O protesto é uma forma de provar o inadimplemento utilizando da fé pública como instrumento de força probatória. A fé pública é uma presunção relativa de veracidade. Isso significa que quando protestamos um débito no cartório de protesto de títulos e documentos presumimos que tal pessoa deve aquele valor.
Entre outros, tal instrumento é usado quando:
- Há a falta do pagamento;
- Há a falta do aceite
O que é protesto de título?
O protesto (Lei n. 9.492/97)é uma forma de provar que o devedor não cumpriu com suas obrigações. Além dessa inadimplência, o protesto serve para provar a recusa do aceite (quando o sacado não obedece a ordem dada, em duplicatas e letras de câmbio) e também para executar devedores indiretos como, por exemplo, o endossante e o avalista do endossante.
De maneira mais formal, o conceito do protesto pode ser escrito na seguinte forma:
como o formulado por Fábio Ulhoa Coelho, que afirma que o protesto é “o ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais”. Em outras palavras, Whitaker assevera que o protesto é “o ato oficial pelo qual se prova a não realização da promessa contida na letra”. Fran Martins, por sua vez, diz que o protesto é o “ato solene destinado principalmente a comprovar a falta ou recusa do aceite ou do pagamento da letra (TOMAZETTE, 2020, p.345)
Isto posto, o Protesto é:
- Ato cambiário público, solene e extrajudicial feito fora do título;
- É um meio de prova que tem poder de presunção (faz com que o fato demonstrado se torne inquestionável);
- Não cria direitos;
- Não pode ser confundido como um meio de cobrança;
- Serve para precaver a sociedade de uma possível inadimplência futura do mesmo sujeito (TOMAZETTE, 2020, p.346);
- Provar a falta de devolução do título, nas letras de câmbio e duplicatas remetidas para aceite.
- Feita apenas depois do vencimento da obrigação. Isso porque é necessário que o objeto jurídico se torne exigível. Há exceções, quando é protesto por falta de aceite, é necessário realizar o protesto até o vencimento do título ( LUG – art. 44; Lei n. 9.492/97 – art. 21, § 1º).
- É instrumento essencial para poder cobrar os devedores indiretos. Estes serão responsabilizados pela dívida somente se o devedor principal não adimplir com a obrigação.
- Permitir o pedido de falência do devedor empresário, desde que atendidos os demais requisitos do art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005. Aqui também não existe prazo para a realização desse protesto (TOMAZETTE, 2020, p.365);
- Poderá gerar a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Gerando, assim, restrição do crédito no mercado. Não é necessário o comunicado prévio sobre a inscrição, já que o cartório o intimou para tanto.
Ao protestar o título por falta de pagamento, dá-se a ciência inequívoca de que se tem a intenção de cobrar e, por isso, é natural que o prazo se reinicie. Embora seja natural a interrupção pelo protesto, é certo que tal efeito só passou a existir com o advento do Código Civil (TOMAZETTE, 2020, p.364).
O que acontece quando o nome vai para protesto em cartório?
Se for protesto sem aceite, é possível:
Cobrar antecipadamente os devedores indiretos (sacador, endossante e seus respectivos avalistas). Isso acontece porque a falta de aceite pressupõe falta de pagamento. Ainda mais, dá a entender que o devedor não assumiu a obrigação de pagar o que deve, o que leva à conclusão de que ele não tem o objetivo de pagar a dívida no vencimento.
É por isso que o credor pode cobrar antecipadamente os devedores indiretos se feito o protesto sem o aceite. Além disso, se o devedor recusar o aceite, o credor não precisa esperar o vencimento do título. Ele pode já protestá-lo.
Isso acontece porque a recusa do aceite gera o vencimento antecipado da letra de câmbio (LUG – art. 43). Essa recusa pune os demais devedores e beneficia o credor, uma vez que não haveria mais sentido em esperar o vencimento do título, pois já se sabe que o sacado não vai pagar (TOMAZETTE, 2020, p.359).
Isto posto, o protesto do título sem aceite deve ser feito até o seu vencimento para ter o efeito de cobrar a dívida contra os devedores indiretos. Se o protesto do título sem aceite for realizado depois do vencimento, ela terá validade mas não terá efeitos para cobrar os devedores indiretos.
Resumidamente
- Se for do protesto sem aceite, pode cobrar antecipadamente a dívida dos coobrigados. Vale dizer que a falta ou recusa do aceite do sacado não implica em nada já que ele não será punido por isso;
- Se for protesto pelo não pagamento, o sacado também não sofre nenhuma punição.
