julgamento do Recurso Extraordinário 562.351 – Rio Grande do Sul, Relator Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu que a maçonaria não é uma religião. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal rejeitou recurso de uma loja maçônica do Rio Grande do Sul que pedia imunidade tributária. Na decisão, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, foi seguido pelos ministro Ayres Britto, Dias Toffoli e Carmén Lúcia, ficando vencido o ministro Marco Aurélio.

O Ministro Relator daquele acórdão afirmou que maçonaria não é uma religião. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal rejeitou recurso de uma loja maçônica do Rio Grande do Sul que pedia imunidade tributária. Na decisão, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, foi seguido pelos ministro Ayres Britto, Dias Toffoli e Carmén Lúcia, ficando vencido o ministro Marco Aurélio.

O ministro Lewandowski rejeitou o pedido de imunidade tributária ao concordar com decisão que considerou a maçonaria uma “ideologia de vida” e não uma religião. “Nessa linha, penso que, quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos ‘templos de qualquer culto’, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos", disse o relator.

Disse o Ministro Marco Aurélio, em seu voto que foi vencido:

“Há inequívocos elementos de religiosidade na prática maçônica. No mais, atentem para a norma constitucional: ela protege o culto. E este consiste em rituais de elevação espiritual, propósitos intrincados nas práticas maçônicas, que, se não podem ser classificadas como genuína religião, segundo a perspectiva das religiões tradicionais — e o tema é controverso —, estão dentro do escopo protetivo da Constituição de 1988”, justificou em seu voto-vista.

Religião é um conjunto de sistemas culturais e de crenças, além de visões de mundo, que estabelece os símbolos que relacionam a humanidade com a espiritualidade e seus próprios valores morais(Embora a religião seja difícil de definir, um modelo padrão de religião, usado em cursos de estudos religiosos, foi proposto por Clifford Geertz, que simplesmente a considerara um" sistema cultural "(Clifford Geertz," "Religião como Sistema Cultural, 1973). A crítica do modelo de Geertz por Talal Asad categorizou a religião como" uma categoria antropológica" (Talal Asad,A Construção da Religião como umacategoria antropológica, 1982).

Aguardemos futuros entendimentos do STF sobre esse tema.


Fonte: Rogério Tadeu Romano / Procurador Regional da República. Professor de Direito Penal - Advogado. Jus Brasil



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