sexta-feira, 4 de agosto de 2023

MOMENTO JURÍDICO - Entenda o que é preciso saber para a isenção a importados até US$50 no e-commerce.

 

Apenas compras em plataformas certificadas terão o benefício, mas o imposto final não será zero. Principais dúvidas respondidas.

Apenas compras em plataformas certificadas terão o benefício, mas o imposto final não será zero. Principais dúvidas respondidas.

Entra em vigor, nesta terça-feira (1/8), o Programa Remessa Conforme, lançado pelo governo federal com novas regras para compras importadas via comércio eletrônico.

Uma das principais mudanças é a isenção do imposto de importação para compras de até US$ 50 desde que elas tenham sido feitas em plataformas participantes do programa.

O plano de conformidade do governo com os e-commerces globais – que visa abarcar principalmente sites asiáticos, como AliExpress, Shein e Shopee – prevê que exista maior transparência sobre as encomendas que chegam ao Brasil.

Porém, ela se aplicará a um número limitado de compras, e para o consumidor permanece um sistema complexo de regras sobre a cobrança dos tributos – que, a depender da situação, pode chegar a 92% do valor do produto, a ser desembolsado pelo comprador.

Nos últimos dias, foi publicada também a Portaria 130/ 2023, da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), da Receita Federal, que deu mais detalhes sobre como a nova política deve funcionar.

Entenda as respostas às principais questões sobre o Remessa Conforme.

1) O que de fato muda para as regras de de minimis (isto é, a isenção a remessas internacionais de até determinado valor) no Brasil com o programa Remessa Conforme?

Foi instituída a alíquota zero de imposto de importação para mercadorias de valor até US$ 50 (ou o equivalente em outras moedas), compradas no exterior por pessoas físicas, ainda que enviadas por pessoas jurídicas. A mudança só se aplica às compras feitas em plataformas que se credenciarem junto ao programa.

Anteriormente, a isenção para produtos de até US$ 50 valia apenas para remessas entre pessoas físicas. Para o restante, era aplicada a alíquota de 60% do Regime de Tributação Simplificada (RTS), no momento da chegada do pacote ao país.

“Agora, a isenção se aplica a compras internacionais transportadas tanto pelos Correios quanto por empresas de courier, independentemente de o remetente ser pessoa física ou jurídica”, explica Luiz Gustavo Rodelli Simionato, sócio do LCSC Advogados.

2) Nas compras de até US$ 50 em plataformas participantes não haverá cobrança de mais nenhum tributo?

O ICMS continuará a ser exigido pelos estados”, completa Simionato. Isso significa que, apesar da isenção do tributo de importação, o consumidor ainda deve pagar esse imposto, recolhido pelos estados.

No fim de junho, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) formalizou convênio para unificar a alíquota do ICMS incidente sobre remessas vindas do exterior em 17%, a fim de facilitar a cobrança do tributo.

3) Para compras acima de US$ 50, haverá alguma mudança na tributação?

Nos casos das compras acima de US$ 50 e inferiores a US$ 3 mil feitas em plataformas credenciadas, continua valendo o RTS, com taxação de 60% do imposto de importação, além do ICMS. Na prática, a alíquota final paga pelo consumidor somaria 92%, já que um tributo é cobrado sobre o outro nesse caso.

4) Quais serão as obrigações das plataformas de comércio eletrônico que aderirem ao programa?

Para aderir ao programa, as empresas de “comércio exterior eletrônico”, como são denominadas as plataformas no programa, têm que possuir contrato firmado com o Correios ou outra empresa de courier, no qual constem as seguintes obrigações:

– fornecimento de todas as informações necessárias ao registro da Declaração de Importação de Remessas (DIR) antes da chegada ao país do veículo transportador da remessa;

– repasse dos valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa, sistema informatizado para o controle das remessas internacionais porta a porta.

“Isso significa que a retenção do imposto de importação (quando couber) e do ICMS passa a ser responsabilidade das empresas de comércio exterior eletrônico detentoras do selo de conformidade. Esses impostos recolhidos devem ser repassados ao Correio ou à empresa de courier, que as destinará à Receita”, explica Isabela Rocha de Hollanda, advogada do escritório Barros de Arruda Advogados.

“Para as empresas que não aderirem ao programa, serão mantidas as regras anteriores”, complementa Hollanda. Assim, se o consumidor comprar em vendedores não cobertos pelo Remessa Conforme, ele ainda pode ser notificado a pagar os tributos após o desembaraço aduaneiro, em uma agência do Correios, por exemplo.

5) Como o consumidor saberá que a encomenda vem do exterior e a plataforma é certificada pelo programa, portanto ele teria direito à isenção?

A plataforma deverá deixar claras as informações de que a mercadoria é proveniente do exterior e que deverá ser registrada na declaração de importação, estando sujeita à tributação federal (se for o caso) e estadual;

No fechamento da compra, também precisa evidenciar os valores dos seguintes itens, discriminados separadamente: mercadoria; frete internacional; seguro; tarifa postal (no caso de remessa postal); demais despesas (se houver); imposto de importação (se houver); ICMS e, por fim, o total a ser pago.

