sábado, 4 de julho de 2020

MOMENTO JURÍDICO - Direito de Arrependimento e COVID-19: o que você precisa saber.


Recentemente foi sancionada a Lei nº 14.010 de 2020, que tem como objetivo suspender temporariamente a aplicação de algumas normas do direito privado,dentre elas, a prevista no art. 49 do CDC - Direito de arrependimento.


O Direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, tema já tratado por mim em outro artigo publicado no Jusbrasil (Comprou pela internet e se arrependeu? Saiba o que fazer), assegura ao consumidor o desfazimento do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, como no caso de compras realizadas pela internet, sem a necessidade de justificativa, no prazo de 07 dias, contados do recebimento do produto ou assinatura do contrato, devendo ser reembolsado pelo valor pago, corrigido monetariamente.
A pandemia do novo coronavírus, problema de saúde que atingiu todo globo terrestre, trouxe consequências drásticas à economia de diversos países, com prejuízos ainda não calculados. Este novo cenário modificou as relações obrigacionais, intensificadas especialmente pelo isolamento social. Como não poderia deixar de ser, o direito precisou se adequar a esta mudança “forçada” para regular estas novas relações.
No âmbito das transações consumeristas, esta nova realidade fez com que todos, consumidores e fornecedores, se tornassem vulneráveis, tendo em vista que já não se compra e nem se produz como antes. Ademais, em razão desta situação sem precedentes, houve um crescimento exponencial dos contratos eletrônicos, caracterizados especialmente pelas compras online.
Afim de regulamentar estas e outras situações que surgiram e se transformaram neste período é que foi sancionada a Lei nº 14.010 de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus.
O objetivo desta lei é suspender temporariamente a aplicação de algumas normas do direito privado, dentre elas, a prevista no art. 49 do CDC, que trata do direito de arrependimento. Sobre este tema, o art.  da Lei 14.010 dispõe:
Art.  Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
O isolamento social provocou um grande aumento no número de pedidos de alimentos e bebidas em geral, além de medicamentos, na modalidade delivery, e os consumidores passaram a se utilizar do direito de arrependimento garantido pelo Legislação consumerista para devolver estes itens no prazo previsto de até sete dias, sem qualquer justificativa, o que vinha causando muitos conflitos entre fornecedores e consumidores.
Assim, segundo o que dispõe a nova lei, o direito de arrependimento NÃO PODERÁ ser suscitado pelo consumidor apenas nos casos de compras online para os produtos perecíveis de consumo imediato, como alimentos e bebidas, além de medicamentos.
Em relação aos demais produtos e serviços adquiridos fora do estabelecimento comercial, a benesse prevista no art. 49 do CDC continua tendo aplicabilidade – ou seja, sete dias para o arrependimento, a partir da entrega do produto ou assinatura do contrato.
Vale ressaltar que este novo regramento é transitório e sua aplicabilidade está prevista para até o dia 30 de outubro de 2020.
Portanto, fique atento ao realizar pedidos destes bens e produtos, ciente de que, caso se arrependa da compra, não poderá solicitar a devolução.

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