segunda-feira, 26 de julho de 2021

MOMENTO JURÍDICO - Candidato aprovado dentro do número de vagas, mas não foi nomeado no prazo de validade do concurso público. O que fazer?

 

Candidato aprovado dentro do número de vagas, mas não foi nomeado no prazo de validade do concurso público. O que fazer?


Ser aprovado em um concurso público é muito bom.

Mas ser aprovado dentro do número de vagas é melhor ainda.

Isso porque a aprovação em classificação inferior ou igual à quantidade de vagas faz gerar ao candidato o direito de ser nomeado.

Ou seja, não é apenas uma opção da Administração Pública realizar a nomeação deste candidato, e sim uma obrigação.

No entanto, ainda assim, há órgãos e entidades país afora que, mesmo tendo candidatos aprovados dentro do número de vagas aguardando a nomeação, deixa transcorrer o prazo de validade do certame e não os nomeia.

Esta indiferença praticada pela Administração Pública é um verdadeiro absurdo, e causa uma frustração enorme a todos aqueles que aguardaram a nomeação e que lutaram para isso.

Sem contar o prejuízo financeiro, pois eles ficam sem receber a remuneração do cargo que deviam ocupar.

Diante disso, vou explicar aqui detalhadamente o que você deve fazer para buscar a sua nomeação nesta situação.

Por que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito à nomeação?

A garantia de que será nomeado ao ser aprovado dentro do número de vagas é uma premissa que foi estabelecida pelo STF no julgamento do RE nº 598.099.

Sendo posteriormente reafirmada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 837.311.

De acordo com o STF, ao tornar público um edital de concurso com número específico de vagas, a Administração gera uma expectativa em todos os cidadãos que irão participar da seleção de que todas as vagas serão preenchidas.

Aliás, se a vaga está sendo ofertada, é porque a Administração necessita que ela seja ocupada para a prestação do serviço público.

Em vista disso, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação ao candidato aprovado dentro desse número de vagas.

No entanto, a Administração pode escolher o momento no qual irá realizar a nomeação no prazo de validade do concurso.

Mas se ela deixa vencer a validade do concurso sem nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, isso significa que o seu tempo de escolha para nomeá-los se esgotou.

Logo, a Administração passa a ter a obrigação de nomear todos eles imediatamente.

Porém, ressalto que tal dever da Administração eem consequência, o direito dos aprovados, refere-se somente àquelas expressamente previstas no edital do concurso.

Ou seja, não se estende às vagas então existentes no órgão que não foram contempladas no edital, nem àquelas surgidas posteriormente no período de validade do certame.

Para estas, é necessária a ocorrência de outros fatores para que o candidato aprovado também passe a ter direito à nomeação.

Mas sobre este assunto, irei elaborar um artigo específico para que você também tenha ciência desse direito.

Existe alguma exceção em que a Administração Pública não é obrigada a nomear?

Em toda regra, sempre há uma exceção.

Segundo o STF, a Administração estará desobrigada de cumprir com o seu dever de nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital se ocorrerem situações excepcionalíssimas que contenham as seguintes características:

  1. Superveniência: os eventuais fatos que ocasionaram esta situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do concurso público.
  2. Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordináriasimprevisíveis à época da publicação do edital.
  3. Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves que dificulta ou até mesmo impossibilita o cumprimento do edital. (Exemplos: guerras, fenômenos naturais que causem calamidade pública, crises econômicas de grandes proporções, etc)
  4. Necessidade: o não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessário, ou seja, a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

Contudo, a recusa em nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas deverá ser motivada pela Administração Pública, tendo por base os atributos acima de forma cumulativa.

Isto é, se da justificativa apresentada pela Administração faltar qualquer das características citadas, tal desculpa não poderá ser usada como motivo para não realizar as devidas nomeações.

Como exemplo, um dos pretextos que mais está sendo utilizado atualmente pelos órgãos e entidades é o estado de emergência gerado pela pandemia do coronavírus.

Entretanto, a despesa para a nomeação já fora prevista com a publicação do edital do concurso, ou seja, antes da pandemia, desta feita, este fato não pode ser usado como justificativa para a não nomeação do candidato aprovado.

O que você deve fazer para assegurar a sua nomeação?

Se a Administração Pública não cumpriu com o dever de lhe nomear no prazo de validade do concurso, sendo que você foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, você poderá ingressar com uma ação na justiça.

E para embasar a sua ação, recomendo que você faça um requerimento prévio à ouvidoria do órgão para que esta exponha as razões pelas quais não foi realizada a sua nomeação.

Assim, você terá condições de apontar que o descumprimento da Administração Pública não se enquadra nas características das situações excepcionalíssimas indicadas pelo STF.

A propósito, lhe informo que o entendimento atual dos tribunais é no sentido de garantir o direito dos candidatos aprovados, como este recente julgado do TJCE, veja:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO CANDIDATO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE OPERA EM SEU FAVOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da querela cinge-se em aferir o acerto da decisão interlocutória que, tendo sido proferida em sede de Mandado de Segurança, determinou que os impetrados providenciassem a nomeação e respectiva posse do impetrante no concurso público para o provimento de vagas junto à Câmara Municipal de Horizonte, tendo logrado aprovação dentro do número de vagas previstas pelo Edital nº 001/2015 para o cargo pretendido, considerando-se que esgotou o prazo de validade do certame.
2. Mister destacar a inaplicabilidade das disposições do art.  da Lei Complementar nº 173/2020 em virtude da nomeação discutida no presente processo destinar-se ao provimento de cargo vago, criado com respectiva dotação orçamentária na forma do Edital nº 001/2015; afastando, consequentemente, as limitações impostas pela legislação editada em meio à pandemia do novo Coronavírus.
3. Ressalte-se, ainda, a inaplicabilidade do art. 10 da Lei Complementar 173/2020 que previa a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos por força do Veto presidencial concernente aos Estados e Municípios. Dessa forma, a suspensão dos prazos dos concursos só ocorre por força da Lei Complementar em relação aos concursos federais.
4. Conforme se pode inferir da análise dos documentos acostados à inicial, restou demonstrada a previsão de 02 vagas para o cargo de Técnico de Informática, bem como a aprovação do impetrante dentro do número de vagas (2º colocado) e a expiração da validade do certame. Dessa forma, homologado o certame e expirado o prazo de validade do concurso público, não foi o impetrante nomeado, apesar da necessidade existente.
5. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de decisões repetitivas com repercussão geral o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação, consoante TEMA 161 do STF, em 10/08/2011, tendo como paradigma o RE 598099 e com tese firmada nos seguintes termos: "O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação". Precedentes STF.
6. Logo, diante da tese firmada pelo STF acerca do tema há de se reconhecer que a pretensão do impetrante não se encontra revestida de mera expectativa de direito, mas sim direito subjetivo à nomeação para o cargo público para o qual foi aprovado regularmente em concurso público dentro do número de vagas do edital. 7. Dessarte, seguindo-se a lógica do art. 300 do Código de Processo Civil, o que se percebe é que um dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, a probabilidade do direito, opera em favor do agravado, motivo pelo qual a pretensão recursal da impetrante cai por terra ao tempo em que se verifica o acerto da decisão sob açoite. 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de julho de 2021 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator
(TJ-CE - AI: 06245191620218060000 CE 0624519-16.2021.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2021)

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Espero que as informações deste artigo possam te ajudar a garantir a sua nomeação, mesmo após o fim do prazo de validade do concurso.

Até a próxima!

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