Os marketplaces ainda estão obrigados a destacar, de maneira visível, a marca e nome comercial da empresa de comércio eletrônico na etiqueta do remetente que acompanha a mercadoria. Devem ainda se comprometer com a conformidade tributária e aduaneira, e com o combate ao descaminho e ao contrabando.

5) As mercadorias importadas via plataformas internacionais que aderirem ao programa terão algum tratamento diferenciado junto à Receita?

Sim. Além da redução da alíquota de importação (para compras de até US$ 50), os produtos terão tratamento aduaneiro mais célere, com os seguintes benefícios, segundo o programa:

– parametrização antecipada da Declaração de Importação de Remessas (DIR);

– processamento prioritário do despacho;

– redução do percentual de seleção da DIR para canais de conferência aduaneira em relação aos demais declarantes;

– permissão para utilização da marca do Programa Remessa Conforme pela empresa de comércio eletrônico;

– divulgação do nome da empresa de e-commerce com o selo no site da Receita;

– designação de um servidor da Receita responsável pela comunicação, que atuará como ponto de contato com o objetivo de esclarecer dúvidas das empresas relacionadas ao Programa e aos procedimentos aduaneiros.

A Receita Federal realizará previamente a gestão de riscos das encomendas antes de chegada delas ao Brasil, já que receberá informações e o pagamento prévio dos tributos. Assim, se espera que ela libere as encomendas de baixo risco imediatamente após o escaneamento, se não selecionadas para conferência.

6) Quais serão as mudanças para os Correios e empresas de courier com o programa de conformidade da Receita?

O Correios, assim como empresas de courier, passam a ser obrigadas a registrar a DIR no Siscomex Remessa, no prazo de:

– até duas horas antes do horário previsto para a chegada ao país do veículo transportador quando se tratar de remessas expressas;

– 48 horas antes do horário previsto para a chegada ao Brasil do veículo transportador quando se tratar de remessas via Correios.

Devem ainda informar no Siscomex Remessa a retenção dos valores destinados ao pagamento dos tributos devidos na operação.

“O espírito do Programa é que os Correios e as empresas de courier trabalhem em cooperação e parceria com a Receita Federal”, resume a advogada Isabela Rocha de Hollanda.

Ainda há um foco de incerteza sobre a adaptação dos Correios (e das empresas de courier) às novas obrigações com a entrada em vigor do Remessa Conforme. Ainda não se sabe de que forma o Correio e os couriers receberão das plataformas online as informações para registrarem a DIR e os impostos recolhidos no momento da compra.

6) O que muda para o consumidor no recolhimento de impostos federais e estaduais?

O consumidor deixa de ser responsável pelo recolhimento dos impostos, já que a empresa de comércio eletrônico deverá retê-los. No ato da compra, o consumidor já irá pagar, junto com o valor da encomenda, o imposto de importação (quando couber) e o ICMS. Assim, ele saberá exatamente quanto sua encomenda vai custar.

“Isso significa mais segurança jurídica na importação das mercadorias, e certeza de que elas não ficarão retidas na alfândega e sujeitas a alguma tributação adicional ou aplicação de multa”, diz o advogado Luiz Gustavo Rodelli Simionato.

7) O programa modifica alguma coisa com relação ao ICMS, imposto estadual?

Sim, haverá o recolhimento antecipado do ICMS, com a alíquota nacional unificada de 17%. Na prática, haverá declaração de importação e pagamento dos tributos (incluídos no preço total) antes da chegada da mercadoria ao país.

8) A adesão das empresas de e-commerce ao programa Remessa Conforme é obrigatória? O que acontecerá com as plataformas que não aderirem?

A adesão é voluntária. Entretanto, as compras acima de US$ 50 realizadas de plataformas que não aderirem ao programa continuarão sujeitas à alíquota de 60% de imposto de importação, independentemente de o destinatário ser pessoa física ou jurídica. Além disso, o desembaraço aduaneiro será mais lento.

9) Quando as mudanças do Remessa Conforme começam a valer?

O programa entra em vigor em 1º de agosto de 2023. Contudo, a implementação depende da adesão das plataformas a partir desta data.

10) Qual data de câmbio valerá para determinar os US$50?

Ainda não está clara qual será a data do câmbio para calcular o imposto de importação e o ICMS. O programa prevê que caberá às plataformas recolher os impostos na data da compra. Esse dinheiro será repassado ao Correio (ou ao courier), que fará o registro da DIR no Siscomex Remessa e o pagamento dos impostos à Receita Federal (no caso do imposto de importação, se houver) e aos Estados (ICMS).

No entanto, uma Instrução Normativa da Receita de 2017 prevê que valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em reais à taxa de câmbio vigente na data do registro da DIR. A Receita Federal ainda não esclareceu qual taxa de câmbio deverá ser utilizada para cálculo dos impostos no caso de a compra online e o registro da DIR ocorrerem em dias diferentes.

Fonte: www.jus.brasil.com.br


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