Quando realizamos negócios, é comum fornecermos alguma garantia ao credor de que aquele pagamento será feito. Diante disso, alguns fornecem imóveis para trazer maior confiança. Neste caso, esse tipo de garantia se chama de “garantia real” (uma garantia hipotecária).
Isso é diferente quando, ao invés de fornecer algo concreto como garantia, fornecemos alguém para se responsabilizar por isso. Assim, esse alguém paga a dívida caso ocorra o descumprimento de alguém nesse negócio feito. É tipo o fiador no contrato de locação. Isso se chama de garantia pessoal ou fidejussória que é baseada na confiança.
Um exemplo de garantia pessoal é o aval que é uma garantia exclusiva para pagamento de título de crédito. É sobre ele que este texto irá tratar.
Você vai encontrar os seguintes tópicos:
- O que é o aval nos títulos de créditos?
- Qual a diferença entre aval simultâneo e sucessivo?
- Qual é a diferença entre aval e fiança?
O que é o aval nos títulos de créditos?
Aval é quando um terceiro se responsabiliza pelo pagamento da obrigação presente em um título de crédito. Ele está presente no art. 30 da Lei Uniforme de Genébra ( LUG) e no art. 897 do CC.
O aval é um ato unilateral de vontade e é prestado no próprio título. Ele, assim como o endosso, é feito pela assinatura, neste caso, do avalista. Seguindo, assim, o princípio da literalidade.
No endosso, a assinatura é feita no verso do título. Já no aval, a assinatura é feita no anverso do título. Contudo, isso não é uma regra.
O aval pode ser simples ou plural
- Simples: quando existe um avalista para uma pessoa no negócio;
- Plural: quando existem 2 ou mais avalistas para uma pessoa no negócio.
O mais complicado é quando o aval é plural, visto que ele se divide em:
- Aval sucessivo; e
- Aval simultâneo.
A diferença entre eles é o direito de regresso.
Qual a diferença entre aval simultâneo e sucessivo?
Antes de explicar a diferença entre eles, é interessante saber conceituá-los. André Luiz Santa Cruz (2020, p.954) leciona o que é aval simultâneo da seguinte forma:
Nos avais simultâneos os avalistas são considerados uma só pessoa, razão pela qual assumem responsabilidade solidária regida pelas regras do direito civil. Em suma: eles dividem a dívida, razão pela qual se um deles pagá-la integralmente ao credor, terá direito de regresso contra o devedor principal relativo ao total da dívida, mas terá direito de regresso contra o outro avalista apenas em relação à sua parte – se forem apenas dois avalistas, por exemplo, terá direito de regresso em relação a apenas metade da dívida.
Isto posto, o aval sucessivo pode ser explicado da seguinte forma:
Os avais sucessivos, por sua vez, também chamados de aval de aval, ocorrem quando alguém avaliza um outro avalista. Nesse caso, todos os eventuais avalistas dos avalistas terão a mesma responsabilidade do avalizado, ou seja, aquele que pagar a dívida terá direito de regresso em relação ao total da dívida, e não apenas em relação a uma parte dela.
Só para exemplificar, imagine que C é avalista de A e que D é avalista de C (D é avalista do avalista). Na hipótese de que A não cumpre com sua obrigação e C a cumpre. C terá o direito de regresso contra A. É tipo pedir o reembolso.
Como foi C quem pagou. D se retira da obrigação. Isso porque D seria acionada apenas se C não cumprisse. Esse exemplo é o aval sucessivo.
No aval simultâneo C e D são avalistas de A. Desse modo, se C cumprir com a obrigação, ele pode cobrar a integralidade do valor de A. Entre outros, C pode cobrar metade do valor de D, já que são solidários.
Qual é a diferença entre aval e fiança?
O aval é uma garantia cambial ao passo que a fiança é uma garantia civil. Além disso, o aval é uma obrigação autônoma em relação à dívida assumida pelo avalizado. Sendo assim, se obrigação do avalizado ser atingida por vício, a obrigação não transmite para a obrigação do avalista.
Isso é diferente na fiança que é uma obrigação acessória. Sendo assim, se a obrigação for extinta, a obrigação acessória também será extinta.
O aval não admite benefício de ordem, razão pela qual o avalista pode ser acionado juntamente com o avalizado (responsabilidade solidária). Já a fiança admite o benefício de ordem, o que assegura ao fiador a prerrogativa de somente ser acionado após o afiançado. A responsabilidade do fiador é, portanto, subsidiária.
Além disso, o aval deve ser prestado no próprio título, respeitando o princípio da literalidade. Já a fiança pode ser feita em documento separado.
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Acredito que quando compartilhamos o que sabemos, mesmo que seja considerado pouco, colaboramos muito para o crescimento do outro.
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Enunciado 114 da I Jornada de Direito civil: “o Aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do Art. 1647 do CC/2002 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu”
Quais as características do título de crédito?
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