segunda-feira, 20 de julho de 2020

MOMENTO JURÍDICO - Impeachment do Ministro do STF - Isso é possível juridicamente?


É possível? O que diz a Constituição sobre isso?


Olá queridos leitores. Estava lendo um jornal ou revista, quando me deparei com a seguinte afirmação: "impeachment do Ministro do Supremo Tribunal Federal". Isso despertou a minha curiosidade e fez com que escrevesse o presente artigo. É possível um impeachtment de um Ministro do STF? O que diz a Constituição Federal a respeito do tema? Qual o limite dos Ministros do Supremo Tribunal Federal? Abordaremos isso no presente artigo.
Antes de adentrarmos no ponto crucial do artigo, precisamos perpassar por algumas informações importantes. Precisamos entender um pouco do Poder Judiciário, um dos três Poderes da União, e da sua organização judiciária.
O Poder Judiciário é descrito como sendo um complexo de "órgãos devotados ao exercício prevalecente da função jurisdicional, que conjuga o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como as Justiças Federais e Estaduais, comuns especializadas, sob o controle finalístico de organismo autônomo". (Moraes, 2018).
A forma mais simples de entender a organização judiciária é por meio da sinopse do Professor Nelson Rodrigues Neto, vejamos a seguir:
O esquema acima aborda em síntese a organização do Poder Judiciário, que encontra-se estruturado na Constituição Federal de 1988 em seu art. 92.
O Judiciário tem como órgão de cúpula o Supremo Tribunal Federal, que exerce as funções de Corte Constitucional e de órgão máximo do Poder Judiciário nacional. Logo abaixo, nessa estrutura judiciária hierarquizada, estão os Tribunais Superiores: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Superior Tribunal Militar (STM) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ao Superior Tribunal de Justiça, criado pela Constituição de 1988, compete a função jurisdicional quanto à aplicação do direito objetivo federal. Os demais Tribunais Superiores funcionam como instâncias recursais superiores dos Tribunais e Juízes Eleitorais, Militares e do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado pela EC nº 45 de 2004, trata-se de um órgão que integra o Poder Judiciário e tem como escopo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-A, § 4º, CF).
O Poder Judiciário tem algumas garantias previstas na constituição, que irei abordar em forma de tópico para sintetizar o conteúdo e dinamizar a leitura, vejamos:
  • Vitaliciedade (art. 95,I)
  • Inamovibilidade (art. 95, II)
  • Irredutibilidade dos subsídios (art. 95, III)
Ao Poder Judiciário há algumas proibições estabelecidas no mesmo at. 95 da Constituição FederalÉ vedado:
  • Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
  • Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
  • Dedicar-se à atividade político-partidária.
  • Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
  • Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Impeachment: Breves observações

Impeachment é uma palavra inglesa que pode ser traduzido como sendo "proibido que se ponha de pé" é caracterizado como sendo um mecanismo processual de responsabilização de agentes políticos no sistema de governo presidencialista, sob a égide dos arts. 50§ 2º51, inc. I52, incs. I e II e parágrafo único8586, caput, in fine, §§ 1º, inc. II e 2º, 102, inc. Ic, e 167§ 1º, da Constituição Federal de 1988.
O Brasil já vivenciou dois eventos históricos de impeachment que ocasionou na destituição de seus cargos de dois chefes do Poder Executivo. O primeiro foi com o Ex-Presidente Fernando Collor de Melo, em 1992, e o outro foi da Ex-Presidente Dilma Rousseff, em 2016.
O impeachment é um processo essencialmente político, regulamentado pela Lei 1.079/1950 que define os crimes de responsabilidade, seu processamento e julgamento.

É possível o impeachment em um Ministro do Supremo Tribunal Federal?

