A legislação trabalhista, através da lei 13.429/2017, evoluiu ao permitir expressamente a terceirização da atividade-fim da empresa tomadora de serviços.
Posteriormente o STF, no julgamento do RE 958252, fixou a tese da “licitude da terceirização entre pessoas jurídicas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas”.
Na prática, e nos termos da lei 13.429/2017, terceirizar é destinar a terceiros a realização de serviços especializados, que integram o processo produtivo da contratante.
“Art. 4º-A . Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
Assim, tal instituto difere-se da “pejotização”. O ministro do TST Maurício Godinho, em sua obra, dispõe sobre a pejotização nos seguintes termos:
“A utilização da figura societária como simulação, encobrindo efetiva relação empregatícia, tem sido denominada, como visto, no cotidiano justrabalhista, pelo neologismo pejotização, referindo-se ao artificioso véu da pessoa jurídica (P.J.). A expressão tornou-se mais comum desde o advento da figura tributária criada pelo art. 129 da Lei n. 11.196, de 2005.” (Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho / Mauricio GodinhoDelgado. — 16. ed. rev. e ampl..— São Paulo : LTr, 2017. p. 409)
O Ministério Público do Trabalho entende que ocorre “pejotização” quando:
“o empregador obriga o trabalhador a constituir pessoa jurídica para a realização do trabalho, dando roupagem de relação interempresarial a um típico contrato de trabalho. O objetivo é reduzir custos trabalhistas mediante fraude aos preceitos de proteção as relações de trabalho. A prestação de serviço ocorre sob todas as obrigações de um contrato de trabalho, presentes a subordinação, onerosidade e habitualidade, mas sob o rótulo de relação entre empresas.” http://www.prt6.mpt.mp.br/informe-se/noticias-do-mpt-go/1360-mpt-obtem-sentenca-contra-clinica-em-caruaru-pela-pratica-de-pejotizacao
Esse instituto não encontra respaldo no ordenamento jurídico e, no âmbito do direito do trabalho, configura-se fraude, nos termos do art. 9º da CLT:
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Nesse sentido, ter "prestadores de serviços" exercendo funções típicas de empregados, é o que chamamos de pejotização. A intenção principal é diminuir os custos operacionais com folha de pagamento e encargos trabalhistas, utilizando-se de “pessoas jurídicas” que prestarão serviço de forma inteiramente subordinada à tomadora.
Nesses casos, não há transferência de parte do processo produtivo da tomadora para a prestadora ou contratação de serviços especializados, a serem prestados por empresa que possui capacidade técnica e financeira e quadro próprio de empregados.
A diferença se torna ainda mais clara quando, por exemplo, há o repasse pela empresa tomadora, especializada em projetos de engenharia de ar condicionado, do serviço de instalação dos dutos de ar.
Nesta hipótese, é facilmente identificavél a etapa do processo que deixou de ser desempenhada pela tomadora e passou a ser realizada pela prestadora.
A prática da pejotização, além de implicar em eventual passivo trabalhista judicial, também pode acarretar a aplicação de multas administrativas pela Secretaria do Trabalho e a interposição de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho.
Um comentário:
Grandes redes de TVs, por exemplo, que têm "estrelas" como âncoras dos seus telejornais, utilizam-se da pejotização... e ainda são devedoras do INSS.
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