O inquilino pode alugar por qualquer razão, desde que, por determinado tempo. Quanto ao contrato de locação, pouco difere do usual; Há de se atentar às atentar às datas de início e término, à descrição dos bens disponíveis no imóvel e à obrigação de respeito às normas do condomínio.
Quem atua com imóvel de temperada já deve ter ouvido histórias ou até passados por conflitos que envolvem processos judiciais entre hóspedes, proprietários e até condomínios. E se perguntado se é possível e juridicamente seguro a locação de curta temporada no Brasil?
A resposta é sim! A lei de locações (8.245/1991) permite a fixação dos períodos de locação, possibilitando que os interessados contratem o que melhor lhes aprouver. Na locação não residencial, nada impede a contratação por qualquer período, devendo ser observada a consequência da locação por 60 meses ou mais que, esse prazo, conjuugado a outros fatores, permitirá ao locatário a renovação judicial do contrato. Prazos menores são livres, legalmente admitidos, constantemente praticados.
Agora, na locação residencial, a celebração de contrato por 30 meses ou mais, permite absoluta liberdade aos contratantes. Basicamente, ao locador, somente é vedado retomar o imóvel antecipadamente (exceto em caso de infração contatual).
E, pretendendo-se alugar o imóvel residencial por período menor, a mesma Lei 8.245/1991 regulamentou o assunto, disciplinando a "locação por temporada", que é aquela pactuada por prazo não superior a 90 dias do imóvel mobilidado e equipado, ou não. Ou seja, na locação de residência deve ser pactuada por menos de três meses ou por mais de 30 meses para que se preserve a liberdade e disponibilidade plena dos contratantes sobre o bem ao fim do período combinado.
É bom lembrar que a "locação para temporada" não é dirigida somente a imóveis de lazer. O essencial, segundo a lei, está no tempo da locação: 90 dias. O inquilino pode alugar por qualquer razão, desde que, por determinado tempo. Quanto ao contrato de locação, pouco difere do usual. Há de se atentar às datas de início e término; à descriçaõ dos bens disponíveis no imóvel e à obrigação de respeito às normas do condomínio.
Já o valor do aluguel pode ser livremente fixado e obedece às leis de mercado. O reajuste é anual e, quando previsto, somente sofrerá as já clássicas restrições: não poderão ser atrelados à variação de moeda estrangeira ou do salário-mínimo.
Garantias locatícias não são usualmente utilizadas. Mas nada impede a sua utilização e, ainda sendo perfeitamente legal o recebimento antecipado do aluguel e mais: a inexistência de garantia locatícia permitte o despejo liminar, nas hipótese de falta de pagamento do aluguel.
Se o imóvel consistir uma unidade em condomínio edilício, deverá ser frisada a obrigatoriedade de cumprimento das regras de convivência e de utilização, sendo salutar fornecer ao locatário cópia da convenção e do regimento interno do condomínio.
Por fim, se o locatário não sair do imóvel na data combinada, a legislação abre ao locador duas alternativas: poderá imediatamente promover a ação de despejo (e obter uma liminar), retomando o imóvel; ou silenciar e ter a locação prorrogada, podendo o imóvel ser retomado somente após 30 meses.
Por fim, vemos que o Brasil possui legislação com previsões claras e competas, permitindo decisões sólidas, respaldadas na sempre necessária segurança jurícia.
Fonte: Thiago Ribeiro / Diretor regional do Secovi-SP em São José do Rio Preto-SP - Jornal Diário da Região.
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