É interessante, mas não há previsão constitucional expressa sobre essa possibilidade como acontece no Poder Executivo no art. 85 da Constituição. Por outro lado, trata do tema, de forma bem tímida no art. 52II, da Constituição, vejamos:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Entretanto, o tema é previsto no art. 39 da Lei 1.079/1050 - Lei dos Crimes de Responsabilidade que prevê os crimes e o rito que deve ser seguido, vejamos:
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 - exercer atividade político-partidária;
4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.
Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)
Os crimes comuns praticados pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, I, b, é julgado pelo próprio órgão (STF). Os crimes de responsabilidade são julgados pelo Senado Federal, conforme art. 52, II.
É importante destacar uma coisa: A expressão “crime comum”, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, abrange “todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais, alcançando até mesmo os crimes contra a vida e as próprias contravenções penais", vejamos:
O processo de impeachment dos ministros de Estado, por crimes de responsabilidade autônomos, não conexos com infrações da mesma natureza do presidente da República, ostenta caráter jurisdicional, devendo ser instruído e julgado pelo STF. Inaplicabilidade do disposto nos arts. 51, I, e 52, I, da Carta de 1988 e 14 da Lei 1.079/1950, dado que é prescindível autorização política da Câmara dos Deputados para a sua instauração. [Pet 1.656, rel. min. Maurício Corrêa, j. 11-9-2002, P, DJ de 1º-8-2003.]
Vejamos algumas decisões mais recentes enfrentado pelo próprio STF sobre o tema, vejamos:
Processo de impeachment. Ministro do STF. (...) Inexiste previsão legal de que os arquivamentos de denúncias por ausência de justa causa em processo de impeachment devam ser exercidos pela Mesa do Senado Federal, sendo inviável aplicar a regra de competência prevista para o recebimento de denúncia por crime de responsabilidade praticado por presidente da República, em que já houve um juízo prévio de admissibilidade na Câmara dos Deputados. [MS 34.592 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 6-10-2017, P, DJE de 23-10-2017.]
Impeachment. Ministro do STF. (...) Na linha da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, a competência do presidente da Câmara dos Deputados e da Mesa do Senado Federal para recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhes, inclusive, a faculdade de rejeitá-la, de plano, acaso entendam ser patentemente inepta ou despida de justa causa. Previsão que guarda consonância com as disposições previstas tanto nos regimentos internos de ambas as Casas Legislativas quanto na Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. O direito a ser amparado pela via mandamental diz respeito à observância do regular processamento legal da denúncia. Questões referentes à sua conveniência ou ao seu mérito não competem ao Poder Judiciário, sob pena de substituir-se ao Legislativo na análise eminentemente política que envolvem essas controvérsias. [MS 30.672 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-9-2011, P, DJE de 18-10-2011.] Vide MS 23.885, rel. min. Carlos Velloso, j. 28-8-2002, P, DJ de 20-9-2002

Como Funciona o Procedimento?

Para não deixar este artigo muito extenso, mas também preocupado com o seu conteúdo, o processo de impeachment no Senado Federal é trifásico. Conforme decidiu o STF, “diante da ausência de regras específicas acerca dessas etapas iniciais do rito no Senado, deve-se seguir a mesma solução jurídica encontrada pelo STF no caso Collor, qual seja, a aplicação das regras da Lei n. 1.079/1950 relativas a denúncias por crime de responsabilidade contra Ministros do STF ou contra o PGR (também processados e julgados exclusivamente pelo Senado)” (ADPF 378). (Lenza, 2019).
  • Juízo de Acusação;
  • Juízo de Pronúncia;
  • Judicium Causae (julgamento);
Juízo de Acusação: Depois de autorizado o processamento pela Câmara dos Deputados, também será constituída uma comissão especial no Senado Federal para elaboração de parecer. Independentemente de seu conteúdo, haverá discussão e votação nominal do parecer, pelo Plenário do Senado Federal, por voto aberto, em um só turno e por maioria simples (Lei n. 1.079/50, art. 47, 1.ª parte). (Lenza, 2019)
Juízo de Pronúncia: Aplicando-se as regras processuais, passa a haver ampla instrução probatória para, ao final, o Plenário do Senado Federal, depois de colhidas as provas, discutir e votar o parecer da comissão especial (em um só turno, por voto aberto e maioria simples). Se o Senado entender que não procede a acusação, o processo será arquivado (art. 55 da Lei n. 1.079/50). Se, por outro lado, o Senado aprovar o parecer, considerar-se-á procedente a acusação (art. 44, 2.ª parte, da Lei n. 1.079/50), passando para a última fase de julgamento. (Lenza, 2019)
Judicium Causae: O julgamento deverá ser realizado pelo Plenário do Senado Federal, por voto aberto, só sendo admitida a condenação se atingido o quórum constitucional de 2/3 dos 81 Senadores, ou seja, o número mínimo de 54, que responderão SIM ou NÃO à seguinte pergunta formulada pelo Presidente do STF: “Cometeu o acusado os crimes que lhe são imputados, e deve ser ele condenado à perda do seu cargo e à inabilitação temporária, por oito anos, para o desempenho de qualquer outra função pública, eletiva ou de nomeação?” (CF, art. 52parágrafo único; Lei n.1.079/50, art. 68). (Lenza, 2019)

Conclusão

Ante todo o exposto acima, podemos perceber o quanto é deficitário a previsão constitucional e legal no tocante a previsão do impeachment do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Será que o constituinte originário e os membros do Poder Legislativo, no tocante a legislação ordinária, se esqueceram desse detalhe ou se omitiram propositalmente? Fica a reflexão.

Moraes, Guilherme Peña de. Curso de direito constitucional / Guilherme Peña de Moraes. – 10. ed. rev., atual. e ampl. –São Paulo: Atlas, 2018.
Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 12. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2017. – (Série IDP)
Nunes Júnior, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional / Flávio Martins Alves Nunes Júnior. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019.

Nenhum comentário:

Postar um comentário