Dicas ao impetrar ação de Mandado de Segurança para advogados iniciantes
Nos termos da própria Magna Carta, a impetração do writ deve ocorrer “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Somente pelo dispositivo constitucional, é possível perceber que, diferentemente de ações ordinárias, na ação de Mandado de Segurança, cabe ao advogado identificar a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica responsável pelo ato – comissivo ou omissivo – que se visa a afastar.
Além deste requisito estar explicitamente indicado no texto constitucional, a própria Lei do Mandado de Segurança dispõe, em seu art. 6º caput e § 3º, sobre a necessidade da correta identificação da autoridade coatora, assim dispondo:
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será presentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
(...)
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Assim, é imprescindível que no caso concreto, seja devidamente analisado pelo advogado quem foi o agente público que deu causa ao ato que se visa anular.
Além da indicação da autoridade coatora, também se faz necessário que o advogado indique a pessoa jurídica que esta integra, a fim de que seja possível ao juízo ordenar a cientificação de tal Ente Público, sobre o feito.
E a falta da indicação da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica a qual esta se encontra vinculada, ou mesmo a indicação errônea na petição inicial, pode acarretar a própria extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial, ou ao menos a determinação de emenda à inicial. Este é um erro muito comum, cometido por advogados sem a devida prática na impetração de remédios constitucionais.
Além disso, deve ser observado pelo advogado, se a autoridade coatora a quem se imputa o ato ilegal ou conduta omissa, possui foro específico quanto à competência, uma vez que é muito comum que os Tribunais Pátrios, em suas leis de estruturação, determinem que a competência para processar e julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de Governadores, Prefeitos, Secretários de Estado, Dirigentes de Autarquias, entre outras autoridades públicas, seja em órgãos específicos do 2º Grau.
Este erro também poderá acarretar a extinção do processo por inépcia, ou mesmo ocasionar a publicação de decisão de declínio de competência.
Além destes equívocos, também é comum que o advogado não junte ao processo a prova pré-constituída do direito do impetrante.
Este ponto é de extrema relevância, uma vez que a ação de Mandado de Segurança possui rito célere, não sendo permitida a realização de dilação probatória, como já pacificado na jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Rito do mandado de segurança que exige a prova pré-constituída, que não se verifica no caso em tela. 2. Apelação desprovida.
(TRF-3 - Ap: 00002810820164036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/04/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018)
Logo, cabe ao advogado juntar ao processo, além dos documentos essenciais à identificação do impetrante, apresentar a prova da sua legitimidade, bem como da existência do ato coator ou ilegal. A esse conjunto probatório dá-se o nome de prova pré-constituída, sem a qual, a ação será extinta pelo indeferimento da petição inicial, conforme disposição do art. 10, da Lei n. 12.016/09:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Por fim, o último ponto de imprescindível observância ao impetrar o mandado de segurança é a indicação, na petição inicial, da inexistência de decadência do direito ao ajuizamento desta espécie de ação.
Conforme disposição do art. 23, da Lei n. 12.016/09, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”
Portanto é necessário que o advogado verifique a data da ciência do ato coator, bem como indique na petição esse dado, a fim de afastar possível indeferimento da inicial pela existência de decadência, ou mesmo pela inépcia da inicial.
Salienta-se que, ao extinguir o processo pela decadência, o que se está afastando do impetrante o direito de utilizar a via do mandamus para defender o direito pleiteado. Assim sendo, no caso de ultrapassados os 120 dias da ciência do ato coatora, poderá o advogado ajuizar de ação comum, inclusive com pedido de antecipação de tutela, para obter a tutela jurisdicional.
Destarte, observados estes pontos, possivelmente a petição inicial será deferida e devidamente analisado e processado o mandado de segurança.
Nenhum comentário:
Postar um comentário