Pouco depois de anunciado o nome de Carlos Alberto Decotelli da Silva para o Ministério da Educação, a imprensa, sem perder tempo, começou a veicular as primeiras polêmicas ligadas ao nome do novo ministro.
A notícia causou certa surpresa.
Isso porque, contraria informação até então existente no currículo lattes do novo ministro. Também vai na contramão das palavras de Jair Bolsonaro ao anunciar Carlos Decotelli, uma vez que o Presidente mencionou o título de doutor do novo ministro.
Agora que já relembrado o caso, surge o questionamento: afinal, é crime mentir no currículo lattes?
Como sempre busco deixar claro em minhas análises, este texto não tem motivações políticas e/ou ideológicas. Cuidarei apenas de realizar comentários de ordem jurídica.
Para quem não está muito habituado ao termo, o currículo lattes faz parte de uma plataforma voltada para o registro do “caminho acadêmico” de estudantes e pesquisadores.
Nele, todas as atividades acadêmicas (relevantes) ficam registradas, servindo como um medidor da qualificação da pessoa.
Para muitos, ter um currículo lattes extenso é um sinal de vaidade, ainda que a produção acadêmica nem seja tão extensa assim. Por isso, quem transita pelos corredores das Universidades sabe muito bem que mentir na confecção do lattes é uma prática bastante comum.
O
Código Penal Brasileiro, do artigo
296 ao 305, trata dos crimes de
falsidade documentação. Para o nosso estudo, somente três desses delitos terão relevância. São eles:
a) Falsificação de documento público (art. 297) – consiste em “falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”.
b) Falsificação de documento particular (art. 298) – “falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
c) Falsidade ideológica (art. 299) – “ omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
Será que a conduta do Ministro pode ser amoldada, ao menos em tese, em algum dos crimes anteriormente citados?
E qual a razão disso?
Para a Corte, o lattes não pode ser considerado um documento. Isso ocorre porque, como se sabe, para fazer uso da plataforma, o usuário deve criar/preencher um login e uma senha e, logo em seguida, inserir ou atualizar as suas informações, as quais ficam todas armazenadas virtualmente.
Ou seja, o currículo lattes não pode ser considerado documento porque não tem a característica que o permite ser manuseado fisicamente.
Segundo entendeu o STJ, para que se considere um documento produzido em meio eletrônico como digital, é imprescindível a possibilidade de verificação da autenticidade desse documento por uma assinatura digital, o que não é o caso do lattes.
O
mesmo raciocínio pode ser verificado em relação aos crimes previstos nos artigos
297 (
falsificação de documento público) e
298 (
falsificação de documento particular), ambos do
Código Penal, já que, como dito, a sua caracterização exige a falsificação de
documento.
Contudo, conforme decidido pelo STJ, o currículo lattes não pode ser considerado documento.
Portanto, ainda que a conduta do Ministro possa figurar como moralmente reprovável, ao menos em tese, criminosa ela não foi.
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