Duas companhias aéreas com atuação no mercado nacional anunciaram o início de um acordo de “codeshare”, para atender inúmeras rotas domésticas com voos compartilhados. Com essa modalidade de associação, uma companhia aérea deverá transportar passageiros cujos bilhetes foram emitidos pela outra.
O objetivo desse pacto é oferecer mais horários e destinos do que uma empresa aérea isoladamente poderia propiciar aos seus passageiros, além de diminuir os custos operacionais.
Segundo definição constante da enciclopédia livre Wikipédia: “Codeshare” é um acordo no qual duas ou mais companhias aéreas compartilham o mesmo voo, os mesmos padrões de serviço e os mesmos canais de venda”. Vale dizer, trata-se de um acordo de natureza comercial relativamente comum na aviação e não interfere na autonomia de cada empresa contratante, que segue com autonomia e independência, e suas rotas continuam sendo operadas normalmente.
No âmbito deste artigo pretendemos demonstrar que diante do ordenamento jurídico nacional a referida modalidade de associação, para exploração conjunta do mercado aéreo nacional, acarreta a responsabilidade solidária de cada empresa participante que deverá responder por eventual dano ocasionado ao cliente, mesmo que tenha sido causado exclusivamente pela outra contratante.
Cumpre destacar que o contrato mantido pelo passageiro com a empresa aérea, para aquisição de passagens ou mesmo estadias em hotéis, configura uma autêntica Relação de Consumo e deve ser interpretado em conformidade com as regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica de consumo pode ser definida como aquela que vincula o consumidor ao fornecedor, tendo por objeto o fornecimento de um produto ou a prestação de um serviço.(1)
Destarte, o passageiro é o destinatário final da prestação de serviços da empresa e, por seu intermédio, também da empresa de transporte aéreo associada, assim como do próprio hotel eventualmente contratado e cuja reserva tenha sido efetivada por intermédio da própria companhia aérea, inserindo-se, portanto, no conceito legal de consumidor.
Como ensina a mais abalizada doutrina, corre à conta do fornecedor, no caso da companhia aérea, o risco pela eleição e pela qualidade das empresas contratadas/associadas para prestar serviços ao consumidor, até porque é seu o risco da atividade econômica. Assim, tem o dever de escolher adequadamente toda e qualquer empresa com quem irá compartilhar seus voos, ou mesmo representar e vender seus bilhetes.
Se escolher mal esses prestadores de serviço que, por exemplo, vierem a extraviar a bagagem do cliente ou mesmo atrasar injustificadamente sua chegada ao destino, deverá responder solidariamente pela reparação dos danos materiais e morais causados em decorrência dos serviços deficientemente prestados, por uma ou por todas as empresas que representa perante o mercado de consumo.
Consoante dispõe o art. 264 do Código Civil: “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.” Desse modo, o consumidor poderá exigir de qualquer uma das empresas que operam em “Codeshare” o ressarcimento por inteiro da obrigação de reparar os danos sofridos.
Neste contexto, vale ressaltar que todos os fornecedores que integram a mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços devem responder objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, (artigos 7º, parágrafo único, 12 e 14 c/c 20, caput, e 25, § 1º., do Código de Defesa do Consumidor). (2)
(1) “ Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Art. 2º, do CDC)."
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (Art. 3º, do CDC).
(2)“Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”... (artigo 7º, parágrafo único do CDC).
“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”.…………………………(art. 12, caput do CDC).
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.…………………………(art. 14, caput do CDC).]
“ O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:”…………………………………(art. 20, caput do CDC).
“.. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores, ”(§ 1º, do art. 25 do CDC).
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