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"O protesto revela a impontualidade de um pagamento que ele se comprometeu a fazer. Ora, a impontualidade não justificada de uma dívida líquida constante de título executivo demonstra que o devedor está em dificuldades" (TOMAZETTE, 2020, p.365)
BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL, CUMULADA COM ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. ISSO PORQUE AS AUTORAS REQUERERAM NA PETIÇÃO INICIAL A NULIDADE DOS INSTRUMENTOS DE TRANSAÇÃO FIRMADOS PELAS PARTES.2. CONFIGURADO O DOLO NA ELABORAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE TRANSAÇÃO. ISSO PORQUE FORAM INCLUÍDOS APENAS VALORES REFERENTES AOS DÉBITOS INDEVIDOS, JÁ QUE NÃO LEVOU EM CONTA OS IMPACTOS FINANCEIROS DECORRENTES DE TAIS DÉBITOS, COMO POR EXEMPLO, A UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E O PAGAMENTO DE TARIFAS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. COMPROVADA A MÁ-FÉ DO FUNCIONÁRIO DO RÉU. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.3. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR ATOS PRATICADOS POR SEUS PREPOSTOS. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 932, INCISO III E 933, DO CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ. 4. OS LANÇAMENTOS FRAUDULENTOS REALIZADOS PELO FUNCIONÁRIO DO RÉU NAS CONTAS CORRENTES DAS AUTORAS ACARRETARAM UM DESCONTROLE FINANCEIRO QUE IMPLICOU NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES E PROTESTO DE TÍTULOS, PONTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE PELO RÉU, O QUE ENSEJA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL, INDEPENDENTE DA PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO EM SUA HONRA OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA SOFRER DANO MORAL (STJ, SÚMULA 227). MANTIDO O VALOR DE R$ 15.000,00 ARBITRADO NA SENTENÇA.5. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.6. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL ( CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 16ª C.Cível - 0001141-14.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.03.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A PUBLICIDADE DOS PROTESTOS. TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO FUNDAMENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DO PROTESTO APÓS O DECURSO DE 5 ANOS, CONFORME SÚMULA 323 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APLICADA AOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA DO SPC E SERASA. ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA CARTÓRIOS DE PROTESTOS, QUE SEGUEM REGRAMENTO ESPECÍFICO DA LEI Nº 9.492/997. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS PROTESTADOS. POR FIM, TÍTULOS QUE AINDA SÃO OBJETOS DE COBRANÇA JUDICIAL.RECURSO DESPROVIDO.O decurso de cinco anos não significa a automática baixa ou cancelamento do protesto junto ao Cartório. A súmula nº 323 do STJ tem aplicação restrita aos órgãos de proteção ao Crédito (SPC, Serasa, dentre outros). No caso dos Cartórios de Protesto de Títulos tem regramento especial pela Lei nº 9.492/997 e o protesto permanece incólume, enquanto não cancelado ou baixado.
(TJPR - 16ª C.Cível - 0062631-27.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.03.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DO PROTESTO. BAIXA QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO INTERESSADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DA LEI 9.492/97. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Art. 26/L.9.492/97. “O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada”.2. Art. 300 /CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0067605-10.2021.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.03.2022)
Protesto de dívida ativa (CDA). Acesso em 25 abril de 2022
Cartórios de protestos PR. Acesso em 25 de abril de 2022.
AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE PROTESTADA. A Turma não conheceu do recurso por considerar correto o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a duplicata sem aceite é documento hábil para instruir a ação monitória, sendo suficiente a prova escrita que ateste a existência da obrigação. Precedentes citados: REsp 167.618-MS, DJ 14/6/1999; REsp 166.343-MG, DJ 27/3/2000; REsp 247.342-MG, DJ 22/5/2000, e REsp 167.222-MG, DJ 4/10/1999. REsp 204.894-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 19/2/2001.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS PROTESTADAS, SEM ACEITE E SEM COMPROVANTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MAS ACOMPANHADAS DA NOTA FISCAL. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTAURAÇÃO DA MONITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da prescindibilidade do comprovante da prestação do serviço na ação monitória fundada em duplicata protestada sem aceite. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1336763/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)
o protesto das duplicatas, sem oposição do devedor, faz presumir a existência da dívida, conforme entendimento do STJ:
AÇÃO MONITÓRIA. Duplicata sem aceite. Protesto. O protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (REsp. n. º 247342/MG, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 22/05/2000)
Ação monitória. Duplicata de prestação de serviço sem aceite. Ausência de documento comprovando o recebimento do serviço. 1. Afirmando o Acórdão recorrido que, no caso, não há documento comprovando o recebimento dos serviços, e admitindo a jurisprudência da Corte que a duplicata sem aceite é título executivo se acompanhado de tal documento, não é possível impedir o autor de exercer o seu direito de credor pela via da ação monitória. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp. n. º 167222/MG, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04/10/1999)
Qual é a diferença entre aval e fiança?