"Comprei online e o produto apresentou defeito depois de 7 dias, quem paga o frete de envio?"
Já sabemos que durante o prazo de 7 dias é possível a devolução do produto com frete de responsabilidade do lojista/fornecedor. Mas e se eu vi o defeito após os 7 dias?
Devolução em 7 dias: Direito de arrependimento
A devolução no prazo de 7 dias é chamada de direito de arrependimento. Nesse direito o consumidor pode devolver o produto sem motivo aparente, podendo ser por defeito também.
Essa devolução é totalmente bancada pelo lojista, não tendo o cliente a obrigação de pagar o frete.
Agora, se já passou os 7 dias, o consumidor não tem mais o direito de arrependimento. Então, resta a dúvida, se caso o defeito seja encontrado após os 7 dias, quem pagará o frete.
Devolução após o direito de arrependimento: produto com defeito
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o prazo de garantia é de (conforme artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor):
- 30 dias para reclamar de vício ou defeito de produto não durável;
- 90 dias para reclamar de vício ou defeito de produto durável.
Esse prazo se inicia a partir da entrega do produto, se o defeito for evidente e a partir do conhecimento do vício ou defeito caso seja oculto.
Desse modo, caso o produto apresente defeito, se ele for não durável você terá 30 dias para reclamar, e se não durável, 90 dias.
E nesse caso, o consumidor não precisará arcar com frete, a menos que isso esteja previsto no termo de garantia, no contrato, conforme artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, há decisões nos Tribunais do Estado de São Paulo e do Rio de Janeiro que preveem que no prazo de garantia, ao ser enviado para assistência técnica o frete é de responsabilidade do fornecedor.
Portanto, ao comprar uma mercadoria online, principalmente de alto valor, não deixe de dar uma olhada no Termo de Garantia/Contrato.
Obs: Lembrando que o envio é para assistência técnica, para conserto ou troca do produto. O reembolso que poderia ser pedido em até 7 dias a partir da compra online, só poderá ser pedido nesse caso se após 30 dias na assistência o fornecedor não solucionou o problema da mercadoria (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor).
Fonte: Elisama Tamar - Assistente Jurídico do Escritório Mendonça & Rafael Advogados, formada em Direito pela Faculdade Raízes e Pós-graduanda em Direito e Processo Civil pela Uni-América. Vivência em gabinete de Vara Cível de 2017 a 2018, aprovada no Exame XXIX da OAB com segunda fase em Empresarial e atuação na produção de conteúdo jurídico ghostwriting. Jus Brasil.
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